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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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anterior. Sobre as <strong>de</strong>mais, o comentário se cinge a alguma rápida palavra <strong>de</strong>stinada a que o leitor<br />

conheça, pelo menos em seus traços mais gerais, o pensamento da TFP acerca do conjunto do que<br />

seria um Brasil <strong>de</strong> amanhã mo<strong>de</strong>lado pelo Substitutivo Cabral 2.<br />

1 . Minguado o âmbito <strong>de</strong> ação das Forças Armadas<br />

O Substitutivo trata, no art. 160, do papel a ser <strong>de</strong>sempenhado pelas Forças Armadas: “As<br />

Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições<br />

nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a<br />

autorida<strong>de</strong> suprema do Presi<strong>de</strong>nte da República, e <strong>de</strong>stinam-se à <strong>de</strong>fesa da Pátria, à garantia dos<br />

po<strong>de</strong>res constitucionais e, por iniciativa <strong>de</strong>stes, da lei e da or<strong>de</strong>m”.<br />

É digno <strong>de</strong> atenção que a convocação das Forças Armadas para a <strong>de</strong>fesa “da lei e da or<strong>de</strong>m”<br />

não caiba exclusivamente ao Presi<strong>de</strong>nte da República, como ocorre para a “garantia dos po<strong>de</strong>res<br />

constitucionais”. Eventualmente haverá, pois, graves conjunturas internas com vistas às quais<br />

qualquer dos Po<strong>de</strong>res da República – portanto o Legislativo e o Judiciário também – po<strong>de</strong>rá convocar<br />

as Forças Armadas. De si, tal atribuição não condiz com a natureza específica <strong>de</strong> nenhum <strong>de</strong>sses<br />

Po<strong>de</strong>res. E é até incompatível com a estrutura tão amplamente colegiada do Legislativo. Pois<br />

normalmente essa convocação seria precedida, em tempos convulsos, <strong>de</strong> longos <strong>de</strong>bates ten<strong>de</strong>ntes<br />

quiçá ao dramático, com intervenção <strong>de</strong> galerias etc.<br />

E quanto ao Judiciário, ficaria ele mal à vonta<strong>de</strong> para tomar tal iniciativa, pois esta facilmente<br />

importaria em <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>ar a repressão contra um setor criador <strong>de</strong> <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m. O que o Judiciário não<br />

po<strong>de</strong>ria fazer sem julgar <strong>de</strong> algum modo como criminoso esse setor. E isto, baseado numa<br />

possivelmente discutível evidência dos fatos, e não nos dados apurados em um processo judiciário<br />

necessariamente circunspecto e lento. Pois graves perturbações internas exigem em geral convocação<br />

fulminantemente rápida das forças <strong>de</strong> repressão.<br />

A<strong>de</strong>mais, que sentido prático teria essa convocação, uma vez que, lançada esta, as forças<br />

convocadas estariam ipso facto sob o mando, não do Po<strong>de</strong>r que as convocou, mas do Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República? Pois, é <strong>de</strong> admitir-se que o Legislativo ou o Judiciário não fizesse essa convocação senão<br />

porque antes não a fizera o Chefe <strong>de</strong> Estado. Mas, se ele não a quis fazer, que alcance prático há em<br />

que outro Po<strong>de</strong>r as convoque, e por assim dizer obrigue o Po<strong>de</strong>r Executivo a tomar em mãos as ré<strong>de</strong>as<br />

das operações repressivas que ele julgasse contrária ao bem comum? 83<br />

* * *<br />

Quanto à Segurança Pública, diz o Substitutivo Cabral 2:<br />

“Art. 162 – A Segurança Pública, <strong>de</strong>ver do Estado, direito e responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todos, é<br />

exercida para a preservação da or<strong>de</strong>m pública e da incolumida<strong>de</strong> das pessoas e do patrimônio,<br />

através dos seguintes órgãos:<br />

“I – polícia fe<strong>de</strong>ral;<br />

“II – polícias civis;<br />

“III – polícias militares e corpos <strong>de</strong> bombeiros militares”.<br />

O presente artigo exclui indiscutivelmente as Forças Armadas da tarefa <strong>de</strong> preservar ou<br />

restabelecer a or<strong>de</strong>m pública. De sorte que, mesmo em estado <strong>de</strong> grave convulsão interna para a qual<br />

vigente:<br />

83<br />

Compare-se a título informativo, o art. 160 do Substitutivo Cabral 2 , com os arts. 90 e 91 da Constituição<br />

“Art. 90 – As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições<br />

nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autorida<strong>de</strong> suprema do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República e <strong>de</strong>ntro dos limites da lei.<br />

“Art. 91 – As Forças Armadas, essenciais à execução da política <strong>de</strong> segurança nacional, <strong>de</strong>stinam-se à <strong>de</strong>fesa<br />

da Pátria e à garantia dos po<strong>de</strong>res constituídos, da lei e da or<strong>de</strong>m.<br />

“Parágrafo único – Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da República a direção da política da guerra e a escolha dos<br />

Comandantes-Chefes”.<br />

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