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Predação humana no litoral rochoso alentejano - Universidade de ...

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trimestral das quantida<strong>de</strong>s apanhadas, ao exercício <strong>de</strong>sta activida<strong>de</strong> do nascer ao pôr do<br />

Sol, e a alguns condicionamentos espaciais, logísticos e taxonómicos, não sendo referida<br />

qualquer limitação sazonal (excepto <strong>no</strong> caso dos moluscos bivalves), dimensional ou da<br />

quantida<strong>de</strong> da captura. Embora não exista qualquer publicação oficial sobre este assunto,<br />

Jesus (2003) apresenta dados fornecidos pela entida<strong>de</strong> licenciadora e receptora <strong>de</strong> tais<br />

<strong>de</strong>clarações (Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura), segundo os quais o número <strong>de</strong><br />

licenças <strong>de</strong> mariscador emitidas pela Capitania do Porto <strong>de</strong> Sines e pela Delegação<br />

Marítima <strong>de</strong> Sagres aumentaram <strong>de</strong> 1999 (entre 40 e 50) para 2002 (entre 70 e 75).<br />

De qualquer modo, não são conhecidos os quantitativos <strong>de</strong> percebe<br />

transaccionados <strong>no</strong> <strong>no</strong>sso país, exceptuando a <strong>de</strong>scarga <strong>de</strong> percebe efectuada<br />

pontualmente em lotas do PNSACV, <strong>no</strong>meadamente <strong>de</strong> Sagres (Cruz, 2000; Jesus, 2003),<br />

apesar da frequente comercialização <strong>de</strong>sta espécie e do facto <strong>de</strong> a primeira venda <strong>de</strong><br />

pescado fresco ser “obrigatoriamente efectuada pelo sistema <strong>de</strong> leilão, a realizar em lota”<br />

(Decretos-Lei n.º 304/87, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Agosto e n.º 237/90, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> Julho).<br />

A tentativa mais recente e elaborada <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> conservação<br />

<strong>de</strong>sta espécie, e <strong>de</strong> gestão da sua exploração em Portugal, correspon<strong>de</strong> ao regulamento da<br />

apanha <strong>de</strong> percebe na Reserva Natural das Berlengas (Portaria n.º 378/2000, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />

Junho), cujos resultados são por nós <strong>de</strong>sconhecidos. De qualquer modo, para além <strong>de</strong><br />

diversos condicionamentos espaciais, dimensionais e <strong>de</strong> quantida<strong>de</strong> da captura, este<br />

regulamento aplica um período <strong>de</strong> veda integral, a toda a área <strong>de</strong>sta reserva, <strong>no</strong>s meses <strong>de</strong><br />

Agosto e Setembro.<br />

Sendo este regulamento aplicado somente a uma diminuta porção da costa<br />

continental portuguesa, e aten<strong>de</strong>ndo à importância socioeconómica da apanha do percebe e<br />

ao risco <strong>de</strong> sobreexploração do seu stock, a actual legislação nacional, bem como a sua<br />

forma <strong>de</strong> implementação, não parecem ser a<strong>de</strong>quadas para gerir <strong>de</strong> um modo sustentável<br />

este importante recurso. Deste modo, é altamente recomendável que sejam envidados<br />

esforços <strong>no</strong> sentido <strong>de</strong> se conhecer melhor o estado da exploração <strong>humana</strong> <strong>de</strong>sta espécie<br />

em Portugal, bem como <strong>de</strong> aplicar medidas regulamentares, com vista a garantir a sua<br />

sustentabilida<strong>de</strong>. Na escolha <strong>de</strong>stas medidas, é também altamente recomendável que seja<br />

aproveitada, da melhor forma, a experiência <strong>de</strong> gestão da apanha <strong>de</strong> percebe adquirida, há<br />

mais <strong>de</strong> 20 a<strong>no</strong>s, na Galiza (Molares e Freire, 2003).<br />

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