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Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC

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Nota <strong>de</strong> Orientação 2<br />

Condições <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra e <strong>de</strong> Trabalho<br />

1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012<br />

algumas exceções <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> mínima <strong>de</strong>staca<strong>da</strong>s no parágrafo NO68). Os clientes <strong>de</strong>vem <strong>de</strong>senvolver<br />

uma política corporativa contra o emprego, utilização ou obtenção <strong>de</strong> benefícios a partir do trabalho<br />

infantil. Essa política <strong>de</strong>ve incluir procedimentos para verificação <strong>de</strong> i<strong>da</strong><strong>de</strong> na contratação. Os clientes<br />

<strong>de</strong>vem analisar e reter cópias <strong>da</strong> documentação verificável relativa à i<strong>da</strong><strong>de</strong> e perfil <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong><br />

to<strong>da</strong>s as pessoas abaixo <strong>de</strong> 18 anos na empresa e reter essa documentação. O trabalho <strong>de</strong> pessoas<br />

abaixo <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong>verá estar sujeito a um gerenciamento <strong>de</strong> risco a<strong>de</strong>quado e monitoramento regular<br />

<strong>da</strong> saú<strong>de</strong>, condições e horários <strong>de</strong> trabalho. NO14<br />

NO65. O tráfico <strong>de</strong> pessoas é o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento <strong>de</strong><br />

pessoas por meio <strong>de</strong> ameaça ou utilização <strong>da</strong> força ou outras formas <strong>de</strong> coerção, sequestro, frau<strong>de</strong>,<br />

engano, abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong>, ou o fornecimento ou recebimento <strong>de</strong><br />

pagamentos ou benefícios para obter o consentimento <strong>de</strong> uma pessoa que possui o controle sobre outra<br />

para fins <strong>de</strong> exploração. O tráfico <strong>de</strong> crianças para exploração do trabalho foi i<strong>de</strong>ntificado como um<br />

problema internacional. Os clientes <strong>de</strong>verão investigar e tratar <strong>de</strong>ssas questões com terceiros que<br />

ofereçam a mão <strong>de</strong> obra para que não se beneficiem <strong>de</strong>ssas práticas coercivas. Mais informações<br />

po<strong>de</strong>m ser encontra<strong>da</strong>s no Programa <strong>Internacional</strong> para a Eliminação do Trabalho Infantil <strong>da</strong> OIT (ILO’s<br />

International Programme for the Elimination of Child Labor - IPEC) e a Organização <strong>Internacional</strong> para<br />

Migração (OIM) (consulte a Bibliografia).<br />

NO66. Para obter mais orientações, consulte os documentos: Nota sobre Boas Práticas <strong>da</strong> <strong>IFC</strong>,<br />

Abor<strong>da</strong>ndo o Trabalho Infantil no Local <strong>de</strong> Trabalho e na Ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> Abastecimento e Manual <strong>da</strong> <strong>IFC</strong><br />

Meça e Melhore o Desempenho <strong>de</strong> suas Normas Trabalhistas.<br />

Trabalho Forçado<br />

22. O cliente não fará uso <strong>de</strong> trabalho forçado, que consiste em qualquer trabalho ou<br />

serviço não voluntário que seja exigido <strong>de</strong> uma pessoa sob coerção ou penali<strong>da</strong><strong>de</strong>. Isso<br />

envolve qualquer tipo <strong>de</strong> trabalho não voluntário ou compulsório, como, por exemplo,<br />

trabalho não remunerado, servidão por dívi<strong>da</strong>, ou métodos similares <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong><br />

pessoal. O cliente não empregará pessoas trafica<strong>da</strong>s. 13<br />

____________________<br />

13<br />

Define-se como tráfico <strong>de</strong> pessoas o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou receptação <strong>de</strong><br />

pessoas mediante ameaça, emprego <strong>de</strong> força ou outras formas <strong>de</strong> coerção, rapto, frau<strong>de</strong>, embuste, abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r ou <strong>de</strong> uma posição <strong>de</strong> vulnerabili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou, ain<strong>da</strong>, a oferta ou o recebimento <strong>de</strong> pagamentos ou benefícios<br />

para obter o consentimento <strong>de</strong> uma pessoa que tenha o controle sobre outra pessoa, para fins <strong>de</strong> exploração.<br />

Mulheres e crianças são particularmente vulneráveis ao tráfico.<br />

NO67. Trabalho forçado consiste em qualquer trabalho ou serviço não voluntariamente realizado, que<br />

seja exigido ou forçado <strong>de</strong> uma pessoa sob ameaça <strong>de</strong> força ou penali<strong>da</strong><strong>de</strong>. NO15 Trabalho forçado inclui<br />

qualquer tipo <strong>de</strong> mão <strong>de</strong> obra involuntária ou obrigatória, como trabalho não remunerado, servidão por<br />

dívi<strong>da</strong> ou acordos semelhantes, escravidão e práticas análogas a escravidão. Servidão por dívi<strong>da</strong> é o<br />

trabalho exigido para quitar uma dívi<strong>da</strong>. O nível <strong>da</strong> dívi<strong>da</strong> como uma proporção <strong>da</strong> quantia credita<strong>da</strong> pelo<br />

trabalho é tal que é impossível ou muito difícil amortizar essa dívi<strong>da</strong>. Trabalho forçado também inclui<br />

solicitações <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósitos monetários excessivos, limitações excessivas à liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito, períodos<br />

excessivos <strong>de</strong> aviso-prévio, multas substanciais ou inapropria<strong>da</strong>s e per<strong>da</strong> ou atraso <strong>de</strong> salários que<br />

NO14 Consulte a Convenção 16 <strong>da</strong> OIT: Convenção Relativa ao Exame Médico <strong>de</strong> Aptidão para o Emprego no Setor Marítimo <strong>da</strong>s<br />

Crianças e dos Adolescentes <strong>de</strong> 1921 (ILO Convention 16: Medical Examination of Young Persons (sea)), Convenção 77 <strong>da</strong> OIT:<br />

Convenção Relativa ao Exame Médico <strong>de</strong> Aptidão para o Emprego na Indústria <strong>da</strong>s Crianças e dos Adolescentes <strong>de</strong> 1946 (ILO<br />

Convention 77: Medical Examination of Young Persons (Industry)), Convenção 78 <strong>da</strong> OIT: Exame Médico <strong>de</strong> Aptidão <strong>da</strong>s Crianças<br />

e dos Adolescentes para o Emprego em Trabalhos Não Industriais <strong>de</strong> 1946 (ILO Convention 78: Medical Examination of Young<br />

Persons (Non-Industrial Occupations)), Convenção 79 <strong>da</strong> OIT: Convenção Relativa ao Trabalho Noturno <strong>de</strong> Menores em Trabalhos<br />

Não Industriais <strong>de</strong> 1946 (ILO Convention 79: Night Work of Young Persons (Non-Industrial Occupations)), Convenção 90 <strong>da</strong> OIT<br />

Trabalho Noturno <strong>de</strong> Menores na Indústria <strong>de</strong> 1948 (ILO Convention 90 Night Work of Young Persons (Industry)), e Convenção 124<br />

<strong>da</strong> OIT Exame Médico dos Adolescentes para o Trabalho Subterrâneo nas Minas <strong>de</strong> 1965 (ILO Convention 124 Medical<br />

Examination of Young Persons (Un<strong>de</strong>rground work)).<br />

NO15 Baseado na Convenção OIT nº 29 sobre Trabalho Forçado.<br />

16

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