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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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196<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

37212 Quinta-feira 27 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Outubro de 2005<br />

arts. 22 e 23 da Lei n ° 10.865, de 30 de abril<br />

de 2004, incidindo as alíquotas específicas:<br />

I – fixadas para o óleo diesel, quando<br />

a nafta petroquímica for destinada à produção<br />

ou formulação exclusivamente de óleo<br />

diesel; ou<br />

II – fixadas para a gasolina, quando a<br />

nafta petroquímica for destinada à produção ou<br />

formulação de óleo diesel ou gasolina.” (NR)<br />

Art. 61. A pessoa jurídica industrial ou importadora<br />

de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata<br />

o art. 46 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,<br />

poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou<br />

da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito<br />

presumido correspondente ao ressarcimento de<br />

custos de que trata o art. 3° do Decreto-Lei n ° 1.437,<br />

de 17 de dezembro de l975, efetivamente pago no<br />

mesmo período.<br />

Art. 62. O disposto no art. 33, § 2°, inciso I, do<br />

Decreto-Lei n° 1.593, de 21 de dezembro de 1977,<br />

também se aplica aos demais produtos sujeitos ao<br />

selo de controle a que se refere o art. 46 da Lei n°<br />

4.502, de 1964.<br />

Art. 63. O percentual e o coeficiente multiplicadores<br />

a que se refere o art. 3° da Lei Complementar<br />

n° 70, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 5° da Lei<br />

n° 9.715, de 25 de novembro de 1998, passam a ser<br />

de 169% (cento e sessenta e nove por cento) e 1,98%<br />

(um inteiro e noventa e oito centésimos), respectivamente.<br />

Art. 64. O art. 3° da Lei n° 10.925, de 2004, passa<br />

a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 8° ...................................................<br />

§ 1° ......................................................<br />

I – cerealista que exerça cumulativamente<br />

as atividades de limpar, padronizar, armazenar<br />

e comercializar os produtos in natura de origem<br />

vegetal, classificados nos códigos 09.<strong>01</strong>,<br />

10.<strong>01</strong> a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20<br />

e 1006.30, 12.<strong>01</strong> e 18.<strong>01</strong>, todos da NCM;<br />

................................................... “ (NR)<br />

Art. 65. Nas vendas, efetuadas por distribuidor<br />

estabelecido fora da Zona Franca de Manaus – ZFM,<br />

de álcool para fins carburantes destinado ao consumo<br />

ou à industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no<br />

art. 20 da Lei n° 10.996, de 5 de dezembro de 2004.<br />

§ 1° No caso deste artigo, a Contribuição para o<br />

PIS/Pasep e a Cofins incidirão, nas vendas efetuadas<br />

pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput, às<br />

alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos<br />

por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e<br />

quatro centésimos por cento).<br />

§ 2° O distribuidor, no caso deste artigo, fica<br />

obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte<br />

substituto, a Contribuição para o PISI/Pasep e<br />

a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o<br />

§ 1° deste artigo.<br />

§ 3° Para os efeitos do § 2°, a Contribuição para<br />

o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a<br />

aplicação das alíquotas de que trata o § 1° sobre o<br />

preço de venda do distribuidor.<br />

§ 4° A pessoa jurídica domiciliada na ZFM, que<br />

utilizar como insumo álcool para fins carburantes adquirido<br />

com substituição tributária, na forma dos §§ 2°<br />

e 3° deste artigo, poderá abater da Contribuição para<br />

o PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre seu faturamento,<br />

o valor dessas contribuições recolhidas pelo<br />

substituto tributário.<br />

Art. 66. Nas vendas, efetuadas por produtor, fabricante<br />

ou importador estabelecido fora da ZFM, dos<br />

produtos relacionados nos incisos I a VIII do § l ° do<br />

art. 2° da Lei n ° 10.833, de <strong>29</strong> de dezembro de 2003,<br />

destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM,<br />

aplica-se o disposto no art. 2° da Lei n° 10.996, de 15<br />

de dezembro de 2004.<br />

§ 1° No caso deste artigo, nas revendas efetuadas<br />

pela pessoa jurídica adquirente na forma do caput, a<br />

Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão às<br />

alíquotas previstas:<br />

I – no art. 23 da Lei n° 10.865, de 2004;<br />

II – na alínea b do inciso I do art. 1° e do art. 2°<br />

da Lei n ° 10.147, de 2000, com a redação dada pela<br />

Lei n° 10.865, de 2004;<br />

III – no art. 1° da Lei n° 10.485, de 2002, com a<br />

redação dada pela Lei n ° 10.865, de 2004;<br />

IV – no caput do art. n° da Lei n ° 10.485, de 2002,<br />

com a redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004;<br />

V – nos incisos I e II do caput do art. 3° da Lei<br />

n° 10.485, de 2002, com a redação dada pela Lei n °<br />

10.865, de 2004;<br />

VI – no art. 52 da Lei n ° 10.833, de 2003, e alterações<br />

posteriores;<br />

VII – no art. 51 da Lei n ° 10.833, de 2003, e alterações<br />

posteriores.<br />

§ 2° O produtor, fabricante ou importador, no caso<br />

deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição<br />

de contribuinte substituto, a Contribuição para o<br />

PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de<br />

que trata o § 1° deste artigo.<br />

§ 3° O disposto no § 2° não se aplica aos produtos<br />

farmacêuticos classificados nas posições 30.<strong>01</strong>, 30.03,<br />

30.04, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,<br />

3002.20.1 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos<br />

3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,<br />

3006.60.00, todos da Tipi.

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