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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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<strong>de</strong> conduzir à mútua compreensão cristã, que consolida cada vez mais a unida<strong>de</strong> brasileira na<br />

varieda<strong>de</strong> das etnias e grupos, parte para uma política <strong>de</strong> ressentimento e até <strong>de</strong> secessão.<br />

4 . Privilégios concedidos aos índios no Substitutivo<br />

Assim se explica que o Substitutivo, que se quer tão igualitário, procure fazer dos índios o<br />

grupo privilegiado, a verda<strong>de</strong>ira “aristocracia” do Brasil <strong>de</strong> nossos dias. Assim, diz o art. 261: “São<br />

reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras <strong>de</strong> posse imemorial on<strong>de</strong> se acham<br />

permanentemente localizados, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e<br />

tradições, competindo à União a proteção <strong>de</strong>sses bens”.<br />

Em matéria fundiária rural, viu-se que é intuito do Substitutivo Cabral 2 reprimir toda forma<br />

<strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> “que não esteja cumprindo sua função social”(art. 210). Daí o sujeitar as terras não<br />

suficientemente exploradas aos rigores <strong>de</strong> uma Reforma Agrária socialista e confiscatória.<br />

O fundamento alegado para tal atitu<strong>de</strong> é, obviamente, que a terra ociosa não produz para o<br />

bem comum. E portanto <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>sapropriada para melhor utilização em favor da coletivida<strong>de</strong>.<br />

O aproveitamento dado pelos índios que se acham em estado selvagem às terras que ocupam<br />

é, praticamente, <strong>de</strong> nenhuma vantagem para o bem comum e, portanto, não preenchem elas a<br />

respectiva função social. Pois consiste em via <strong>de</strong> regra no mero uso da terra para satisfazer às<br />

necessida<strong>de</strong>s imediatas <strong>de</strong>les. Ora, o art. 261 consagra o direito dos índios sobre essas terras, como<br />

intangível por terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento do <strong>de</strong>scobrimento do Brasil: pois não po<strong>de</strong> ser outro o<br />

entendimento dado à expressão “direitos originários”.<br />

“Sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições” não são em<br />

boa parte responsáveis pelo estado <strong>de</strong> incultura e atraso em que se encontram os silvícolas e, portanto,<br />

do <strong>de</strong>saproveitamento das terras em que habitam?<br />

Em seu <strong>de</strong>svelo pelos índios – legítimo e simpático sob tantos aspectos, não porém em seus<br />

excessos unilaterais e quase fanáticos – o Substitutivo dispõe sobre a proteção às crenças indígenas,<br />

em termos pelo menos muito ambíguos. Se por aí se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r que os índios têm direito <strong>de</strong> serem<br />

protegidos contra qualquer ação que, por meios violentos, lhes imponham uma mudança <strong>de</strong> crenças,<br />

o Substitutivo só merece aplauso. Mas se, pelo contrário, essa proteção exprime o <strong>de</strong>sejo <strong>de</strong> induzir<br />

o índio, <strong>de</strong> um modo ou <strong>de</strong> outro, a perseverar em suas crenças gentílicas, inclusive criando obstáculos<br />

a que <strong>de</strong>le se aproximem os missionários empenhados em traze-los livremente para o conhecimento<br />

e a prática do Evangelho, o Substitutivo só merece censura.<br />

Censura, sim, porque é direito primordial <strong>de</strong> todo homem, em matéria religiosa, conhecer,<br />

professar e praticar livremente a religião verda<strong>de</strong>ira, ensinada por Nosso Senhor Jesus Cristo e<br />

portadora <strong>de</strong> todos os benefícios espirituais, intelectuais e materiais <strong>de</strong>la <strong>de</strong>correntes.<br />

Censura também porque, sendo leigo o Estado brasileiro, garante a livre pregação <strong>de</strong> todas<br />

as confissões religiosas, mas se abstém <strong>de</strong> privilegiar qualquer uma <strong>de</strong>las. E o Substitutivo entra em<br />

manifesta contradição consigo excetuando <strong>de</strong>ssa regra tão-só os grupos indígenas.<br />

De tal forma, é indispensável que o Substitutivo Cabral 2 esclareça sua posição sobre tão<br />

momentoso assunto.<br />

* * *<br />

“Competindo à União a proteção <strong>de</strong>sses bens”: em termos, isto se compreen<strong>de</strong>. Pois o índio,<br />

em virtu<strong>de</strong> mesmo <strong>de</strong> seu estado selvagem, se encontra em condições <strong>de</strong> carência. E é natural que se<br />

dispense proteção aos carentes. Mas, a reconhecer assim esse estado <strong>de</strong> carência, não se compreen<strong>de</strong><br />

como a inalterada continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse estado <strong>de</strong>va ser protegida segundo o disposto neste artigo.<br />

* * *<br />

Já o art. 262 do Substitutivo Cabral 2 estatui que “as terras <strong>de</strong> posse imemorial dos índios<br />

são <strong>de</strong>stinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais<br />

do solo, dos recursos fluviais e <strong>de</strong> todas as utilida<strong>de</strong>s nelas existentes”.<br />

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