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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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9 . Nas relações familiares, a intervenção do Estado<br />

Cabe ainda um comentário sobre alguns tópicos do Substitutivo Cabral 2, extraídos do seu<br />

Título VIII, Cap. VII, Da família, da criança, do adolescente e do idoso.<br />

Diz o § 5 º do art. 256 que “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa dos<br />

membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito <strong>de</strong>stas relações”.<br />

O art. 257 estabelece, em seu caput, que “é <strong>de</strong>ver da família, da socieda<strong>de</strong> e do Estado<br />

assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta priorida<strong>de</strong>, o direito à vida, à saú<strong>de</strong>, à<br />

alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignida<strong>de</strong>, ao respeito, à<br />

liberda<strong>de</strong> e à convivência familiar e comunitária, além <strong>de</strong> colocá-los a salvo <strong>de</strong> toda forma <strong>de</strong><br />

negligência, discriminação, exploração, violência, cruelda<strong>de</strong> e opressão”.<br />

E o § 6 º do mesmo artigo assegura “a participação da comunida<strong>de</strong>”, “no atendimento dos<br />

direitos da criança e do adolescente”.<br />

Esses dispositivos, <strong>de</strong>vem ser analisados no seu conjunto, do ponto <strong>de</strong> vista do doloroso<br />

problema dos excessos da autorida<strong>de</strong> paterna, os quais vão crescendo em número como em gravida<strong>de</strong>,<br />

mais ou menos no mundo inteiro.<br />

A tal respeito, a legislação brasileira era muito mais genérica e concisa. Explica-se o fato.<br />

Estando a moralida<strong>de</strong> pública muito menos <strong>de</strong>teriorada do que nos dias presentes, o mútuo afeto entre<br />

pais e filhos criava costumes profundamente favoráveis ao bom relacionamento familiar. Crimes<br />

contra as crianças, praticados pelos próprios pais, como se verificam hoje em dia, passavam então por<br />

casos teratológicos. O mesmo se dava com o suicídio <strong>de</strong> crianças, o qual se vai tornando hoje menos<br />

raro.<br />

Nessas condições, a Lei evitava recorrer ao Estado para resolver situações familiares, a não<br />

ser em casos da maior gravida<strong>de</strong> e, portanto, muito raros.<br />

Ora, em nossos dias <strong>de</strong> geral convulsão, o muito grave vai <strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> ser muito raro. E, <strong>de</strong><br />

outro lado, por isso mesmo cresce, sob alguns aspectos, a necessida<strong>de</strong> da intervenção estatal.<br />

Mas, <strong>de</strong> outro lado, em matérias atinentes à família (e não só nestas), a intervenção do Estado<br />

po<strong>de</strong> ser catastrófica, ainda quando indispensável. É o que acontece analogamente com certas<br />

intervenções dos corpos <strong>de</strong> bombeiros: indispensáveis para extinguir incêndios, acabam por danificar<br />

pela ação da água o que o fogo não tenha conseguido <strong>de</strong>struir.<br />

Daí se segue que as intervenções do Estado em matéria familiar <strong>de</strong>veriam ser <strong>de</strong>ixadas para<br />

a lei ordinária, a cujo âmbito aliás pertencem naturalmente. Pois a lei ordinária comporta um<br />

tratamento mais amplo, e portanto mais matizado, <strong>de</strong> temas sobre os quais uma Constituição tem <strong>de</strong><br />

ser necessariamente muito mais sintética e lacônica.<br />

Por exemplo, o art. 256, § 5 º , institui verda<strong>de</strong>iros órgãos <strong>de</strong> julgamentos <strong>de</strong> pendências não<br />

só entre marido e mulher, como também entre pais e filhos, qualquer que seja a ida<strong>de</strong> <strong>de</strong>stes últimos.<br />

O art. 257, por suas “absolutas priorida<strong>de</strong>s”, cria um sem-número <strong>de</strong> situações nas quais a<br />

fricção entre pais e filhos se torna até rotineira. O que levará também à intervenção rotineira dos<br />

“mecanismos <strong>de</strong> coibição” estatais.<br />

E o § 6 º do mesmo art. 257 parece instituir ainda uma intervenção <strong>de</strong> todo o corpo social na<br />

vida familiar. A supor que essa intervenção seja necessária, a que <strong>de</strong>sastres po<strong>de</strong>rá conduzir se não<br />

for regulamentada com o máximo cuidado? Não seria preferível <strong>de</strong>ixá-la então no exclusivo âmbito<br />

da legislação ordinária?<br />

10 . Um ensino <strong>de</strong> sentido fortemente i<strong>de</strong>ológico<br />

Profundamente relacionado com o tema da Família é o assunto “Da Educação”. Cabe aqui<br />

uma breve análise do que o Substitutivo Cabral 2 dispõe a respeito.<br />

O Art. 233 estabelece o seguinte princípio: “A educação, direito <strong>de</strong> cada um, e <strong>de</strong>ver do<br />

Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família e da comunida<strong>de</strong>, visando ao<br />

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