22.01.2014 Views

Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC

Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC

Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Nota <strong>de</strong> Orientação 2<br />

Condições <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra e <strong>de</strong> Trabalho<br />

1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012<br />

às suas condições <strong>de</strong> trabalho e emprego. Na falta <strong>de</strong> restrições legais, os clientes nesses países são<br />

incentivados a reconhecer os sindicatos <strong>de</strong> trabalhadores se os trabalhadores tiverem optado por formar<br />

ou fazer parte <strong>de</strong> tais sindicatos e fazer um acordo coletivo.<br />

Não Discriminação e Igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

15. O cliente não tomará <strong>de</strong>cisões sobre emprego com base em características pessoais 9<br />

não relaciona<strong>da</strong>s aos requisitos inerentes ao serviço. O cliente baseará a relação<br />

empregatícia no princípio <strong>de</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s e tratamento justo e não fará<br />

discriminação com relação a nenhum aspecto <strong>da</strong> relação empregatícia, como recrutamento<br />

e contratação, remuneração (incluindo salários e benefícios) condições <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong><br />

emprego, acesso a treinamento, atribuição <strong>de</strong> cargo, promoção, rescisão <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong><br />

trabalho ou aposentadoria e práticas disciplinares. O cliente tomará medi<strong>da</strong>s para impedir e<br />

tratar questões <strong>de</strong> assédio, intimi<strong>da</strong>ção e/ou exploração, especialmente com relação às<br />

mulheres. Os princípios <strong>de</strong> não discriminação aplicam-se aos trabalhadores migrantes.<br />

16. Em países on<strong>de</strong> a legislação nacional estabelece a não discriminação no emprego, o<br />

cliente observará essa legislação. Quando a legislação nacional for omissa com relação à<br />

não discriminação no emprego, o cliente agirá em conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com este Padrão <strong>de</strong><br />

Desempenho. Em circunstâncias em que a lei nacional seja incompatível com este Padrão<br />

<strong>de</strong> Desempenho, o cliente é aconselhado a operar em consonância com a finali<strong>da</strong><strong>de</strong> do<br />

parágrafo 15 acima, sem transgredir as leis aplicáveis.<br />

17. Não será consi<strong>de</strong>ra<strong>da</strong> discriminação a adoção <strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s especiais <strong>de</strong> proteção ou<br />

assistência para corrigir discriminação ou seleção anterior para <strong>de</strong>terminado trabalho<br />

basea<strong>da</strong> nos requisitos inerentes ao serviço, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que sejam compatíveis com a<br />

legislação nacional.<br />

_____________________________<br />

9 Como sexo, raça, nacionali<strong>da</strong><strong>de</strong>, origem étnica, social e nativa, religião ou credo, <strong>de</strong>ficiência, i<strong>da</strong><strong>de</strong> ou<br />

orientação sexual.<br />

NO41. Discriminação no trabalho é <strong>de</strong>fini<strong>da</strong> como qualquer distinção, exclusão ou preferência<br />

relaciona<strong>da</strong> a recrutamento, contratação, <strong>de</strong>missão, condições <strong>de</strong> trabalho ou <strong>de</strong> emprego efetua<strong>da</strong> com<br />

base em características pessoais não relaciona<strong>da</strong>s aos requisitos inerentes ao trabalho que anule ou<br />

prejudique a igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou tratamento no trabalho ou profissão. NO10 Requisitos inerentes<br />

ao trabalho se referem às ver<strong>da</strong><strong>de</strong>iras qualificações profissionais necessárias para efetuar o trabalho em<br />

questão. Por exemplo, exigir que o trabalhador tenha força suficiente para levantamento <strong>de</strong> peso<br />

frequente e essencial ao trabalho seria consi<strong>de</strong>rado uma qualificação profissional <strong>de</strong> boa fé. Se o cliente<br />

exigir que os trabalhadores usem uniforme, o uniforme <strong>de</strong>verá ser culturalmente a<strong>de</strong>quado e próprio para<br />

ambos os sexos. Se cartões <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação forem emitidos pela empresa, estes não incluirão<br />

informações pessoais/particulares irrelevantes como filiação cultural ou estado civil.<br />

NO42. Igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> é o princípio <strong>de</strong> embasar to<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>cisões relaciona<strong>da</strong>s a emprego,<br />

como contratação e promoção, na capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> uma pessoa <strong>de</strong> efetuar o trabalho em questão, sem<br />

consi<strong>de</strong>rar características pessoais não relaciona<strong>da</strong>s aos requisitos inerentes ao trabalho. Para obter<br />

mais orientações em relação à não discriminação e igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s, consulte o Anexo D e a<br />

Nota sobre Boas Práticas sobre Não Discriminação e Igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>IFC</strong>. Um cliente<br />

NO10 Baseado nas Convenções OIT nº 100 e 111. A Convenção OIT nº 111 e vários outros instrumentos internacionais listam tipos<br />

<strong>de</strong> características pessoais não relaciona<strong>da</strong>s aos requisitos do emprego. A Convenção OIT nº 111 <strong>de</strong>fine como discriminação<br />

qualquer distinção, exclusão ou preferência com base na raça, cor, sexo, religião, opinião política, origem nacional ou social, que<br />

anule ou prejudique a igual<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> oportuni<strong>da</strong><strong>de</strong> ou tratamento no emprego ou profissão. A Declaração Universal dos Direitos<br />

Humanos <strong>da</strong> ONU abrange to<strong>da</strong>s as características pessoais incluí<strong>da</strong>s na Convenção OIT e também inclui idioma, opinião política<br />

ou outra opinião, proprie<strong>da</strong><strong>de</strong>, nascimento e outras situações; a Convenção <strong>da</strong> ONU sobre a Eliminação <strong>de</strong> To<strong>da</strong>s as Formas <strong>de</strong><br />

Discriminação Racial também proíbe a discriminação com base em <strong>de</strong>scendência ou origem étnica; a Convenção <strong>da</strong> ONU sobre os<br />

Direitos <strong>da</strong> Criança também proíbe discriminação com base em <strong>de</strong>ficiência.<br />

10

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!