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Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC

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Nota <strong>de</strong> Orientação 5<br />

Aquisição <strong>de</strong> Terra e Reassentamento Involuntário<br />

1° <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012<br />

NO55. O termo “<strong>de</strong>spejo forçado” é <strong>de</strong>finido pelo Escritório do Alto Comissariado para os Direitos<br />

Humanos <strong>da</strong> ONU (UN Office of High Commissioner for Human Rights) como “remoção permanente ou<br />

temporária, contra a vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> indivíduos, famílias e/ou comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, <strong>de</strong> suas casas e/ou terras, sem o<br />

fornecimento e acesso a formas a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s <strong>de</strong> proteção judicial ou outra.” NO6 De acordo com a ONU, a<br />

proibição <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejos forçados não se aplica, contudo, a <strong>de</strong>spejos realizados por força <strong>de</strong> acordo com a<br />

lei e em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com as disposições <strong>da</strong> Convenção <strong>Internacional</strong> sobre os Direitos Humanos<br />

(International Convention on Human Rights). NO7 O Padrão <strong>de</strong> Desempenho 5 contém muitas <strong>da</strong>s<br />

salvaguar<strong>da</strong>s substanciais e processuais necessárias para reassentamento involuntário a ser realizado<br />

sem recurso a <strong>de</strong>spejos forçados. Quando esse <strong>de</strong>spejo for inevitável, ele <strong>de</strong>ve estar em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

com todos os requisitos relevantes <strong>de</strong>ste Padrão <strong>de</strong> Desempenho. Além disso, o Escritório do Alto<br />

Comissariado <strong>da</strong> ONU enumera as seguintes proteções processuais fun<strong>da</strong>mentais: (a) uma<br />

oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> para consulta ver<strong>da</strong><strong>de</strong>ira com as pessoas afeta<strong>da</strong>s; (b) notificação com antecedência<br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> e razoável para to<strong>da</strong>s as pessoas afeta<strong>da</strong>s antes <strong>da</strong> <strong>da</strong>ta <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejo agen<strong>da</strong><strong>da</strong>; (c)<br />

informações sobre os <strong>de</strong>spejos propostos e, quando aplicável, sobre a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> alternativa para a qual<br />

a terra ou a moradia <strong>de</strong>ve ser utiliza<strong>da</strong>, a serem disponibiliza<strong>da</strong>s em um prazo razoável a to<strong>da</strong>s as<br />

pessoas afeta<strong>da</strong>s;(d) principalmente quando grupos <strong>de</strong> pessoas estão envolvidos, oficiais do governo ou<br />

seus representantes <strong>de</strong>vem estar presentes no <strong>de</strong>spejo; (e) to<strong>da</strong>s as pessoas realizando o <strong>de</strong>spejo<br />

<strong>de</strong>vem estar <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>mente i<strong>de</strong>ntifica<strong>da</strong>s; (f) os <strong>de</strong>spejos não <strong>de</strong>vem acontecer em tempo particularmente<br />

ruim ou à noite, a menos que as pessoas afeta<strong>da</strong>s concor<strong>de</strong>m com o contrário; (g) fornecimento <strong>de</strong><br />

recursos legais; e (h) prestação, quando possível, <strong>de</strong> assistência jurídica às pessoas que necessitam <strong>de</strong><br />

reparação judicial dos tribunais. Mesmo nessas situações, os clientes <strong>de</strong>vem evitar envolvimento direto<br />

na implementação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejos e <strong>de</strong>vem ter cautela e monitorar a implementação <strong>de</strong> <strong>de</strong>spejos com<br />

cui<strong>da</strong>do a fim <strong>de</strong> gerenciar os riscos reputacionais e operacionais relacionados. A utilização <strong>de</strong> monitores<br />

terceirizados in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes é recomen<strong>da</strong><strong>da</strong> nessas situações, a fim <strong>de</strong> garantir supervisão<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e gestão <strong>de</strong> riscos efetiva.<br />

Deslocamento Econômico<br />

25. No caso <strong>de</strong> projetos que envolvam apenas <strong>de</strong>slocamento econômico, o cliente<br />

<strong>de</strong>senvolverá um Plano para Recuperação dos Meios <strong>de</strong> Subsistência para in<strong>de</strong>nizar as<br />

pessoas e/ou comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s afeta<strong>da</strong>s, além <strong>de</strong> prestar outras formas <strong>de</strong> assistência para<br />

aten<strong>de</strong>r aos objetivos <strong>de</strong>ste Padrão <strong>de</strong> Desempenho. O Plano para Recuperação dos Meios<br />

<strong>de</strong> Subsistência estabelecerá os direitos <strong>da</strong>s pessoas e/ou comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s afeta<strong>da</strong>s e<br />

garantirá que esses direitos sejam fornecidos <strong>de</strong> forma transparente, coerente e equitativa.<br />

A mitigação do <strong>de</strong>slocamento econômico será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> concluí<strong>da</strong> quando as pessoas<br />

ou comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s afeta<strong>da</strong>s tiverem recebido in<strong>de</strong>nização e outra assistência em<br />

conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com os requisitos do Plano para Recuperação dos Meios <strong>de</strong> Subsistência e<br />

<strong>de</strong>ste Padrão <strong>de</strong> Desempenho e quando se consi<strong>de</strong>re que tenham recebido oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> para restabelecer seus meios <strong>de</strong> subsistência.<br />

26. Caso a aquisição <strong>de</strong> terra ou as restrições ao seu uso resultem em <strong>de</strong>slocamento<br />

econômico <strong>de</strong>finido como per<strong>da</strong> <strong>de</strong> bens e/ou meios <strong>de</strong> subsistência, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> as pessoas afeta<strong>da</strong>s terem sido fisicamente <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s ou não, o cliente aten<strong>de</strong>rá aos<br />

requisitos dos parágrafos 27 a 29 abaixo, conforme aplicável.<br />

27. As pessoas <strong>de</strong>sloca<strong>da</strong>s economicamente que sofrerem per<strong>da</strong> <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> acesso a<br />

bens serão in<strong>de</strong>niza<strong>da</strong>s por essa per<strong>da</strong> pelo custo integral <strong>de</strong> reposição.<br />

• Nos casos em que a aquisição <strong>da</strong> terra ou as restrições a seu uso afete estruturas<br />

comerciais, os comerciantes afetados serão in<strong>de</strong>nizados pelo custo <strong>de</strong> restabelecer<br />

ativi<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais em outros locais, pela receita líqui<strong>da</strong> perdi<strong>da</strong> durante o período <strong>de</strong><br />

NO6 O direito a moradia a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> (Art. 11.1): <strong>de</strong>spejos forçados: 20/05/1997. CESCR Geral comentário 7, parágrafo 3, que consta<br />

no documento E/1998/22, anexo IV.<br />

NO7 Ibid. 1 O conteúdo variará <strong>de</strong> projeto para projeto, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo do nível do impacto e <strong>da</strong>s circunstâncias locais.<br />

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