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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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548<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

Novembro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Terça-feira 1º 37641<br />

parência e o Presidente do Banco Central do<br />

Brasil.” (NR)<br />

Art. 2º São transferidas as competências:<br />

I – da Secretaria de Comunicação de<br />

Governo e Gestão Estratégica, para a Secretaria-Geral<br />

da Presidência da República, no que<br />

compete à área de comunicação institucional<br />

e para o Núcleo de Assuntos Estratégicos da<br />

Presidência da República, no que compete<br />

à área de assuntos estratégicos, nos termos<br />

dos arts. 3º e 6º-A, respectivamente, da Lei<br />

<strong>nº</strong> 10.683, de 2003, com a redação dada por<br />

esta Lei;<br />

II – do Porta-Voz da Presidência da República,<br />

para a Secretaria de Imprensa e Porta-Voz<br />

da Presidência da República;<br />

III – da Secretaria Especial do Conselho<br />

de Desenvolvimento Econômico e Social da<br />

Presidência da República, para a Secretaria<br />

de Relações Institucionais da Presidência da<br />

República.<br />

Art. 3º São transformados os cargos:<br />

I – de Ministro de Estado Chefe da Secretaria<br />

de Coordenação Política e Assuntos<br />

Institucionais, em Ministro de Estado Chefe da<br />

Secretaria de Relações Institucionais;<br />

II – de Secretário-Adjunto da Secretaria<br />

de Coordenação Política e Assuntos Institucionais<br />

em Subchefe Executivo da Secretaria<br />

de Relações Institucionais;<br />

III – um cargo do Grupo-Direção e Assessoramento<br />

Superiores – DAS 1<strong>01</strong>.6 e um<br />

102.4 da Estrutura do Porta-Voz da Presidência<br />

da República, em dois cargos em comissão<br />

DAS 5;<br />

IV – de Natureza Especial de Subsecretário-Geral<br />

da Presidência da República em<br />

Secretário Executivo da Secretaria-Geral da<br />

Presidência da República; e<br />

V – de Natureza Especial de Secretário-<br />

Adjunto da Secretaria de Comunicação de Governo<br />

e Gestão Estratégica da Presidência da<br />

República em Subsecretário de Comunicação<br />

Institucional da Secretaria-Geral da Presidência<br />

da República.<br />

VI – de Subcontrolador-Geral da União<br />

em Secretário Executivo da Controladoria-<br />

Geral da União.<br />

Art. 4º Ficam extintos:<br />

I – o cargo de Ministro de Estado Chefe<br />

da Secretaria de Comunicação de Governo<br />

e Gestão Estratégica da Presidência da República;<br />

e<br />

II – o cargo de Natureza Especial de Secretário<br />

Especial do Conselho de Desenvolvimento<br />

Econômico e Social.<br />

Art. 5º Fica criado um cargo de Natureza Especial<br />

de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da<br />

Presidência da República, com a remuneração de que<br />

trata o parágrafo único do art. 39 da Lei <strong>nº</strong> 10.683, de<br />

2003.<br />

Art. 6º O acervo patrimonial dos órgãos extintos,<br />

transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados<br />

por esta Lei será transferido para os órgãos<br />

que tiverem absorvido as correspondentes competências.<br />

Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a manter<br />

em exercício nos órgãos que houverem absorvido a<br />

competência dos órgãos da Presidência da República<br />

extintos ou transferidos por esta lei, os servidores e<br />

empregados da administração federal direta e indireta,<br />

ocupantes ou não de cargo em comissão ou função<br />

de direção, chefia ou assessoramento que, em 30 de<br />

junho de 2005, se encontravam à disposição dos órgãos<br />

extintos ou transferidos.<br />

Art. 8º É o Poder Executivo autorizado a remanejar,<br />

transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias<br />

aprovadas, na Lei Orçamentária de 2005 em<br />

favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos,<br />

incorporados ou desmembrados por esta lei, mantida<br />

a mesma classificação funcional-programática, expressa<br />

por categoria de programação em seu menor nível,<br />

conforme definida no art. 7º, § 2º, da Lei <strong>nº</strong> 10.934, de<br />

11 de agosto de 2004, inclusive os títulos, descritores,<br />

metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento<br />

por esfera orçamentária, grupos de despesa,<br />

fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores<br />

de uso.<br />

Parágrafo único. Aplicam-se os procedimentos<br />

previstos no caput aos créditos antecipados na forma<br />

estabelecida no art. 70 da Lei <strong>nº</strong> 10.934, de 11 de<br />

agosto de 2004.<br />

Art. 9º São transferidas aos órgãos que receberam<br />

as atribuições pertinentes e a seus titulares<br />

as competências e incumbências estabelecidas em<br />

leis gerais ou específicas aos órgãos transformados,<br />

transferidos ou extintos por esta lei, ou a seus<br />

titulares.

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