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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

89<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 27 37105<br />

Foram examinadas, ainda: a forma de coleta e guarda<br />

dos dados relativos ao Programa; a sistemática de<br />

designação de municípios às instituições de educação<br />

superior; a adequação do tempo de duração do módulo<br />

de alfabetização; o Projeto VER – de fornecimento de<br />

óculos aos alunos com deficiência visual; os procedimentos<br />

de pagamento das bolsas e alimentação no seio do<br />

Programa; e a participação das prefeituras no que diz<br />

respeito à oferta de educação de jovens e adultos.<br />

As estratégias usadas para a execução da auditoria<br />

foram a pesquisa – por meio de questionários enviados<br />

aos coordenadores das instituições de educação superior,<br />

dos municípios e de grupos; o estudo de caso – mediante<br />

observação local direta, entrevistas e realização de grupos<br />

focais com alfabetizadores e alunos; o benchmarking; e<br />

o levantamento de dados primários e secundários.<br />

II – Análise<br />

O desenvolvimento de ações do poder público<br />

com o propósito de garantir o acesso ao mundo das<br />

letras à população que não teve acesso à escolarização<br />

elementar na idade apropriada fundamenta-se no<br />

preceito constitucional que estabelece ser a educação<br />

direito de todos e dever do Estado (art. 205). Baseiase,<br />

ainda, no princípio de que o Estado deve garantir<br />

a oferta do ensino fundamental para todos que a ele<br />

não tiveram acesso na idade esperada (art. 208, I) e<br />

na determinação de que o Plano Nacional de Educação<br />

deve contemplar ações que visem à erradicação<br />

do analfabetismo (art. 214, I).<br />

Nesse sentido, a Lei n° 9.394, de 1996, a Lei de<br />

Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estatuiu, em<br />

seu art. 37, que a educação de jovens e adultos (EJA)<br />

é destinada a todos os que não puderam concluir os<br />

ensino fundamental e médio nas idades próprias, que<br />

vêm a ser, respectivamente, catorze e dezessete anos.<br />

O mesmo artigo estabelece, também, que os sistemas<br />

de ensino devem garantir a esses jovens e adultos oportunidades<br />

educacionais apropriadas, consideradas as<br />

características do alunado, seus interesses, condições<br />

de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.<br />

Além disso, o art. 87 da LDB determina que,<br />

durante a Década da Educação, cada município e,<br />

supletivamente, o estado e a União, forneçam cursos<br />

presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente<br />

escolarizados.<br />

Já o Plano Nacional de Educação, aprovado pela<br />

Lei <strong>nº</strong> 10.172, de 20<strong>01</strong>, estipula vinte e seis objetivos<br />

e metas para a educação de jovens e adultos, entre<br />

as quais está a de estabelecer, a partir de sua aprovação,<br />

programas visando a alfabetizar dez milhões<br />

de jovens e adultos, em cinco anos e, até o final da<br />

década, erradicar o analfabetismo.<br />

Nesse contexto legal situa-se o compromisso do<br />

poder público com a criação de programas de alfabetização<br />

dirigidos a adolescentes e adultos.<br />

Feitas essas considerações, cumpre apontar<br />

uma das principais constatações da auditoria feita<br />

pelo TCU: a desarticulação do Programa de Alfabetização<br />

Solidária em relação às políticas públicas de<br />

educação de jovens e adultos, tanto na esfera do MEC<br />

quanto na dos municípios, cuja responsabilidade na<br />

oferta dessa modalidade de ensino, como indicado, é<br />

reforçada pela LDB.<br />

Ficou evidenciado que, apesar de o programa<br />

proporcionar o início ou a retomada do processo de<br />

alfabetização, não garantia o seu pleno sucesso nem<br />

a continuidade dos estudos mediante as alternativas<br />

fornecidas pela EJA. No levantamento feito por meio<br />

de questionários, apenas 38,76% dos coordenadores<br />

locais e 35,52% dos coordenadores das instituições<br />

de educação superior informaram que os alunos que<br />

concluíam o módulo ingressavam no ensino supletivo.<br />

As principais razões apresentadas para o abandono<br />

dos estudos foram as grandes distâncias entre as residências<br />

dos estudantes e os locais que possuíam<br />

cursos de EJA, e as contingências de trabalho. Muitos<br />

alunos recorriam à repetição de módulos, como forma<br />

de dar continuidade à aprendizagem.<br />

A auditoria não dispôs de instrumentos para avaliar<br />

a efetividade do sucesso da alfabetização. No entanto,<br />

avaliação feita pela própria AAPAS, no módulo desenvolvido<br />

entre julho e dezembro de 2000 demonstrou<br />

os limites do Programa: 12,<strong>49</strong>% dos estudantes saíram<br />

do módulo sem escrever; 33,09% apenas escreviam<br />

palavras reproduzindo a fala; 30,37% produziam frases<br />

isoladas; e 24,05% conseguiam produzir textos.<br />

Por fim, cumpre registrar uma preocupação: apesar<br />

dos méritos do programa, bem como do trabalho de<br />

tantas instituições e indivíduos envolvidos na iniciativa,<br />

parece-nos ser preciso dobrar os esforços para que seja<br />

atingida as metas do PNE de alfabetizar dez milhões de<br />

pessoas até o final de 2005 e de erradicar o analfabetismo<br />

até o final da década. Cabe esperar que os sinais<br />

de uma ação mais eficaz nesse setor emitidos pelo Ministério<br />

da Educação sejam promissores e que a Nação<br />

não adie novamente o resgate dessa dívida social.<br />

III – Voto<br />

As informações contidas nos documentos trazidos<br />

ao exame desta Comissão revelam que o Tribunal<br />

de Contas da União tomou, em relação ao assunto,<br />

as providências decorrentes da competência que lhe é<br />

conferida pela Constituição <strong>Federal</strong>, inclusive mediante<br />

recomendações para a promoção de ajustes no Programa<br />

Educação de Jovens e Adultos – Alfabetização<br />

Solidária, que não deixam de ser válidas para eventuais<br />

iniciativas que venham a ser criadas pelo Governo da<br />

União nesse campo.<br />

Em razão do exposto, e considerando que a Decisão<br />

do TCU não aponta qualquer outra impropriedade<br />

que demande providências adicionais, o nosso voto é<br />

para que esta Comissão dela tome conhecimento e<br />

delibere pela remessa do projeto à Comissão de Fiscalização<br />

e Controle.<br />

Sala da Comissão, 2 de setembro de 2005.

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