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BNDESPAR Prospecto Definitivo da 2ª Emissão ... - Banco Votorantim

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independentemente de leilão, de hasta pública, de avaliação, de notificaçãojudicial ou extrajudicial ou de qualquer outro procedimento, excutir osCréditos Cedidos Fiduciariamente, no todo ou em parte, até o integralpagamento <strong>da</strong>s Obrigações Garanti<strong>da</strong>s, seja por meio de uma ou váriasretenções a serem efetua<strong>da</strong>s pelo <strong>Banco</strong> Centralizador nas Contas Vincula<strong>da</strong>s,por conta e ordem dos Debenturistas (representados pelo Agente Fiduciário),seja por meio do recebimento de pagamentos dos Direitos CreditóriosCedidos Fiduciariamente diretamente dos respectivos devedores. Para tanto,o Agente Fiduciário fica autorizado pelas Garantidoras, em caráterirrevogável e irretratável, a alienar, ceder, vender, transferir, usar, sacar,descontar ou resgatar os Créditos Cedidos Fiduciariamente, utilizando oproduto na amortização ou, se possível, quitação, <strong>da</strong>s Obrigações Garanti<strong>da</strong>sdevi<strong>da</strong>s e não pagas, e de todos e quaisquer tributos e despesas incidentessobre a cessão, ven<strong>da</strong>, transferência, uso, saque, desconto ou resgate dosCréditos Cedidos Fiduciariamente ou incidente sobre o pagamento aosDebenturistas do montante de seus créditos, entregando, ao final, àsGarantidoras, o que porventura sobejar, ficando o Agente Fiduciário, emcaráter irrevogável e irretratável, pelo presente e na melhor forma de direito,como condição deste Contrato, autorizado, na quali<strong>da</strong>de de man<strong>da</strong>tário <strong>da</strong>sGarantidoras, a firmar, se necessário, quaisquer documentos e praticarquaisquer atos necessários para tanto, sendo-lhe conferidos todos os poderesque lhe são assegurados pela legislação vigente, inclusive os poderes"ad judicia" e "ad negotia", incluindo, ain<strong>da</strong>, os previstos no artigo 66-B <strong>da</strong>Lei n.º 4.728, de 14 de julho de 1965, conforme altera<strong>da</strong>, no Decreto-Lein.º 911, de 1º de outubro de 1969, conforme alterado, no artigo 19 <strong>da</strong> Lein.º 9.514, de 20 de novembro de 1997, conforme altera<strong>da</strong>, no artigo 293 doCódigo Civil e nas demais disposições do Código Civil, e to<strong>da</strong>s as facul<strong>da</strong>desprevistas na Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, conforme altera<strong>da</strong>.4.2 Os recursos apurados de acordo com os procedimentos de excussão previstosnesta Cláusula 4, na medi<strong>da</strong> em que forem sendo recebidos, deverão serimediatamente aplicados na amortização ou liqui<strong>da</strong>ção do saldo devedor <strong>da</strong>sObrigações Garanti<strong>da</strong>s. Caso os recursos apurados de acordo com osprocedimentos de excussão previstos nesta Cláusula 4 não sejam suficientespara quitar simultaneamente to<strong>da</strong>s as Obrigações Garanti<strong>da</strong>s, tais recursosdeverão ser imputados na seguinte ordem, de tal forma que, uma vez quitadosos valores referentes ao primeiro item, os recursos sejam alocados para o itemimediatamente seguinte, e assim sucessivamente: (i) quaisquer valoresdevidos pela Companhia e/ou pela Outorgante nos termos dos Documentos<strong>da</strong>s Obrigações Garanti<strong>da</strong>s que não sejam os valores a que se referem ositens (ii) e (iii) abaixo; (ii) Remuneração, Encargos Moratórios e demaisencargos devidos sob as Obrigações Garanti<strong>da</strong>s; e (iii) saldo devedor doPrincipal. A Companhia permanecerá responsável pelo saldo devedor <strong>da</strong>sObrigações Garanti<strong>da</strong>s que não tiverem sido pagas, sem prejuízo dos326

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