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1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país

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sejam insuficientes os órgãos capitulados nos itens I a III, o Po<strong>de</strong>r Público não po<strong>de</strong>rá apelar à<br />

intervenção das Forças Armadas, as quais ficarão então assistindo <strong>de</strong> braços cruzados à <strong>de</strong>rrocada do<br />

Brasil.<br />

Não cremos que tal dispositivo encontre aplausos em nossa opinião pública, a não ser em<br />

muito circunscritos setores que consi<strong>de</strong>ram com indiferença ou com simpatia a terrível hipótese.<br />

A propósito dos inconvenientes dos arts. 160 e 162 do Substitutivo Cabral 2, é oportuno<br />

aduzir aqui as pon<strong>de</strong>rações contidas na brochura Temas Constitucionais – Subsídios, divulgada pelo<br />

Centro <strong>de</strong> Comunicação Social do Exército:<br />

“É uma das mais arraigadas tradições do Direito Constitucional Brasileiro a dupla missão<br />

das Forcas Armadas contra o inimigo externo que ameace a soberania nacional ou a integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

seu território, e contra aqueles que, no interior do país, perturbem gravemente a or<strong>de</strong>m ou afrontem<br />

os po<strong>de</strong>res constitucionais e o império da lei.<br />

“Alguns, entretanto, se insurgem contra o último papel, esquecendo o fato <strong>de</strong> que as Forças<br />

Armadas, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a nossa In<strong>de</strong>pendência, foram chamadas, constitucionalmente, a restabelecer a<br />

or<strong>de</strong>m e a lei, em graves momentos da vida nacional e, <strong>de</strong>ssa forma, evitaram o caos político e social<br />

e até mesmo a <strong>de</strong>sintegração do país. ...<br />

“Seria extremamente ilógico que um Estado, tendo à sua disposição um meio a<strong>de</strong>quado e<br />

pronto para combater a ameaça vinda do exterior, <strong>de</strong>ixasse <strong>de</strong> utilizá-lo, quando a ameaça se<br />

manifestasse no interior.<br />

“Devemos consi<strong>de</strong>rar, pragmaticamente, mesmo se a lei fundamental não previsse tal<br />

<strong>de</strong>stinação, que dificilmente a socieda<strong>de</strong> aceitaria que as suas Forças Armadas se mantivessem<br />

impassíveis e inativas, em presença da <strong>de</strong>sor<strong>de</strong>m e do caos” (op. cit., <strong>1987</strong>, pp. 4-5).<br />

2 . Reintegrados em seus postos os militares punidos<br />

As Disposições Transitórias do Substitutivo Cabral 2, em seus arts. 6 º e 7 º , estatuem que:<br />

“Art. 6 º - É concedida anistia a todos que, no período <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1946 até a data<br />

da promulgação <strong>de</strong>sta Constituição, foram atingidos, em <strong>de</strong>corrência <strong>de</strong> motivação exclusivamente<br />

política, por atos <strong>de</strong> exceção, institucionais ou complementares e aos que foram abrangidos pelo<br />

Decreto-Legislativo no. 18, <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei no.<br />

864, <strong>de</strong> 12 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1969, asseguradas as promoções na inativida<strong>de</strong>, ao cargo, emprego, posto<br />

ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obe<strong>de</strong>cidos os prazos <strong>de</strong><br />

permanência em ativida<strong>de</strong> previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características<br />

e peculiarida<strong>de</strong>s próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, observados os<br />

respectivos regimes jurídicos.<br />

“Parágrafo único – O disposto no ‘caput’ <strong>de</strong>ste artigo somente gera efeitos financeiros a<br />

partir da promulgação da presente Constituição, vedada a remuneração <strong>de</strong> qualquer espécie <strong>de</strong><br />

caráter retroativo.<br />

“Art. 7 º - Os que foram, por motivos exclusivamente políticos, cassados ou tiveram seus<br />

direitos políticos suspensos a partir <strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 1969 a 31 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1969, por ato do<br />

então Presi<strong>de</strong>nte da República, po<strong>de</strong>rão requerer ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral o reconhecimento<br />

<strong>de</strong> todos os direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovem ter sido<br />

os mesmos eivados <strong>de</strong> vício grave.<br />

“Parágrafo único – O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral diligenciará no sentido <strong>de</strong> que o<br />

reconhecimento previsto neste artigo se efetive no prazo <strong>de</strong> cento e vinte dias a contar da data do<br />

pedido do interessado”.<br />

O art. 6 º das Disposições Transitórias pressupõe que todos os <strong>de</strong>litos praticados com<br />

“motivação exclusivamente política”, por elementos da esquerda – em geral <strong>de</strong> extrema-esquerda –<br />

na vigência do regime militar, foram inspirados por um nobre e <strong>de</strong>sprendido patriotismo. E que os<br />

respectivos autores são autenticamente beneméritos da Pátria. Esta suposição explica que, em favor<br />

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