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Anais DCIMA Final

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Página 456<br />

Os regimes de enunciabilidade do discurso de inclusão vão se redefinindo de acordo com as condições<br />

sociais e históricas. Nesse contexto, a década de 2000 chega com a promulgação de novos dispositivos oficiais<br />

em que notamos a ampliação de inclusão para além da área de Educação Especial, abrangendo uma inclusão<br />

social. A Lei nº 10.098/2000, assim, reflete as práticas discursivas voltadas à acessibilidade física e<br />

informacional.<br />

Em meio aos avanços das políticas públicas inclusivas, em 2002, foi promulgada a Lei nº 10.436 e,<br />

em 2005, o Decreto nº 5.626 que regulamenta a referida lei. A discussão sobre esses documentos será<br />

contemplada no próximo tópico. Voltemos o olhar para a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.<br />

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, simboliza o empoderamento das pessoas com deficiência e<br />

traz orientações de campos enunciativos distintos: educação, saúde, âmbito jurídico, trabalho, moradia,<br />

assistência social, previdência social, cultura, esporte, turismo, lazer, mobilidade, acessibilidade, informação,<br />

comunicação, política, ciência e tecnologia. O discurso clínico divide espaço com o discurso de autonomia e<br />

independência social para organizar a vida das pessoas com deficiência e a garantia dos seus direitos.<br />

Toda a discussão até aqui empreendida serve de fundamentos direcionados aos surdos, aqui inseridos<br />

no grupo das pessoas com deficiência. Nessa direção, vemos arquitetarem-se discursividades sobre o tradutorintérprete<br />

de libras a partir do direito de comunicação do surdo por meio de um sistema de comunicação visualespacial,<br />

a Língua Brasileira de Sinais. Esse é o jogo enunciativo que delineamos no próximo tópico.<br />

3. O tradutor-intérprete de Libras à luz dos dispositivos oficiais<br />

O discurso de inclusão autorizou a promulgação da Lei nº 10.436/2002 que reconhece a Língua<br />

Brasileira de Sinais como “meio legal de comunicação e expressão” (BRASIL, 2002, art. 1º) das “comunidades<br />

de pessoas surdas do Brasil” (BRASIL, 2002, art. 2º). Sob o viés sócio-antropológico, as pessoas com surdez<br />

passaram a ser analisadas à luz do dispositivo linguístico e cultural. Esse dispositivo jurídico apresenta-se<br />

como um lugar de convergência, no qual a história da inclusão das pessoas com surdez vai tomando forma.<br />

Esta lei é fruto dos movimentos de mobilização, fundamentados no discurso pelo respeito à diversidade e aos<br />

direitos humanos.<br />

Nesse viés, a Lei nº 10.436/2002 retoma discursos presentes na materialidade de outros documentos.<br />

Funcionando como dispositivo de empoderamento, autoafirmação das pessoas surdas, é analisado enquanto<br />

como acontecimento discursivo que no domínio de memória da inclusão dispersa enunciados de valorização<br />

Universidade Federal do Maranhão – Cidade Universitária Dom Delgado<br />

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