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Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC

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Nota <strong>de</strong> Orientação 6<br />

Conservação <strong>da</strong> Biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e Gestão Sustentável <strong>de</strong> Recursos<br />

Naturais Vivos<br />

1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012<br />

abor<strong>de</strong>m subsistências alternativas para as Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Afeta<strong>da</strong>s, ou apoiem e/ou realizem<br />

pesquisas necessárias aos objetivos <strong>de</strong> conservação <strong>da</strong> área protegi<strong>da</strong>. A única exceção po<strong>de</strong>rá ser<br />

para projetos que não estejam criando uma nova pega<strong>da</strong> (consulte a nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé 18 do Padrão<br />

<strong>de</strong> Desempenho 6).<br />

NO118. Se não existir nenhum plano <strong>de</strong> gestão para a área protegi<strong>da</strong> ou <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>, o cliente<br />

po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar o apoio ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um plano em conjunto com as agências<br />

governamentais e organizações <strong>de</strong> conservação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s. Esse tipo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> também po<strong>de</strong>rá<br />

ser suficiente como “programa adicional” segundo o quarto ponto do parágrafo 20 do Padrão <strong>de</strong><br />

Desempenho 6 ser <strong>de</strong>senvolvido e/ou implementado <strong>de</strong> um modo que tenha envolvido o endosso <strong>de</strong><br />

partes interessa<strong>da</strong>s relevantes.<br />

Espécies Exóticas Invasoras<br />

21. A introdução intencional ou aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> espécies vegetais e animais exóticas ou não<br />

nativas em áreas on<strong>de</strong> elas normalmente não são encontra<strong>da</strong>s po<strong>de</strong> constituir uma ameaça<br />

significativa à biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong>, uma vez que certas espécies exóticas po<strong>de</strong>m tornar-se<br />

invasoras, propagando-se rapi<strong>da</strong>mente e vencendo a competição com as espécies nativas.<br />

22. O cliente não introduzirá intencionalmente nenhuma nova espécie exótica (não<br />

radica<strong>da</strong> atualmente no país ou região do projeto), a menos que o faça <strong>de</strong> acordo com a<br />

estrutura regulatória vigente para tal introdução. Não obstante o disposto acima, o cliente<br />

não introduzirá proposita<strong>da</strong>mente nenhuma espécie exótica que apresente alto risco <strong>de</strong><br />

comportamento invasivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> tais introduções serem ou não permiti<strong>da</strong>s<br />

<strong>de</strong> acordo com a estrutura regulatória existente. To<strong>da</strong>s as introduções <strong>de</strong> espécies exóticas<br />

estarão sujeitas a uma avaliação <strong>de</strong> riscos (como parte do processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos<br />

riscos e impactos socioambientais do cliente) para <strong>de</strong>terminar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

comportamento invasivo. O cliente implantará medi<strong>da</strong>s para evitar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

introdução aci<strong>de</strong>ntal ou involuntária, incluindo o transporte <strong>de</strong> substratos e vetores (como<br />

solo, lastro e material <strong>de</strong> origem vegetal) que possam abrigar espécies exóticas.<br />

23. Nos casos em que espécies exóticas já tenham sido radica<strong>da</strong>s no país ou na região do<br />

projeto proposto, o cliente tomará as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s providências para não as propagar para áreas<br />

on<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> não se radicaram. Se possível, o cliente <strong>de</strong>ve adotar medi<strong>da</strong>s para erradicar<br />

essas espécies dos habitats naturais sobre os quais tenha controle gerencial.<br />

NO119. Uma planta exótica ou não nativa ou uma espécie animal é um exemplar que é introduzido<br />

além <strong>de</strong> sua faixa <strong>de</strong> distribuição original. As espécies exóticas invasoras são espécies não nativas<br />

que po<strong>de</strong>rão ser tornar invasoras ou propagarem-se rapi<strong>da</strong>mente ao vencer a concorrência com<br />

outras espécies nativas <strong>de</strong> plantas e animais quando forem introduzi<strong>da</strong>s em um novo habitat que não<br />

possui seus fatores <strong>de</strong> controle conforme <strong>de</strong>terminado pela evolução natural. Atualmente, as<br />

espécies exóticas invasoras são reconheci<strong>da</strong>s como uma importante ameaça global à biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

e aos serviços <strong>de</strong> ecossistemas.<br />

NO120. A introdução <strong>de</strong> quaisquer espécies exóticas como parte <strong>da</strong>s operações do cliente <strong>de</strong>ve<br />

ser avalia<strong>da</strong> para verificar o cumprimento <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> uma estrutura regulatória no país anfitrião<br />

com relação a essas introduções. O cliente não introduzirá intencionalmente nenhuma nova espécie<br />

exótica (ou seja, as que não se encontram atualmente no país ou na região em que o projeto opera)<br />

a menos que isso seja feito <strong>de</strong> acordo com a estrutura regulatória em vigor, caso tal estrutura exista.<br />

Em caso negativo, uma avaliação <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong>ve ser conduzi<strong>da</strong> sobre a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão <strong>da</strong>s<br />

espécies, em coor<strong>de</strong>nação com profissionais competentes que conheçam as espécies específicas<br />

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