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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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C . Aborto<br />

“Outra ‘pérola’: Do artigo 13 do anteprojeto <strong>de</strong> Constituição: ‘Adquire-se a condição <strong>de</strong><br />

sujeito <strong>de</strong> direito pelo nascimento com vida’” (“Folha <strong>de</strong> S. Paulo”, 1 º -7-87).<br />

D . Homossexualida<strong>de</strong><br />

“O presi<strong>de</strong>nte da Comissão Brasileira <strong>de</strong> Justiça e Paz, professor Cândido Men<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

Almeida, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>u a inclusão da proibição da discriminação contra os homossexuais no mesmo<br />

artigo da Constituição que vedará a discriminação por causa <strong>de</strong> sexo, religião, cor, convicções<br />

políticas e filosóficas etc.” ( Ta<strong>de</strong>u Afonso, “Folha <strong>de</strong> S. Paulo”, 26-4-87). O que efetivamente se<br />

<strong>de</strong>u (cfr. art. 12, III, f).<br />

“A Subcomissão dos Direitos e Garantias Individuais da Constituinte gastou ontem quase<br />

uma hora discutindo se <strong>de</strong>veria figurar no relatório a proibição <strong>de</strong> discriminação contra<br />

‘comportamento sexual’ ou ‘orientação sexual’, expressão preferida pelos lí<strong>de</strong>res <strong>de</strong> movimentos<br />

homossexuais que prestaram <strong>de</strong>poimentos na Subcomissão”(“O Globo”, 16-5-87).<br />

“Esta minoria [os homossexuais] conseguiu incluir no anteprojeto aprovado que ‘ninguém<br />

será prejudicado ou privilegiado em razão <strong>de</strong> orientação sexual! ... A proposta passou, apesar do<br />

protesto do <strong>de</strong>putado Salathiel <strong>de</strong> Carvalho (PFL-PE) e da <strong>de</strong>putada Sandra Cavalcanti (PFL-RJ).<br />

Ela manifestou a sua preocupação <strong>de</strong> que um dispositivo nesse sentido viesse beneficiar ‘os tarados’”<br />

( Eliana Lucena, “O Estado <strong>de</strong> S. Paulo”, 31-5-87).<br />

E . Educação<br />

“Conviria chamar atenção dos liberais da Constituinte ... para observação <strong>de</strong> duas<br />

penetrantes autoras francesas, que lembram que aqueles que não preten<strong>de</strong>m ‘fabricar um homem<br />

novo’ cuidam pouco da Educação Nacional, abandonando ‘<strong>de</strong> bom grado esse domínio aos apetites<br />

da ‘esquerda’.... Esse é um dos fundados temores que nos assaltam em relação ao tratamento que se<br />

dará à educação na Constituinte: ocupados <strong>de</strong>mais em <strong>de</strong>ter as maluquices e irresponsabilida<strong>de</strong>s do<br />

estatismo socializante no domínio da or<strong>de</strong>m econômica e social, os constituintes liberais e<br />

<strong>de</strong>mocratas talvez não se mantenham permanentemente em guarda contra as investidas sub-reptícias<br />

do comuno-socialismo no campo da educação e da cultura” (“O Estado <strong>de</strong> S. Paulo”, 25-6-87).<br />

“No Campo da Educação, querem entregar à re<strong>de</strong> pública, e só a ela, o dinheiro <strong>de</strong><br />

impostos. Para os pobres, que não po<strong>de</strong>riam pagar os seus estudos, estariam fechadas as portas <strong>de</strong><br />

escolas que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> Anchieta, têm provado sua eficiência. Acabariam instituições como o SENAC ou<br />

o SENAI, quando todos <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m mais ensino profissionalizante [A Constituinte] quer instaurar o<br />

império exclusivo e totalitário da ‘escola pública’”(Álvaro Valle, “O Globo”, 29-6-87).<br />

“O inciso IV do art. 378 estipula a ‘gratuida<strong>de</strong> do ensino público em todos os níveis,<br />

acatando as propostas do ‘progressismo’ <strong>de</strong>magógico. Entretanto, logo no artigo seguinte, que<br />

enumera as formas pelas quais ‘o <strong>de</strong>ver do Estado com o ensino público’ se efetivará, estabelece-se<br />

no inciso II, a ‘extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente ao ensino médio’, o que<br />

quer dizer que o ensino público, gratuito em todos os graus, virá a ser gratuito progressivamente, no<br />

grau médio (e no superior?). mas não é só: no mesmo artigo, o inciso IV garante ‘educação gratuita<br />

em todos os níveis <strong>de</strong> ensino às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiências e aos superdotados, sempre que<br />

possível em classes regulares, garantida a assistência e o acompanhamento especializados’. ... Não<br />

se sabe o que faz aí a redundante referência à gratuida<strong>de</strong>, já estabelecida no artigo anterior. Se o<br />

que se preten<strong>de</strong> é que os <strong>de</strong>ficientes e os superdotados recebam educação gratuita, então se nega a<br />

gratuida<strong>de</strong> antes estendida universalmente no ensino público, tenham ou não os seus beneficiários,<br />

até nas universida<strong>de</strong>s, condições <strong>de</strong> pagar os seus estudos. Mais adiante, no § 3 º , do art. 384,<br />

estabelece-se taxativamente que ‘é vedada a cobrança <strong>de</strong> taxas ou contribuições educacionais em<br />

todas as escolas públicas’, <strong>de</strong> forma que a gratuida<strong>de</strong> total e absoluta do ensino público volta a ser<br />

afirmada, sendo <strong>de</strong> imaginar, na tentativa <strong>de</strong> sanar-se a contradição, que se queira tornar não só<br />

gratuito, mas obrigatório também o ensino médio (e por que não tornar obrigatório o ensino<br />

superior?), conforme o já citado inciso II do art. 379” (“O Estado <strong>de</strong> S. Paulo”, 5-7-87).<br />

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