1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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Ora, nas tribos em que exista a comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens, é coerente que ele vise manter essa<br />
comunida<strong>de</strong>. Ela existe. Logo é imutável. Tal é o princípio-rector do Substitutivo Cabral 2 em relação<br />
aos índios.<br />
Neste particular, dir-se-ia que o Substitutivo se mostra diametralmente oposto ao marxismo,<br />
o qual é fundamentalmente evolucionista. Mas aqui se <strong>de</strong>ixa ver bem o caráter involutivo, quer do<br />
marxismo, quer da Teologia da Libertação, quer do fanatismo indigenista que lhes é tão afim.<br />
Pois o sistema tribal em vigor entre os indígenas implica a comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e, em alguma<br />
medida, a comunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> produção. E nisto o sistema sócio econômico em vigor entre eles é muito<br />
semelhante ao da autogestão. Ora, esta última constitui o anelo mais mo<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> todas as formas <strong>de</strong><br />
progressismo sócio-econômico e, ao mesmo tempo, a próxima etapa para a qual visa ingressar o<br />
marxismo 81 .<br />
O Substitutivo Cabral 2 <strong>de</strong>termina assim a inalterabilida<strong>de</strong> do socialismo autogestionário<br />
entre os indígenas.<br />
6 . Exploração das riquezas naturais, só com autorização dos índios!<br />
O parágrafo 2 º do art. 262 <strong>de</strong>termina que “a exploração das riquezas minerais em terras<br />
indígenas só po<strong>de</strong> ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunida<strong>de</strong>s<br />
afetadas, e obriga à <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> percentual sobre os resultados da lavra em benefício das<br />
comunida<strong>de</strong>s indígenas e do meio-ambiente, na forma da lei”.<br />
“Só po<strong>de</strong> ser efetivada ... ouvidas as comunida<strong>de</strong>s [indígenas] afetadas”: uma vez que os<br />
índios “sejam ouvidos”, sobre esta matéria, mandaria a justiça que também fossem ouvidos os<br />
brancos em situações iguais ou muito análogas.<br />
Mas o Substitutivo Cabral 2 silencia sobre esse particular. O que é profundamente ilógico<br />
em si, mas está em inteira coerência com o espírito e os pressupostos <strong>de</strong>le. Como já foi dito no tópico<br />
anterior, os índios constituem, para o Substitutivo, uma “aristocracia” étnica com suas próprias<br />
características religiosas, culturais e outras, beneficiadas por vantagens consi<strong>de</strong>ráveis.<br />
E os brancos são adventícios que não po<strong>de</strong>m ser igualados a eles.<br />
Por isto, é lógico que o Substitutivo negligencie <strong>de</strong> conferir aos brancos em situação idêntica<br />
ou fortemente análoga à dos índios, direitos também idênticos ou fortemente análogos.<br />
Por outro lado, a <strong>de</strong>signação <strong>de</strong> um “percentual sobre os resultados da lavra em benefício<br />
das comunida<strong>de</strong>s indígenas” mais uma vez caracteriza os indígenas como os verda<strong>de</strong>iros aristocratas<br />
<strong>de</strong>ssa nova or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> coisas. Pois ainda quando sem trabalho, ou qualquer outra forma <strong>de</strong> contribuição<br />
<strong>de</strong>les, um percentual do lucro resultante do que se apurar nessas terras lhes pertence. E os gastos,<br />
neles <strong>de</strong>vem ser investidos.<br />
Enquanto assim são contemplados os índios, as riquezas minerais do Brasil inteiro pertencem<br />
ao Po<strong>de</strong>r Público!<br />
7 . Concepção hipertrofiada dos direitos dos índios: ameaça à soberania<br />
nacional<br />
O Substitutivo Cabral 2, ao adotar assim uma concepção tão hipertrofiada dos direitos dos<br />
índios, abre caminho a que se venha a reconhecer aos vários agrupamentos indígenas uma como que<br />
soberania diminutae rationis. Uma auto<strong>de</strong>terminação, segundo a expressão consagrada.<br />
Embora obviamente o Substitutivo não o diga, é muito <strong>de</strong> recear que os direitos <strong>de</strong>ssas minisoberanias,<br />
face à soberania brasileira que pairará sobre elas, sem as penetrar tão direta e plenamente<br />
quanto nas <strong>de</strong>mais parcelas do território nacional, acabem sendo <strong>de</strong>legados, sob este ou aquele<br />
81<br />
Dispõe o preâmbulo da Constituição russa: “O objetivo supremo do Estado soviético é edificar a socieda<strong>de</strong><br />
comunista sem classes, na qual se <strong>de</strong>senvolverá a autogestão social comunista” (Constitución – Ley Fundamental – <strong>de</strong><br />
la Unión <strong>de</strong> Repúblicas Socialistas Soviéticas, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 1977, Editorial Progresso, Moscou, 1980, p. 5).<br />
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