1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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Mais ainda. O escalão que proporcione a outro o apoio <strong>de</strong> que este necessita não <strong>de</strong>ve<br />
consi<strong>de</strong>rar essa conquista como uma dominação vantajosa que se trata <strong>de</strong> prolongar o mais possível.<br />
A ajuda subsidiária não é uma vantagem mas um ônus e um serviço. E quem age subsidiariamente<br />
<strong>de</strong>ve empenhar-se em que o ajudado recupere o quanto antes a normalida<strong>de</strong> suficiente para que essa<br />
ajuda cesse, sempre que, pela or<strong>de</strong>m natural das coisas, ela não for <strong>de</strong>finitiva.<br />
Em termos mais concretos, um Estado que aju<strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong> empresa a não ir a falência não<br />
<strong>de</strong>ve exercer sua ação subsidiária <strong>de</strong> maneira a conservar para todo o sempre, em mãos do Po<strong>de</strong>r<br />
Público, a direção <strong>de</strong>sta última.<br />
Pelo contrário, <strong>de</strong>ve ele fazer o possível para que a empresa assistida recupere tão logo<br />
condições para viver novamente por si mesma.<br />
Analogamente, o Estado só <strong>de</strong>ve cobrar os tributos necessários para se manter. E os<br />
particulares <strong>de</strong>vem ajudar o Estado <strong>de</strong> sorte que, se ele tiver que ampliar os impostos para aten<strong>de</strong>r<br />
dificulda<strong>de</strong>s extraordinárias ele possa reintegrar quanto antes a situação normal à míngua da qual<br />
fora obrigado a lançar os ditos impostos extraordinários.<br />
Este princípio, uma vez arvorado em norma constitucional, tornaria muito mais harmônica<br />
a inter-relação indivíduos – famílias – Município – Região, Província ou Estado – Fe<strong>de</strong>ração:<br />
Cabe ainda uma palavra sobre a presença da família, nesta vasta interarticulação hierárquica.<br />
Pertence ela à esfera privada. Porém suas relações com o indivíduo e com o Município<br />
também <strong>de</strong>vem ser reguladas pelo princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong>, e é tão fácil perceber como essa ação<br />
reguladora seria exercida nesse campo que não é necessário entrar aqui em pormenores.<br />
Quando não se respeite esse luminoso princípio, o Estado coletivista impe<strong>de</strong> toda iniciativa<br />
individual, suprime a família e os <strong>de</strong>mais grupos intermediários entre ele e o indivíduo, e enfeixa tudo<br />
nas mãos do Po<strong>de</strong>r Público, dotado, para dominar a cada qual, do cetro da Propaganda monopolizada,<br />
e da terrível chibata da perseguição policial. E que po<strong>de</strong>, a<strong>de</strong>mais, servir-se <strong>de</strong> seus recursos<br />
financeiros e das medidas econômicas que adote, como instrumentos <strong>de</strong> persuasão e pressão sobre os<br />
indivíduos.<br />
5 . A tendência estatizante do Substitutivo Cabral<br />
Lamentavelmente, o princípio <strong>de</strong> subsidiarieda<strong>de</strong> não é <strong>de</strong>finido pelo Substitutivo Cabral 2.<br />
É verda<strong>de</strong> que o art. 194 parece restringir o campo <strong>de</strong> ação do Estado, em favor da iniciativa<br />
privada: “Art. 194 – A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão<br />
permitidos quando necessários para aten<strong>de</strong>r aos imperativos da segurança nacional ou a relevante<br />
interesse coletivo, conforme <strong>de</strong>finidos em lei”.<br />
A redação <strong>de</strong>ste artigo, porém, se esquiva <strong>de</strong> afirmar o princípio <strong>de</strong> que essa intervenção só<br />
é legítima quando não haja outro modo <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos dois objetivos especificados imediatamente a<br />
seguir. Em conseqüência, a palavra “necessários” <strong>de</strong>veria ser substituída por “indispensáveis”.<br />
Seguem-se a esse artigo quatro parágrafos que não vem ao caso reproduzir aqui. Apenas –<br />
note-se – foi omitido um importante dispositivo que, no <strong>Projeto</strong> Cabral estava inscrito no § 1 º do art.<br />
303: “A intervenção ou monopólio cessarão assim que <strong>de</strong>saparecerem as razões que o<br />
com o bem coletivo. Erro não menos funesto seria atribuir ao Estado a tarefa ou a missão <strong>de</strong> planejar integralmente a<br />
vida econômica até a supressão <strong>de</strong> toda iniciativa privada, com o fim <strong>de</strong> atingir o i<strong>de</strong>al <strong>de</strong> uma quimérica igualda<strong>de</strong><br />
entre todos os homens. Também neste campo a intervenção do Estado é tão-só subsidiária; sua ação <strong>de</strong>ve estar<br />
enformada pela justiça, não suprimindo a iniciativa dos particulares, mas intervindo só quando e na medida em que o<br />
exija o bem comum, para estimulá-la e coor<strong>de</strong>ná-la, <strong>de</strong>ixando aos cidadãos e às organizações menores as funções que<br />
são capazes <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver com meios próprios. ‘A economia – dizia o Santo Padre [Pio XII] no discurso <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> maio<br />
<strong>de</strong> 1949 – não menos que qualquer outro ramo da ativida<strong>de</strong> humana, não é por sua natureza uma instituição do Estado;<br />
é, pelo contrário, o produto vivo da livre iniciativa dos indivíduos”(Diccionario <strong>de</strong> Textos Sociales Pontificios,<br />
organizado por Angel Torres Calvo, Compañia Bibliográfica Española, Madrid, 1962, p. 849).<br />
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