1987 - Projeto de Constituiçao angustia o país
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A Comissão <strong>de</strong> Estudos Médicos da TFP, em carta aberta que tem sido publicada em jornais<br />
<strong>de</strong> gran<strong>de</strong> tiragem <strong>de</strong> todo o País, alertou os srs. Constituintes e a opinião pública para os riscos<br />
representados por mais essa forma <strong>de</strong> hegemonia estatal.<br />
Capítulo III – No Substitutivo Cabral, presentes os múltiplos<br />
elementos <strong>de</strong> uma Reforma Agrária socialista e confiscatória<br />
1 . Não cabe alegar a função social da proprieda<strong>de</strong> para pleitear a Reforma<br />
Agrária no Brasil<br />
“É garantido o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> imóvel rural, condicionado ao cumprimento <strong>de</strong> sua<br />
função social, consoante os requisitos <strong>de</strong>finidos em lei”, lê-se no art. 209, que abre o capítulo Da<br />
Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária, do Substitutivo Cabral 2.<br />
Assim, o polêmico tema da Reforma Agrária é introduzido precisamente por uma afirmação<br />
condicionada à função social, expressão-talismã 52 que costumam invocar, a propósito ou fora <strong>de</strong><br />
propósito, quantos <strong>de</strong>sejam reduzir o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> a mero rótulo sem maior significado.<br />
Mas – objetará alguém – os direitos dos proprietários são absolutos, e não comportam uma<br />
função social?<br />
Sem dúvida, po<strong>de</strong>m verificar-se na prática hipóteses especiais – que em nossa época<br />
conturbada não são tão raras – nas quais o que se afirma em tese sobre o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<br />
ser adaptado ao exercício da função social <strong>de</strong>sta.<br />
Suponha-se, por exemplo, que, em <strong>de</strong>terminada região rural, convirjam duas circunstâncias:<br />
a ) sem embargo <strong>de</strong> ser laboriosa e econômica, parte da população pa<strong>de</strong>ça fome, com risco<br />
para sua saú<strong>de</strong> e até para sua vida;<br />
b ) a situação <strong>de</strong>sses indigentes só tenha solução mediante a partilha <strong>de</strong> terras da própria<br />
região, aptas a serem cultivadas por eles.<br />
Tal situação cria um conflito entre, <strong>de</strong> um lado, o direito do indigente (e dos seus) à<br />
existência, à alimentação suficiente, e a condições <strong>de</strong> vida dignas. E, <strong>de</strong> outro, o direito do proprietário<br />
à integrida<strong>de</strong> das terras que possui.<br />
Ora, dado que os direitos do indigente à saú<strong>de</strong>, à vida etc., são mais fundamentais do que o<br />
direito do proprietário à integrida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suas terras, a mesma indigência cria para o trabalhador carente<br />
um direito a uma porção <strong>de</strong>ssas terras, correspon<strong>de</strong>nte ao necessário para dar remédio à sua situação.<br />
Neste caso, sempre que não caiba nos recursos econômicos do Estado pagar ao proprietário,<br />
segundo o justo preço (isto é, o preço corrente no mercado), a terra necessária ao carente, é lícito ao<br />
Estado in<strong>de</strong>nizar o proprietário apenas na medida em que o erário público o comporte.<br />
Porém, em tal hipótese não se trata <strong>de</strong> um confisco, mas da aplicação da função social<br />
inerente ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> (como também a todos os outros direitos, inclusive o da vida). A<br />
extinção do direito do proprietário ao justo preço, na realida<strong>de</strong> não terá sido operada só pela lei civil,<br />
mas também pela própria Lei <strong>de</strong> Deus, que sobrepõe o direito à vida <strong>de</strong> uns, ao direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> outros 53 .<br />
Existem estas circunstâncias, como justificativa concreta, no caso da Reforma Agrária<br />
brasileira e analogamente no da Reforma Urbana e no da Empresarial?<br />
52<br />
Cfr. Plinio Corrêa <strong>de</strong> Oliveira, Bal<strong>de</strong>ação i<strong>de</strong>ológica inadvertida e diálogo, Editora Vera Cruz, São Paulo,<br />
1965, 5 ª ed., pp. 49 a 59.<br />
53<br />
Cfr. Reforma Agrária – Questão <strong>de</strong> Consciência, pp. 120 a 123, 196-197; Sou Católico posso ser contra a<br />
Reforma Agrária?, pp. 109-110, 145-160.<br />
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