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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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Mais ainda. O escalão que proporcione a outro o apoio <strong>de</strong> que este necessita não <strong>de</strong>ve<br />

consi<strong>de</strong>rar essa conquista como uma dominação vantajosa que se trata <strong>de</strong> prolongar o mais possível.<br />

A ajuda subsidiária não é uma vantagem mas um ônus e um serviço. E quem age subsidiariamente<br />

<strong>de</strong>ve empenhar-se em que o ajudado recupere o quanto antes a normalida<strong>de</strong> suficiente para que essa<br />

ajuda cesse, sempre que, pela or<strong>de</strong>m natural das coisas, ela não for <strong>de</strong>finitiva.<br />

Em termos mais concretos, um Estado que aju<strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> empresa a não ir a falência não<br />

<strong>de</strong>ve exercer sua ação subsidiária <strong>de</strong> maneira a conservar para todo o sempre, em mãos do Po<strong>de</strong>r<br />

Público, a direção <strong>de</strong>sta última.<br />

Pelo contrário, <strong>de</strong>ve ele fazer o possível para que a empresa assistida recupere tão logo<br />

condições para viver novamente por si mesma.<br />

Analogamente, o Estado só <strong>de</strong>ve cobrar os tributos necessários para se manter. E os<br />

particulares <strong>de</strong>vem ajudar o Estado <strong>de</strong> sorte que, se ele tiver que ampliar os impostos para aten<strong>de</strong>r<br />

dificulda<strong>de</strong>s extraordinárias ele possa reintegrar quanto antes a situação normal à míngua da qual<br />

fora obrigado a lançar os ditos impostos extraordinários.<br />

Este princípio, uma vez arvorado em norma constitucional, tornaria muito mais harmônica<br />

a inter-relação indivíduos – famílias – Município – Região, Província ou Estado – Fe<strong>de</strong>ração:<br />

Cabe ainda uma palavra sobre a presença da família, nesta vasta interarticulação hierárquica.<br />

Pertence ela à esfera privada. Porém suas relações com o indivíduo e com o Município<br />

também <strong>de</strong>vem ser reguladas pelo princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong>, e é tão fácil perceber como essa ação<br />

reguladora seria exercida nesse campo que não é necessário entrar aqui em pormenores.<br />

Quando não se respeite esse luminoso princípio, o Estado coletivista impe<strong>de</strong> toda iniciativa<br />

individual, suprime a família e os <strong>de</strong>mais grupos intermediários entre ele e o indivíduo, e enfeixa tudo<br />

nas mãos do Po<strong>de</strong>r Público, dotado, para dominar a cada qual, do cetro da Propaganda monopolizada,<br />

e da terrível chibata da perseguição policial. E que po<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>mais, servir-se <strong>de</strong> seus recursos<br />

financeiros e das medidas econômicas que adote, como instrumentos <strong>de</strong> persuasão e pressão sobre os<br />

indivíduos.<br />

5 . A tendência estatizante do Substitutivo Cabral<br />

Lamentavelmente, o princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong> não é <strong>de</strong>finido pelo Substitutivo Cabral 2.<br />

É verda<strong>de</strong> que o art. 194 parece restringir o campo <strong>de</strong> ação do Estado, em favor da iniciativa<br />

privada: “Art. 194 – A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão<br />

permitidos quando necessários para aten<strong>de</strong>r aos imperativos da segurança nacional ou a relevante<br />

interesse coletivo, conforme <strong>de</strong>finidos em lei”.<br />

A redação <strong>de</strong>ste artigo, porém, se esquiva <strong>de</strong> afirmar o princípio <strong>de</strong> que essa intervenção só<br />

é legítima quando não haja outro modo <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos dois objetivos especificados imediatamente a<br />

seguir. Em conseqüência, a palavra “necessários” <strong>de</strong>veria ser substituída por “indispensáveis”.<br />

Seguem-se a esse artigo quatro parágrafos que não vem ao caso reproduzir aqui. Apenas –<br />

note-se – foi omitido um importante dispositivo que, no <strong>Projeto</strong> Cabral estava inscrito no § 1 º do art.<br />

303: “A intervenção ou monopólio cessarão assim que <strong>de</strong>saparecerem as razões que o<br />

com o bem coletivo. Erro não menos funesto seria atribuir ao Estado a tarefa ou a missão <strong>de</strong> planejar integralmente a<br />

vida econômica até a supressão <strong>de</strong> toda iniciativa privada, com o fim <strong>de</strong> atingir o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> uma quimérica igualda<strong>de</strong><br />

entre todos os homens. Também neste campo a intervenção do Estado é tão-só subsidiária; sua ação <strong>de</strong>ve estar<br />

enformada pela justiça, não suprimindo a iniciativa dos particulares, mas intervindo só quando e na medida em que o<br />

exija o bem comum, para estimulá-la e coor<strong>de</strong>ná-la, <strong>de</strong>ixando aos cidadãos e às organizações menores as funções que<br />

são capazes <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver com meios próprios. ‘A economia – dizia o Santo Padre [Pio XII] no discurso <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio<br />

<strong>de</strong> 1949 – não menos que qualquer outro ramo da ativida<strong>de</strong> humana, não é por sua natureza uma instituição do Estado;<br />

é, pelo contrário, o produto vivo da livre iniciativa dos indivíduos”(Diccionario <strong>de</strong> Textos Sociales Pontificios,<br />

organizado por Angel Torres Calvo, Compañia Bibliográfica Española, Madrid, 1962, p. 849).<br />

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