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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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a ) a exploração da terra será feita obrigatoriamente sob a tutela <strong>de</strong> cooperativas dirigidas<br />

pelo Estado;<br />

b ) a linha <strong>de</strong> conduta dos executores da Reforma Agrária consiste em não dividir a terra em<br />

parcelas, mas em a manter indivisa, <strong>de</strong> maneira a constituir uma fazenda coletiva.<br />

Configura-se assim um mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> cooperativismo integral e estatalizado, muito semelhante<br />

ao adotado em regimes comunistas, nos quais o Estado é proprietário da terra, e os lavradores são<br />

apenas usufrutuários incorporados ao processo produtivo cooperativizado, estatizado e coletivizado.<br />

É o que se verifica, por exemplo, nas comunas chinesas, nas agrovilas polonesas, nas granjas<br />

<strong>de</strong>l pueblo cubanas e nas fazendas coletivas russas, os famosos kolkhozes!<br />

A ser incorporado à futura Constituição o art. 214 do Substitutivo Cabral 2, o Brasil terá em<br />

sua Carta Magna a introdução <strong>de</strong> dispositivo que agasalha confortavelmente o exacerbado<br />

coletivismo da Reforma Agrária do atual PNRA 58 .<br />

A concessão <strong>de</strong> uso acolhida pelo Substitutivo Cabral 2 tem uma conseqüência <strong>de</strong> gran<strong>de</strong><br />

alcance: a terra não sai do domínio do Estado enquanto durar tal concessão. Não existe dispositivo<br />

que obrigue o Estado a limitar no tempo a aplicação <strong>de</strong>ste regime <strong>de</strong> posse precária. Assim, há sério<br />

risco <strong>de</strong> que a concessão <strong>de</strong> uso se perpetue, dando nascimento, quiçá sem maiores traumas nem<br />

violências, à proprieda<strong>de</strong> estatal do solo para fins <strong>de</strong> exploração rural, situação sem prece<strong>de</strong>ntes na<br />

História do País.<br />

Desta forma, talvez se conseguisse evitar para o Brasil (e para a nascente Reforma Agrária...)<br />

o perigoso choque experimentado pelo povo russo e pela opinião mundial como efeito do famoso<br />

<strong>de</strong>creto <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> novembro <strong>de</strong> 1917, do governo revolucionário bolchevista, que transformou o<br />

Estado soviético em proprietário único <strong>de</strong> todas as terras.<br />

7 . Outros dispositivos sobre Reforma Agrária<br />

A . Hostilida<strong>de</strong> à colaboração dos imigrantes<br />

O Substitutivo se mostra infenso à participação <strong>de</strong> estrangeiros na vida rural brasileira:<br />

“Art. 216 – A lei limitará a aquisição ou arrendamento <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> rural por pessoas<br />

físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os resi<strong>de</strong>ntes e domiciliados no exterior.”.<br />

“Parágrafo único – A aquisição <strong>de</strong> imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira ficará<br />

subordinada à prévia autorização do Congresso Nacional”.<br />

Sem entrar aqui na análise do controvertido problema da atuação <strong>de</strong> pessoas jurídicas<br />

estrangeiras na economia nacional, cumpre pon<strong>de</strong>rar que o Brasil – como os <strong>de</strong>mais países <strong>de</strong><br />

imigração – <strong>de</strong> tal maneira se beneficiou com a colaboração do braço imigrante, que verda<strong>de</strong>iramente<br />

não se compreen<strong>de</strong> a razão <strong>de</strong> ser <strong>de</strong>ste dispositivo. Tanto mais quanto os imigrantes <strong>de</strong> maior<br />

capacida<strong>de</strong> produtiva são dotados <strong>de</strong> anelos <strong>de</strong> trabalho e enriquecimento proporcionalmente maiores.<br />

Em matéria <strong>de</strong> imigração, a preocupação <strong>de</strong> um país como o nosso, que dispõe <strong>de</strong> imensas riquezas<br />

inexploradas, <strong>de</strong>ve consistir em canalizar em seu benefício o escol da imigração. As restrições<br />

mencionadas no presente artigo produzem um efeito oposto.<br />

A<strong>de</strong>mais, por mais que se tranque à imigração o território nacional, parece <strong>de</strong>stituído <strong>de</strong><br />

equida<strong>de</strong> e estéril em vantagens que tal trancamento abranja inclusive a imigração portuguesa, para a<br />

qual o artigo 216 po<strong>de</strong>ria e <strong>de</strong>veria abrir bem merecida exceção.<br />

58<br />

O que o Sr. Atílio Faoro teve necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar em sua obra, o art. 218 do Substitutivo Cabral 2 –<br />

que mais adiante se comentará – torna evi<strong>de</strong>nte. Com efeito, reza este: “A lei estabelecerá política habitacional para o<br />

trabalhador rural com o objetivo <strong>de</strong> garantir-lhe dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida e propiciar-lhe a fixação no meio on<strong>de</strong> vive,<br />

preferencialmente com os assentamentos em núcleos comunitários”.<br />

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