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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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8 . Virtual instituição do verda<strong>de</strong>iro divórcio direto<br />

O Substitutivo Cabral 2, em seu art. 256, parágrafos 2 º e 3 º , consagra e amplia o instituto do<br />

divórcio: “O casamento po<strong>de</strong> ser dissolvido nos casos expressos em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja prévia<br />

separação judicial por mais <strong>de</strong> um ano, ou comprovada separação <strong>de</strong> fato por mais <strong>de</strong> dois anos”.<br />

E no § 3 º : “A lei não limitará o número das dissoluções do vínculo conjugal ou do<br />

casamento”.<br />

O divórcio foi introduzido no Brasil pela Emenda Constitucional no. 9, <strong>de</strong> 28-6-77,<br />

sancionada pelo Presi<strong>de</strong>nte Ernesto Geisel. Po<strong>de</strong>m valer-se <strong>de</strong>le os que tenham mais <strong>de</strong> três anos <strong>de</strong><br />

separação judicial (<strong>de</strong>squite litigioso) ou <strong>de</strong> separação consensual (<strong>de</strong>squite amigável).<br />

Atente-se na ambigüida<strong>de</strong> da nova terminologia: tanto a separação judicial (<strong>de</strong>squite<br />

litigioso) quanto a separação consensual (<strong>de</strong>squite amigável) são separações judiciais, no sentido <strong>de</strong><br />

separações feitas na Justiça, separações <strong>de</strong> jure, não <strong>de</strong> facto.<br />

Portanto, na atual legislação divorcista, o termo “separação judicial” tem dois sentidos: 1 º )<br />

separação <strong>de</strong> jure, isto é, separação realizada ante o Po<strong>de</strong>r Judiciário e oposta à separação <strong>de</strong> facto;<br />

2 º ) separação litigiosa, oposta à separação consensual (<strong>de</strong>squite amigável).<br />

Em caráter excepcional, a Emenda Constitucional no. 9, art. 2 º , permitiu o divórcio direto,<br />

imediato (isto é, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da prévia separação na Justiça a quem, na data da mesma Emenda, já<br />

houvesse completado cinco anos <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> facto, não <strong>de</strong> direito, separação aquela que, portanto,<br />

teria <strong>de</strong> se haver iniciado antes <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1972.<br />

Estranhamente, a lei ordinária que veio a regulamentar a Emenda Constitucional (Lei 6.515,<br />

<strong>de</strong> 26-12-77, art. 40) conce<strong>de</strong>u mais do que a Emenda regulamentada havia autorizado: permitiu<br />

divórcio direto ainda que os cinco anos viesse a se completar <strong>de</strong>pois da data da Emenda, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

iniciados antes <strong>de</strong>la, antes, portanto, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> junho <strong>de</strong> 1977. Aquela lei regulamentadora é, portanto,<br />

inconstitucional e, assim, nula, em tudo o que ela extravasou da Emenda por ela regulamentada.<br />

De qualquer modo, porém, com o tempo, o divórcio excepcional, direto, ten<strong>de</strong>ria a<br />

<strong>de</strong>saparecer, pois iria sendo menor, a cada dia, o número <strong>de</strong> casais separados <strong>de</strong> fato <strong>de</strong>s<strong>de</strong> antes <strong>de</strong><br />

1972 (segundo a Emenda) ou antes <strong>de</strong> 1977 (segundo a Lei 6515).<br />

Agora, o art. 256, § 2 º , do Substitutivo, não só diminui <strong>de</strong> três anos para um ano o tempo que<br />

<strong>de</strong>verá ter passado <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a separação na Justiça, como também: 1 o ) diminui, <strong>de</strong> cinco para dois, o<br />

número <strong>de</strong> anos necessários, na separação-<strong>de</strong>-fato; 2 º ) dispensa que tal prazo se haja iniciado antes<br />

da Emenda, com o que fica bastando, para obtenção <strong>de</strong> divórcio, que o casal esteja separado <strong>de</strong> fato<br />

há mais <strong>de</strong> dois anos, iniciados em qualquer data, dispensa que generaliza e perpetua o divórcio<br />

excepcional, direto. A exceção fica transformada em regra.<br />

Na prática, um dos maiores perigos <strong>de</strong>sse divórcio direto é que seu fundamento não é uma<br />

sentença judicial em um processo <strong>de</strong> separação, consensual ou litigiosa, ato jurídico cuja data é <strong>de</strong><br />

prova fácil e segura: aquele fundamento é tão-só um fato extrajudicial, a separação <strong>de</strong> facto, que tem<br />

<strong>de</strong> ser provada por meio da mais trabalhosa e menos segura das provas, a testemunhal.<br />

Ao invés <strong>de</strong> pedir <strong>de</strong>squite, para três anos <strong>de</strong>pois da sentença (já agora só dois) requerer a<br />

conversão <strong>de</strong>le em divórcio, o cônjuge (muitas vezes até em conluio com o outro) preferirá “arrumar”<br />

duas testemunhas <strong>de</strong> que a separação-<strong>de</strong>-fato vem ocorrendo há mais <strong>de</strong> dois anos, com o que<br />

conseguirá, <strong>de</strong> imediato, o divórcio.<br />

Na prática, o Brasil passa a ter o verda<strong>de</strong>iro divórcio direto, quer dizer, o obtenível <strong>de</strong><br />

imediato e por mero consenso dos cônjuges. E sem qualquer limitação quanto ao número <strong>de</strong><br />

“dissoluções do vínculo conjugal ou do casamento”, como expressamente <strong>de</strong>termina o § 3 º do art.<br />

256.<br />

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