1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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das primeiras eras, e dos que – <strong>de</strong> tão variadas famílias religiosas – lhes vêm suce<strong>de</strong>ndo nesta gloriosa<br />
faina, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o século XVI até nossos dias 80 .<br />
Já <strong>de</strong> alguns anos se vem notando, em livros didáticos brasileiros, uma tendência cada vez<br />
mais acentuada <strong>de</strong> rescrever a História do Brasil, reinterpretando-a no sentido <strong>de</strong> criticar a obra<br />
colonizadora portuguesa, bem como a influência civilizadora dos Missionários.<br />
Ora, no art. 35 das Disposições Transitórias do Substitutivo Cabral 2 está proposta a adoção<br />
<strong>de</strong>ssa linha <strong>de</strong> pensamento revolucionária, no ensino brasileiro <strong>de</strong> todos os níveis:<br />
“Art. 35 – O Po<strong>de</strong>r Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da história do Brasil,<br />
com o objetivo <strong>de</strong> contemplar com igualda<strong>de</strong> a contribuição das diferentes etnias para a formação<br />
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.<br />
“Parágrafo único – A lei disporá sobre a fixação <strong>de</strong> datas comemorativas <strong>de</strong> alta<br />
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais”.<br />
Assim, toda a História do Brasil <strong>de</strong>veria ser reformulada no ensino “em todos os níveis”,<br />
para uma finalida<strong>de</strong> essencialmente divorciada da realida<strong>de</strong> – e enquanto tal injusta – consistente em<br />
colocar no mesmo pé <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> “a contribuição das diferentes etnias para a formação<br />
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro”.<br />
Ora, se uma História do Brasil escrita com imparcialida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve necessariamente tomar em<br />
consi<strong>de</strong>ração o papel das várias etnias <strong>de</strong> nosso povo, é obviamente falso afirmar a igualda<strong>de</strong> da<br />
contribuição que cada uma <strong>de</strong>las tem dado para o progresso do País. Equiparação <strong>de</strong> tal maneira<br />
aberrante da realida<strong>de</strong> histórica só se po<strong>de</strong> conceber como <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> pressupostos históricos – e<br />
das conseqüentes avaliações – em clara oposição à obra missionária e à própria raça branca.<br />
Causa estranheza que o art. 35 das Disposições Transitórias imponha – e quão<br />
autoritariamente! – a adoção oficial, em todo o ensino, <strong>de</strong>sta inaceitável visão da História do Brasil,<br />
a ponto <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminar, em parágrafo especial, a reformulação do calendário segundo essa visão, para<br />
que assim <strong>de</strong>la se embeba o espírito <strong>de</strong> todos os brasileiros. E a confecção paralela <strong>de</strong> calendários<br />
para diferentes etnias, <strong>de</strong> sorte que no País tivessem vigência simultânea muitos calendários. Daí<br />
<strong>de</strong>correriam normalmente incompreensões, rivalida<strong>de</strong>s e atritos entre os nacionais. O que sobretudo<br />
será verda<strong>de</strong> se, como é lícito recear, esses calendários estimularem a recordação <strong>de</strong> passados<br />
conflitos entre tais etnias, os quais o curso do tempo vem dissipando num clima <strong>de</strong> comum ufania<br />
pela gran<strong>de</strong>za <strong>de</strong>ste Brasil no qual a miscigenação – e sobretudo o caráter cristão e cordato do povo<br />
– vai constituindo um mútuo entendimento, isento <strong>de</strong> preconceitos e rancores raciais.<br />
O parágrafo único do art. 35 teria por efeito que as datas da etnia branca, como a<br />
In<strong>de</strong>pendência do Brasil, pu<strong>de</strong>sse já não ser comemoradas (ou então fossem comemoradas com<br />
diminuto realce) pelas etnias indígenas, negras etc. o que ten<strong>de</strong> a configurar cada etnia como uma<br />
pequena nação, rumo ao esfacelamento da unida<strong>de</strong> nacional!<br />
O presente dispositivo do Substitutivo Cabral 2 teria um efeito obviamente <strong>de</strong>sagregador<br />
sobre o País, com o estabelecimento <strong>de</strong>ssa historiografia e <strong>de</strong>sse calendário fortemente centrífugos.<br />
* * *<br />
Na mesma linha, o art. 36 das Disposições Transitórias estatui: “Fica <strong>de</strong>clarada a<br />
proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>finitiva das terras ocupadas pelas comunida<strong>de</strong>s negras remanescentes dos<br />
quilombos, <strong>de</strong>vendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas terras bem<br />
como todos os documentos referentes à história dos quilombos no Brasil”.<br />
“Emitir-lhes”: a quem? Às comunida<strong>de</strong>s? Não haverá, então, proprieda<strong>de</strong>s individuais<br />
<strong>de</strong>ntre as que constituem essas “comunida<strong>de</strong>s negras remanescentes”? Diga-se <strong>de</strong> passagem que,<br />
uma vez mais, o Substitutivo Cabral 2 <strong>de</strong>ixa ver aqui sua propensão em diminuir e mutilar, mesmo<br />
nas suas mais miúdas aplicações, o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>.<br />
80<br />
Cfr. Tribalismo indígena, i<strong>de</strong>al comuno-missionário para o Brasil no século XXI, pp. 30, 81, 91, 96, 108-<br />
109, 112, 115, 116 e ss.<br />
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