Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC
Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC
Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Nota <strong>de</strong> Orientação 2<br />
Condições <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra e <strong>de</strong> Trabalho<br />
1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012<br />
NO23. O Padrão <strong>de</strong> Desempenho 2 i<strong>de</strong>ntifica duas circunstâncias distintas que <strong>de</strong>finem as obrigações<br />
dos clientes em relação às condições <strong>de</strong> trabalho e <strong>de</strong> emprego. Uma circunstância é quando o cliente<br />
faz parte <strong>de</strong> um acordo coletivo com um sindicado <strong>de</strong> trabalhadores eleito por eles sem interferência do<br />
empregador. A outra é quando esses acordos não existem, não abrangem todos os trabalhadores<br />
empregados ou contratados pelo cliente, ou não tratam <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> trabalho.<br />
NO24. Caso existam acordos coletivos em vigor, o cliente <strong>de</strong>verá verificar se os mesmos cumprem os<br />
requisitos <strong>da</strong> lei nacional e do Padrão <strong>de</strong> Desempenho 2, e fornecer condições <strong>de</strong> emprego condizentes<br />
com esses contratos. Caso alguns funcionários se encontrem sob a cobertura <strong>de</strong> acordos coletivos e<br />
outros não, os termos e condições <strong>de</strong> emprego, assim como os benefícios <strong>de</strong> todos os funcionários em<br />
cargos similares, <strong>de</strong>verão ser significativamente equivalentes.<br />
NO25. Caso não haja acordos coletivos ou caso eles não tratem <strong>de</strong> condições <strong>de</strong> trabalho e emprego<br />
específicas, os clientes <strong>de</strong>verão fornecer condições <strong>de</strong> trabalho e emprego razoáveis que, no mínimo,<br />
cumpram a lei nacional. A maioria dos países possui amplas estruturas legais que abrangem várias<br />
condições <strong>de</strong> trabalho e emprego, como salário mínimo, carga horária máxima, pagamentos por hora<br />
extra, tempo mínimo <strong>de</strong> férias, feriados, doenças, lesões, materni<strong>da</strong><strong>de</strong> e proteções à saú<strong>de</strong> e segurança.<br />
Contudo, algumas <strong>de</strong>ssas estruturas legais não refletem as condições <strong>de</strong> mercado vigentes na indústria,<br />
no setor ou na localização geográfica do negócio do cliente. Portanto, o cliente <strong>de</strong>verá verificar se os<br />
termos e as condições forneci<strong>da</strong>s aos trabalhadores estão alinhados às regras <strong>da</strong> indústria, do setor e <strong>da</strong><br />
localização geográfica, e espera-se que o cliente forneça termos e condições não menos favoráveis do<br />
que aqueles fornecidos por empregadores similares no país em questão. NO5<br />
NO26. Se os clientes estiverem trabalhando em países on<strong>de</strong> não existam empregadores similares, eles<br />
<strong>de</strong>vem fornecer salários, benefícios e condições <strong>de</strong> trabalho consistentes com a estrutura legal.<br />
NO27. Caso existam acordos, mas eles ain<strong>da</strong> não tenham passado pelo processo <strong>de</strong> acordo coletivo,<br />
os clientes não usarão esses acordos para discriminar trabalhadores sindicalizados. O princípio<br />
norteador é que todos os trabalhadores têm o direito <strong>de</strong> escolher a opção mais a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong> às suas<br />
necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s e <strong>de</strong>vem ter condições <strong>de</strong> emprego significativamente equivalentes.<br />
NO28. Se o cliente contratar trabalhadores migrantes (internos ou internacionais), as condições <strong>de</strong><br />
trabalho e emprego <strong>de</strong>sses trabalhadores <strong>de</strong>verão ser iguais ou significativamente equivalentes às <strong>de</strong><br />
trabalhadores não migrantes executando o mesmo tipo <strong>de</strong> trabalho. NO6 Esses termos e condições<br />
incluem remuneração, hora extra, jorna<strong>da</strong>s <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>scanso semanal, feriados remunerados,<br />
segurança, saú<strong>de</strong>, rescisão do vínculo empregatício e quaisquer outras condições <strong>de</strong> trabalho que, <strong>de</strong><br />
acordo com a lei e prática nacional, são cobertas por esses termos. Outras condições <strong>de</strong> emprego<br />
incluem a i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima para contratação e restrições <strong>de</strong> trabalho. Isto se refere tanto a trabalhadores<br />
migrantes contratados diretamente ou através <strong>de</strong> um terceiro.<br />
NO29. Em alguns casos, trabalhadores migrantes po<strong>de</strong>m levar suas famílias ou membros <strong>de</strong> suas<br />
famílias ao local do emprego. Uma auditoria dos possíveis riscos e impactos permitirá ao cliente uma<br />
melhor gestão <strong>de</strong>sses riscos e impactos. Impactos negativos incluem o uso <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra infantil nas<br />
operações do cliente; crianças expostas a condições perigosas ou nocivas ao acessar as operações;<br />
condições <strong>de</strong> vi<strong>da</strong> ruins; falta <strong>de</strong> acesso a serviços como saú<strong>de</strong> e educação; etc.<br />
NO5 Isto é baseado nas disposições encontra<strong>da</strong>s na Declaração Tripartite <strong>de</strong> princípios sobre empresas multinacionais e política<br />
social <strong>da</strong> OIT (2006) e as Diretrizes <strong>da</strong> OCDE para Empresas Multinacionais (2001).<br />
NO6 Ver Convenção OIT nº 97: Trabalhadores Migrantes (1949).<br />
7