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Predação humana no litoral rochoso alentejano - Universidade de ...

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produção <strong>de</strong> áreas “percebeiras”, Molares (1994) propôs que a apanha <strong>de</strong> percebe seja<br />

efectuada <strong>de</strong> modo a salvaguardar a manutenção <strong>de</strong> abundantes grupos com, pelo me<strong>no</strong>s,<br />

dois a três indivíduos cada, que servirão <strong>de</strong> substrato a futuros recrutamentos.<br />

Embora a sazonalida<strong>de</strong> da intensida<strong>de</strong> da apanha <strong>de</strong> percebe tenha sido bastante<br />

variável na região em estudo (secção 2), é <strong>no</strong> Verão que, nesta costa, a agitação marítima é<br />

me<strong>no</strong>r (Costa, 1994) e mais favorável ao exercício <strong>de</strong>sta activida<strong>de</strong>, e é também nesta<br />

estação do a<strong>no</strong> que este marisco tem maior procura comercial (Cruz, 2000; Baptista, 2001;<br />

Jesus, 2003). Porém, o Verão é também a principal época <strong>de</strong> reprodução e assentamento<br />

<strong>de</strong>sta espécie na costa sudoeste <strong>de</strong> Portugal continental (Cruz e Hawkins, 1998; Cruz e<br />

Araújo, 1999; Cruz, 2000), o que po<strong>de</strong> aumentar a vulnerabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta espécie, face a<br />

uma exploração <strong>de</strong>masiado intensa. Com o mesmo objectivo acima referido, Molares (1994)<br />

também propôs a criação <strong>de</strong> períodos <strong>de</strong> veda, com uma duração <strong>de</strong>finida em função do<br />

“momento <strong>de</strong> recrutamento”, bem como da taxa <strong>de</strong> crescimento do percebe.<br />

Porém, esta espécie também ocorre, por vezes abundantemente, em locais muito<br />

pouco acessíveis ao Homem e sujeitos a uma gran<strong>de</strong> agitação marítima, bem como em<br />

níveis subtidais poucos profundos, e po<strong>de</strong> reproduzir-se com tamanho inferior ao <strong>de</strong><br />

interesse comercial, apesar da sua fecundida<strong>de</strong> aumentar com o tamanho (Cruz e Hawkins,<br />

1998; Cruz e Araújo, 1999; Cruz, 2000). Deste modo, é possível que tais refúgios espaciais<br />

e dimensionais (Catterall e Poiner, 1987; Hockey, 1994) contribuam para diminuir o impacte<br />

<strong>de</strong>sta exploração <strong>humana</strong>. Aten<strong>de</strong>ndo à impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> migração dos percebes<br />

bentónicos não juvenis (Cruz, 2000), esta contribuição só é possível através do altamente<br />

variável fornecimento <strong>de</strong> larvas planctónicas, cujo assentamento po<strong>de</strong>, além do mais, ser<br />

directa e indirectamente afectado pela exploração <strong>humana</strong> <strong>de</strong>sta espécie (ver acima).<br />

Tendo em consi<strong>de</strong>ração os principais fundamentos biológicos <strong>de</strong>stas questões,<br />

bem como a elevada intensida<strong>de</strong> da exploração <strong>humana</strong> <strong>de</strong>sta espécie <strong>no</strong> <strong>litoral</strong> sudoeste<br />

<strong>de</strong> Portugal continental, Cruz (2000) e Jesus (2003) apresentaram propostas com medidas<br />

que visam a conservação e a exploração sustentável <strong>de</strong>sta espécie nesta região, tendo sido<br />

já apresentada uma proposta semelhante ao Parque Natural do Sudoeste Alenteja<strong>no</strong> e<br />

Costa Vicentina (PNSACV; Castro, 1996), em co-autoria com T. Cruz.<br />

Embora Cruz (2000) consi<strong>de</strong>re que, na zona entre-marés <strong>de</strong> Portugal continental, o<br />

percebe é o recurso com maior importância económica, não existe qualquer regulamentação<br />

nacional especificamente aplicada à apanha <strong>de</strong>ste crustáceo.<br />

Actualmente, as únicas medidas regulamentares, directamente aplicáveis à<br />

exploração do percebe na globalida<strong>de</strong> da costa continental portuguesa, resumem-se às do<br />

Regulamento da Apanha (Portaria n.º 1102-B/2000, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Novembro). Este documento<br />

obriga os apanhadores com intuitos comerciais a um licenciamento anual, à <strong>de</strong>claração<br />

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