Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC
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Nota <strong>de</strong> Orientação 6<br />
Conservação <strong>da</strong> Biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong> e Gestão Sustentável <strong>de</strong> Recursos<br />
Naturais Vivos<br />
1º <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012<br />
abor<strong>de</strong>m subsistências alternativas para as Comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>s Afeta<strong>da</strong>s, ou apoiem e/ou realizem<br />
pesquisas necessárias aos objetivos <strong>de</strong> conservação <strong>da</strong> área protegi<strong>da</strong>. A única exceção po<strong>de</strong>rá ser<br />
para projetos que não estejam criando uma nova pega<strong>da</strong> (consulte a nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé 18 do Padrão<br />
<strong>de</strong> Desempenho 6).<br />
NO118. Se não existir nenhum plano <strong>de</strong> gestão para a área protegi<strong>da</strong> ou <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>, o cliente<br />
po<strong>de</strong>rá consi<strong>de</strong>rar o apoio ao <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> um plano em conjunto com as agências<br />
governamentais e organizações <strong>de</strong> conservação a<strong>de</strong>qua<strong>da</strong>s. Esse tipo <strong>de</strong> ativi<strong>da</strong><strong>de</strong> também po<strong>de</strong>rá<br />
ser suficiente como “programa adicional” segundo o quarto ponto do parágrafo 20 do Padrão <strong>de</strong><br />
Desempenho 6 ser <strong>de</strong>senvolvido e/ou implementado <strong>de</strong> um modo que tenha envolvido o endosso <strong>de</strong><br />
partes interessa<strong>da</strong>s relevantes.<br />
Espécies Exóticas Invasoras<br />
21. A introdução intencional ou aci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> espécies vegetais e animais exóticas ou não<br />
nativas em áreas on<strong>de</strong> elas normalmente não são encontra<strong>da</strong>s po<strong>de</strong> constituir uma ameaça<br />
significativa à biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong>, uma vez que certas espécies exóticas po<strong>de</strong>m tornar-se<br />
invasoras, propagando-se rapi<strong>da</strong>mente e vencendo a competição com as espécies nativas.<br />
22. O cliente não introduzirá intencionalmente nenhuma nova espécie exótica (não<br />
radica<strong>da</strong> atualmente no país ou região do projeto), a menos que o faça <strong>de</strong> acordo com a<br />
estrutura regulatória vigente para tal introdução. Não obstante o disposto acima, o cliente<br />
não introduzirá proposita<strong>da</strong>mente nenhuma espécie exótica que apresente alto risco <strong>de</strong><br />
comportamento invasivo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> tais introduções serem ou não permiti<strong>da</strong>s<br />
<strong>de</strong> acordo com a estrutura regulatória existente. To<strong>da</strong>s as introduções <strong>de</strong> espécies exóticas<br />
estarão sujeitas a uma avaliação <strong>de</strong> riscos (como parte do processo <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação dos<br />
riscos e impactos socioambientais do cliente) para <strong>de</strong>terminar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />
comportamento invasivo. O cliente implantará medi<strong>da</strong>s para evitar a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
introdução aci<strong>de</strong>ntal ou involuntária, incluindo o transporte <strong>de</strong> substratos e vetores (como<br />
solo, lastro e material <strong>de</strong> origem vegetal) que possam abrigar espécies exóticas.<br />
23. Nos casos em que espécies exóticas já tenham sido radica<strong>da</strong>s no país ou na região do<br />
projeto proposto, o cliente tomará as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s providências para não as propagar para áreas<br />
on<strong>de</strong> ain<strong>da</strong> não se radicaram. Se possível, o cliente <strong>de</strong>ve adotar medi<strong>da</strong>s para erradicar<br />
essas espécies dos habitats naturais sobre os quais tenha controle gerencial.<br />
NO119. Uma planta exótica ou não nativa ou uma espécie animal é um exemplar que é introduzido<br />
além <strong>de</strong> sua faixa <strong>de</strong> distribuição original. As espécies exóticas invasoras são espécies não nativas<br />
que po<strong>de</strong>rão ser tornar invasoras ou propagarem-se rapi<strong>da</strong>mente ao vencer a concorrência com<br />
outras espécies nativas <strong>de</strong> plantas e animais quando forem introduzi<strong>da</strong>s em um novo habitat que não<br />
possui seus fatores <strong>de</strong> controle conforme <strong>de</strong>terminado pela evolução natural. Atualmente, as<br />
espécies exóticas invasoras são reconheci<strong>da</strong>s como uma importante ameaça global à biodiversi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
e aos serviços <strong>de</strong> ecossistemas.<br />
NO120. A introdução <strong>de</strong> quaisquer espécies exóticas como parte <strong>da</strong>s operações do cliente <strong>de</strong>ve<br />
ser avalia<strong>da</strong> para verificar o cumprimento <strong>da</strong> existência <strong>de</strong> uma estrutura regulatória no país anfitrião<br />
com relação a essas introduções. O cliente não introduzirá intencionalmente nenhuma nova espécie<br />
exótica (ou seja, as que não se encontram atualmente no país ou na região em que o projeto opera)<br />
a menos que isso seja feito <strong>de</strong> acordo com a estrutura regulatória em vigor, caso tal estrutura exista.<br />
Em caso negativo, uma avaliação <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong>ve ser conduzi<strong>da</strong> sobre a capaci<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> invasão <strong>da</strong>s<br />
espécies, em coor<strong>de</strong>nação com profissionais competentes que conheçam as espécies específicas<br />
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