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Notas de Orientação da Corporação Financeira Internacional: - IFC

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Nota <strong>de</strong> Orientação 2<br />

Condições <strong>de</strong> Mão <strong>de</strong> Obra e <strong>de</strong> Trabalho<br />

1 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012<br />

impeçam os trabalhadores <strong>de</strong> encerrar voluntariamente o contrato <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> seus direitos<br />

legais. Os trabalhadores migrantes são mais vulneráveis a esses tipos <strong>de</strong> acordos. As obrigações sobre<br />

trabalho forçado esten<strong>de</strong>m–se à ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> abastecimento do cliente, conforme <strong>de</strong>scrito nos parágrafos<br />

27 a 29 do Padrão <strong>de</strong> Desempenho 2.<br />

NO68. As leis <strong>de</strong> vários países proíbem a maioria <strong>da</strong>s práticas <strong>de</strong> trabalho forçado. A Convenção 29 <strong>da</strong><br />

OIT sobre o Trabalho Forçado, que fornece a base para a <strong>de</strong>finição acima, foi ratifica<strong>da</strong> pela maioria dos<br />

países. NO16<br />

NO69. O vínculo empregatício <strong>de</strong>ve ser escolhido livremente e sem ameaças. O trabalho forçado é um<br />

sério abuso dos direitos fun<strong>da</strong>mentais do trabalhador e retar<strong>da</strong> o <strong>de</strong>senvolvimento econômico, mantendo<br />

o capital em setores que não sobreveviriam sem essas práticas.<br />

NO70. As práticas <strong>de</strong> trabalho forçado po<strong>de</strong>m não ser imediatamente perceptíveis. Caso o trabalho<br />

forçado seja <strong>de</strong>scoberto na mão <strong>de</strong> obra do cliente, incluindo trabalhadores diretos e/ou contratados ou<br />

ca<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> abastecimento, ações imediatas <strong>de</strong>vem ser realiza<strong>da</strong>s para resolver a prática que coagiu o<br />

trabalhador e, em vez disso, oferecer termos <strong>de</strong> contratação que po<strong>de</strong>m ser livremente escolhidos e que<br />

não recriem as condições <strong>de</strong> coerção. Ações imediatas também <strong>de</strong>vem ser pratica<strong>da</strong>s para encaminhar<br />

os casos <strong>de</strong> trabalho forçado às autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s responsáveis pela aplicação <strong>da</strong> lei, conforme a<strong>de</strong>quado.<br />

NO71. Os clientes precisam evitar qualquer tipo <strong>de</strong> coerção física ou psicológica dos trabalhadores,<br />

como restrições <strong>de</strong>snecessárias à movimentação ou punição física que criem uma situação em que o<br />

trabalhador se sinta obrigado a trabalhar <strong>de</strong> forma não voluntária. Exemplos <strong>de</strong>ssas práticas incluem<br />

trancar os trabalhadores em seu local <strong>de</strong> trabalho ou em sua moradia. Os clientes não po<strong>de</strong>rão reter os<br />

documentos <strong>de</strong> i<strong>de</strong>nti<strong>da</strong><strong>de</strong> do trabalhador, como passaportes ou pertences pessoais; essas ações<br />

po<strong>de</strong>rão, na reali<strong>da</strong><strong>de</strong>, equivaler a uma situação <strong>de</strong> trabalho forçado. Os trabalhadores <strong>de</strong>vem ter acesso<br />

a seus documentos pessoais, incluindo documentos emitidos pelo governo como passaportes, em todos<br />

os momentos. O pessoal <strong>de</strong> segurança empregado pelo cliente não po<strong>de</strong>rá ser utilizado para forçar os<br />

trabalhadores a trabalhar.<br />

NO72. Os clientes <strong>de</strong>vem evitar práticas cujo efeito é criar obrigações <strong>de</strong> dívi<strong>da</strong>s impagáveis, como<br />

cobranças excessivas por viagem, moradia e refeições como parte do vínculo empregatício. Os clientes<br />

também <strong>de</strong>vem exercer diligência no que diz respeito às principais empresas contrata<strong>da</strong>s e<br />

subcontrata<strong>da</strong>s, para que elas não sejam conscientemente beneficia<strong>da</strong>s por práticas que levam a<br />

situação <strong>de</strong> servidão ou não remuneração <strong>de</strong> trabalhadores.<br />

NO73. Os clientes <strong>de</strong>vem reconhecer claramente e comunicar a liber<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> trânsito do trabalhador<br />

nos contratos <strong>de</strong> trabalho, incluindo o acesso a documentos pessoais em todos os momentos. Os<br />

contratos precisam ser elaborados no idioma dos trabalhadores e precisam ser entendidos por eles.<br />

NO74. Pessoas trafica<strong>da</strong>s NO17 e trabalhadores migrantes que se encontram em situação ilegal em um<br />

país po<strong>de</strong>m estar particularmente vulneráveis a situações <strong>de</strong> trabalho forçado, por exemplo, por meio <strong>de</strong><br />

servidão por dívi<strong>da</strong> com os “recrutadores e intermediários”, que cobram taxas exorbitantes para a<br />

colocação <strong>de</strong> trabalhadores. Os clientes <strong>de</strong>vem consultar e abor<strong>da</strong>r essas questões com empresas<br />

contrata<strong>da</strong>s que fornecem mão <strong>de</strong> obra, para que elas não se beneficiem <strong>de</strong>ssas práticas coercivas.<br />

Diligência também <strong>de</strong>ve ser exerci<strong>da</strong> quando o projeto do cliente estiver localizado em uma zona <strong>de</strong><br />

processamento <strong>de</strong> exportação (ZPE), pois ZPEs são normalmente isentas <strong>de</strong> leis trabalhistas nacionais<br />

NO16 Orientação adicional é forneci<strong>da</strong> pela Convenção 105 <strong>da</strong> OIT sobre a Abolição do Trabalho Forçado.<br />

NO<br />

Nações Uni<strong>da</strong>s, Tráfico <strong>de</strong> Pessoas e Negócios: Boas Práticas para Evitar e Combater o Tráfico <strong>de</strong> Pessoas, Iniciativa Global<br />

<strong>da</strong>s Nações Uni<strong>da</strong>s contra o Tráfico <strong>de</strong> Pessoas (Human Trafficking and Business: Good Practices to Prevent and Combat Human<br />

Trafficking, United Nations Global Initiative to Fight Human Trafficking), 2010.<br />

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