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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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564<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

Novembro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Terça-feira 1º 37657<br />

O Presidente da República, no uso das atribuições<br />

que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e<br />

tendo em vista o disposto na Lei <strong>nº</strong> 4.117, de 27 de<br />

agosto de 1962,<br />

Decreta:<br />

Art. 1º Os arts. 31 e 46 do Regulamento do Serviço<br />

de Retransmissão de Televisão e do Serviço de<br />

Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão<br />

de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto<br />

<strong>nº</strong> 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, passam a vigorar<br />

com a seguinte redação:<br />

“Art. 31. As entidades autorizadas a executar o<br />

Serviço de RTV deverão veicular somente programação<br />

oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo<br />

vedadas inserções de qualquer tipo de programação<br />

ou de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional<br />

de qualquer natureza, à exceção das previstas<br />

nos arts. 32 e 33 deste Regulamento.” (NR)<br />

“Art. 46. .............................................................<br />

....................................................................................<br />

II – não cumprir, nas inserções de programação,<br />

o disposto no inciso III do art. 33 deste Regulamento.<br />

....................................................................”NR)<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de<br />

sua publicação.<br />

Art. 3º Ficam revogados o art. 15 o inciso I do art.<br />

33 e os arts. 34, 35 e 36 do Regulamento do Serviço de<br />

Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição<br />

de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de<br />

Sons e imagens, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong> 5.371 de<br />

17 de fevereiro de 2005.<br />

Brasília, 8 de abril de 2005; 184º da Independência<br />

e 117º da República. – LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA<br />

– Eunício Oliveira.<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7–4–2005<br />

DECRETO Nº 5.371,<br />

DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005<br />

Aprova o Regulamento do Serviço de<br />

Retransmissão de Televisão e do Serviço de<br />

Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço<br />

de Radiodifusão de Sons e Imagens.<br />

O Presidente da República, no uso das atribuições<br />

que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e<br />

tendo em vista o disposto na Lei <strong>nº</strong> 4.117, de 27 de<br />

agosto de 1962,<br />

Decreta:<br />

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço<br />

de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Re-<br />

petição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão<br />

de Sons e Imagens.<br />

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de<br />

sua publicação.<br />

Art. 3º Ficam revogados os Decretos <strong>nº</strong>s 3.965,<br />

de 10 de outubro de 20<strong>01</strong>, 4.025 de 22 de novembro<br />

de 20<strong>01</strong>, 4.439 de 24 de outubro de 2002 e 4.503 de<br />

9 de dezembro de 2002.<br />

Brasília, 17 de fevereiro de 2005; 184º da Independência<br />

e 117º da República. – LUIZ INÁCIO LULA<br />

DA SILVA – Eunício Oliveira.<br />

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18-2-2005<br />

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE<br />

RETRANSMISSÃO DE TELEVISÃO E DO<br />

SERVIÇO DE REPETIÇÃO DE TELEVISÃO<br />

CAPÍTULO I<br />

Das Disposições Preliminares<br />

Art. 1º O Serviço de Retransmissão de Televisão<br />

(RTV) é aquele que se destina a retransmitir, de forma<br />

simultânea ou não simultânea, os sinais de estação<br />

geradora de televisão para a recepção livre e gratuita<br />

pelo público em geral.<br />

Art. 2º O Serviço de Repetição de Televisão (RpTV)<br />

é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons<br />

e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão<br />

para estações repetidoras ou retransmissoras<br />

ou, ainda, para outra estação geradora de televisão,<br />

cuja programação pertença à mesma rede.<br />

Art. 3º Os Serviços de RTV e de RpTV obedecerão<br />

aos preceitos do Código Brasileiro de Telecomunicações,<br />

instituído pela Lei <strong>nº</strong> 4.117 de 27 de agosto de<br />

1962, complementado e modificado pelo Decreto-Lei <strong>nº</strong><br />

236, de 28 de fevereiro de 1967 do Regulamento Geral<br />

do Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado<br />

pelo Decreto <strong>nº</strong> 52.026 de 20 de maio de 1963, deste<br />

Regulamento e das normas baixadas pelo Ministério<br />

das Comunicações.<br />

CAPÍTULO II<br />

Das Competências<br />

Art. 4º Compete ao Ministério das Comunicações:<br />

I – estabelecer as normas complementares dos<br />

Serviços de RTV e de RpTV;<br />

II – outorgar autorização para a execução dos<br />

Serviços de RTV e de RpTV;

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