1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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no texto do <strong>Projeto</strong>. Deposita o Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> São Paulo em Vossa Excelência a confiança <strong>de</strong><br />
que o jurista e fiador da <strong>de</strong>mocracia brasileira se tornou merecedor, para a supressão dos artigos<br />
136, 172 e 173 do substitutivo, retornando o texto constitucional à salutar tradição garantidora da<br />
autonomia até hoje resguardada. Permitindo que órgãos e entida<strong>de</strong>s interfiram direta ou<br />
indiretamente na estrutura e funcionamento da Justiça, restará um Po<strong>de</strong>r Judiciário vulnerado em<br />
sua in<strong>de</strong>pendência, com previsíveis reflexos no aprimoramento da vida <strong>de</strong>mocrática brasileira. O<br />
Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> São Paulo manifesta a sua confiança na sabedoria da Augusta Assembléia<br />
Nacional Constituinte e reitera a Vossa Excelência as expressões da mais elevada consi<strong>de</strong>ração e<br />
apreço. A) Marcos Nogueira Garcez, Presi<strong>de</strong>nte” (Diário Oficial/ Estado <strong>de</strong> São Paulo / Po<strong>de</strong>r<br />
Judiciário / Ca<strong>de</strong>rno 1, <strong>de</strong> 16-9-87).<br />
Cumpre também transcrever a alertada recomendação da Associação Paulista dos<br />
Magistrados, publicada no Órgão Oficial do Po<strong>de</strong>r Judiciário <strong>de</strong> São Paulo: “A Associação Paulista<br />
dos Magistrados recomenda a todos os Juizes que consignem um ato <strong>de</strong> protesto contra os artigos<br />
144 e parágrafo único e 110 e parágrafo único do Substitutivo apresentado na Constituinte. Impõese<br />
o ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>sagrado dos Magistrados Paulistas em relação à composição do Quinto Constitucional<br />
e da criação <strong>de</strong> órgão externo <strong>de</strong> controle do Po<strong>de</strong>r Judiciário. A manifestação <strong>de</strong>verá constar da<br />
ata <strong>de</strong> audiência e comunicada ao Presi<strong>de</strong>nte da Assembléia Nacional Constituinte”(Diário Oficial<br />
/ Estado <strong>de</strong> São Paulo / Po<strong>de</strong>r Judiciário / Ca<strong>de</strong>rno 1, <strong>de</strong> 23-9-87).<br />
4 . Extinção da enfiteuse em áreas urbanas<br />
Sobre a enfiteuse, reza o Substitutivo Cabral 2, no art. 49 das Disposições Transitórias:<br />
“Fica extinto o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos sendo facultada, aos foreiros a<br />
remissão dos imóveis existentes, mediante aquisição do domínio direto, na conformida<strong>de</strong> do que<br />
dispuserem os respectivos contratos.<br />
“§ 1 º - Aplica-se subsidiariamente o que dispõe a legislação especial dos imóveis da União,<br />
quando não existir cláusula contratual.<br />
§ 2 º - Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação <strong>de</strong> outra<br />
modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contrato.<br />
§ 3 º - A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos da marinha e seus acrescidos,<br />
situados na faixa <strong>de</strong> segurança <strong>de</strong> cem metros <strong>de</strong> largura, a partir da orla marítima.<br />
§ 4 º - Extinta a enfiteuse, o antigo titular do domínio direto <strong>de</strong>verá, no prazo <strong>de</strong> noventa<br />
dias, sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, confiar à guarda do registro <strong>de</strong> imóveis competente toda a<br />
documentação a ela relativa”.<br />
Não há motivo para que se extinga compulsoriamente a enfiteuse, que constitui um ato<br />
jurídico perfeito e acabado, cujo ônus pesa tão levemente sobre os foreiros. O art. 49, que é<br />
obviamente elemento integrante <strong>de</strong> uma Reforma Urbana, participa, sob esse ponto <strong>de</strong> vista, da<br />
brutalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todo o movimento reformista atualmente em curso.<br />
Mas pelo menos este artigo conserva o direito do titular do domínio direto, à in<strong>de</strong>nização<br />
contratada.<br />
De outro lado, continua vigente a enfiteuse em imóveis rurais.<br />
5 . A censura: um dirigismo doutrinário “neutro”, mas <strong>de</strong>spótico<br />
Também sobre a censura dispõe o Substitutivo Cabral 2:<br />
“Art. 249 – É assegurada aos meios <strong>de</strong> comunicação ampla liberda<strong>de</strong>, nos termos da lei.<br />
§ 1 º - É vedada toda censura <strong>de</strong> natureza política e i<strong>de</strong>ológica. A lei criará os instrumentos<br />
necessários para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r a pessoa:<br />
“I – da exibição e veiculação <strong>de</strong> programas e mensagens comerciais, do rádio e da televisão,<br />
que utilizem temas ou imagens que atentem contra a moral, os bons costumes, e incitem à violência.<br />
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