20.10.2014 Views

Edição Nº 19 - Uneb

Edição Nº 19 - Uneb

Edição Nº 19 - Uneb

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Léa Austrelina Ferreira Santos<br />

origem africana em dois planos: mais especificamente,<br />

na afirmação existencial dos jovens<br />

que estão envolvidos na elaboração da perspectiva<br />

pedagógica do Odemodé e num plano<br />

mais abrangente, em analogia, o da afirmação<br />

das identidades culturais de grande parte da<br />

população infanto-juvenil afro-descendente.<br />

Essa música, além de simbolizar a elaboração<br />

de mundo ligada à identidades dos jovens, fornece<br />

uma referência para todo um segmento<br />

populacional de afirmação da diversidade cultural<br />

em nosso país.<br />

A sanção da referida Lei constitui-se em um<br />

fato importante na história da legislação educacional<br />

brasileira, visto que a historiografia oficial<br />

exerce o silêncio sobre o processo civilizatório<br />

africano no Brasil; entretanto, é necessário refletir<br />

sobre quais são os referenciais contidos para<br />

a sua proposição. A partir de que referências é<br />

que se propõe o ensino de história sobre afrobrasileiros?<br />

Como evitar as visões etnocêntricas<br />

e as imposições de valores neocoloniais e imperialistas<br />

dominantes no ensino da História em<br />

nosso contexto?<br />

2. A Lei 10.639/03: tensões e obstáculos<br />

teórico-epistemológicos na<br />

concepção de perspectivas pluriculturais<br />

de Educação<br />

A Lei 10.639 foi sancionada pelo Presidente<br />

da República, Luís Inácio Lula da Silva, em 9<br />

de janeiro de 2003, e acrescenta dois artigos à<br />

LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação<br />

Nacional, número 9.394, de <strong>19</strong>96. É importante<br />

ressaltar o caráter de “novidade” contido nela,<br />

o que significa que as análises e reflexões são<br />

muito recentes, e o seu conteúdo tem causado<br />

grandes expectativas na comunidade docente<br />

brasileira. As reflexões contidas aqui têm como<br />

característica o fomento de discussões, em vez<br />

da apresentação de propostas fechadas e conclusivas.<br />

A principal mudança estabelecida pela Lei<br />

é que ela torna obrigatório o ensino sobre História<br />

e Cultura Afro-brasileira no currículo oficial<br />

da rede de ensino e inclui como conteúdo<br />

programático:<br />

... o estudo sobre História da África e dos Africanos,<br />

a luta dos negros no Brasil, a cultura negra<br />

brasileira e o negro na formação da sociedade<br />

nacional resgatando a contribuição do povo<br />

negro nas áreas social, econômica e política<br />

pertinentes à História do Brasil. (Texto da Lei<br />

10.639/03 - Grifos meus)<br />

A Lei determina também que esses conteúdos<br />

serão ministrados em todo o currículo escolar,<br />

especialmente na área de Educação Artística,<br />

História e Literatura Brasileiras, e inclui<br />

o dia 20 de novembro como Dia Nacional da<br />

Consciência Negra no calendário escolar.<br />

Esta Lei contaria ainda com mais um inciso<br />

e um artigo que foram vetados 5 pela Presidência<br />

da República: o primeiro, o inciso 3, determinava<br />

que fossem dedicados, no ensino médio,<br />

10% do conteúdo programático anual ou<br />

semestral das disciplinas de História do Brasil<br />

e Educação Artística. Esse inciso foi vetado,<br />

pois iria de encontro à proposta da Constituição<br />

brasileira de <strong>19</strong>88, que impôs à legislação<br />

infraconstitucional o respeito às peculiaridades<br />

regionais e locais, o que teria sido contemplado<br />

no caput do artigo 26 da LDB que preceitua:<br />

Os currículos do ensino fundamental e médio<br />

devem ter uma base nacional comum, a ser<br />

complementada, em cada sistema de ensino e<br />

estabelecimento escolar, por uma parte diversificada,<br />

exigida pelas características regionais e<br />

locais da sociedade, da cultura, da economia e<br />

da clientela.<br />

Além disso, em outro artigo da Constituição,<br />

o 211, afirma-se como de interesse público a<br />

participação dos Estados e Municípios na elaboração<br />

dos currículos mínimos nacionais, preceito<br />

contemplado na LDB no artigo 9, inciso 4. Este<br />

seria também outro interesse público contrariado<br />

pelo inciso 3.<br />

Quanto ao artigo vetado, estabelecia que os<br />

cursos de capacitação para professores deveriam<br />

contar com a participação de entidades do<br />

movimento afro-brasileiro, das universidades e<br />

de outras instituições de pesquisa. Porém a LDB<br />

não disciplina e nem faz menção em nenhum dos<br />

5<br />

Vide Mensagem do Veto número 7, de 09/01/2003. Presidência<br />

da República, Casa Civil, Subchefia para Assuntos<br />

Jurídicos.<br />

Revista da FAEEBA – Educação e Contemporaneidade, Salvador, v. 12, n. <strong>19</strong>, p. 99-111, jan./jun., 2003<br />

101

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!