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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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3 . A doutrina católica tradicional em matéria <strong>de</strong> família<br />

Segundo a doutrina católica tradicional, o casamento e a família se fundam em princípios<br />

inerentes à natureza humana. Dado que Deus é o autor do universo e do homem, tais princípios são a<br />

expressão da vonta<strong>de</strong> divina. Por isto mesmo se consubstanciam eles em três Mandamentos da súmula<br />

perfeita do direito natural, que é o Decálogo:<br />

IV – Honrar pai e mãe;<br />

VI – Não pecar contra a castida<strong>de</strong>;<br />

IX – Não <strong>de</strong>sejar a mulher do próximo.<br />

É nestes preceitos, imutáveis como tudo quanto constitui or<strong>de</strong>nação fundamental da natureza<br />

humana, que se baseiam a família, o casamento, a unida<strong>de</strong> e a indissolubilida<strong>de</strong> do vínculo conjugal,<br />

o pátrio po<strong>de</strong>r.<br />

Da lei feita por Deus, só Deus po<strong>de</strong> dispensar. Nenhuma lei humana – ainda que ela seja<br />

eclesiástica – po<strong>de</strong> mandar validamente o contrário do que Deus preceituou.<br />

Nosso Senhor Jesus Cristo elevou à dignida<strong>de</strong> <strong>de</strong> Sacramento o contrato matrimonial,<br />

conferindo-lhe assim um título <strong>de</strong> indissolubilida<strong>de</strong> ainda mais augusto e vigoroso. De on<strong>de</strong>, até a<br />

consumação dos séculos, o casamento cristão será indissolúvel.<br />

A capacida<strong>de</strong> procriativa foi dada ao homem para povoar toda a Terra. Ela se <strong>de</strong>ve exercer,<br />

pois, em condições que lhe assegurem a prolificida<strong>de</strong> e – corolário necessário e capital –<br />

proporcionem aos filhos a formação moral e física a<strong>de</strong>quadas.<br />

Além <strong>de</strong> sua primordial missão educativa e formativa, a união entre os esposos tem o fim<br />

secundário, se bem que importante, <strong>de</strong> contribuir para a felicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um e do outro, mediante o<br />

mútuo apoio moral e material.<br />

* * *<br />

Essas consi<strong>de</strong>rações, genéricas e muito sumariamente expostas, servem <strong>de</strong> fundamento para<br />

a crítica que se passa a fazer a vários dispositivos do Substitutivo Cabral 2 concernentes à família.<br />

4 . Família: uma instituição que o Substitutivo se exime <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir mas sobre<br />

o qual legisla com exagerada extensão<br />

Colidindo com tudo o que acaba <strong>de</strong> ser exposto, o Substitutivo Cabral 1, em seu art. 297,<br />

dispunha que “a família, constituída pelo casamento ou por união estável, tem proteção do Estado”.<br />

Temendo eventualmente as inúmeras reações que esse dispositivo era <strong>de</strong> mol<strong>de</strong> a provocar,<br />

O Substitutivo Cabral 2 o aboliu, <strong>de</strong>ixando pura e simplesmente <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o que enten<strong>de</strong> por família.<br />

Na aparência, tal supressão afasta <strong>de</strong> vez a calamitosa equiparação entre a família legítima<br />

e a ilegítima, constante do Substitutivo Cabral 1. Só na aparência, porém...<br />

Na realida<strong>de</strong>, uma vez que a Constituição não <strong>de</strong>fina a família - e dado que tal <strong>de</strong>finição é<br />

indispensável para a aplicação <strong>de</strong> tudo quanto a própria Constituição dispõe sobre a matéria – <strong>de</strong>finir<br />

a família passa a ser ipso facto objeto sobre o qual <strong>de</strong>verá versar a legislação ordinária. O perigo não<br />

fica eliminado mas apenas adiado.<br />

O adiamento <strong>de</strong> uma lei nociva é sempre mal menor do que a aplicação <strong>de</strong>la. Porém, no caso,<br />

nem sequer é certo esse mal menor.<br />

De fato, uma vez que a família não seja <strong>de</strong>finida em sua essência e em suas características<br />

pela Constituição, fica criada certa margem para que comentadores pretendam que ela <strong>de</strong>va ser<br />

interpretada no texto constitucional segundo o conceito que lhe dá a linguagem corrente. Pois em tese<br />

o legislador não <strong>de</strong>fine instituições, relações ou situações que têm na linguagem corrente um<br />

significado claro.<br />

Ora – po<strong>de</strong>rão eles argumentar – família é vocábulo cujo conteúdo vai mudando pari passu<br />

com a transformação gradual das instituições. A partir da abolição da indissolubilida<strong>de</strong> matrimonial,<br />

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