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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

75<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 27 37091<br />

documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal<br />

em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer<br />

pretexto’”. Não fosse esse o entendimento, as competências<br />

constitucionalmente atribuídas ao Tribunal de<br />

Contas da União tornar-se-iam letras mortas. Ademais,<br />

como reconhece o Relator, Ministro Adhemar Paladini<br />

Ghisi, “é impossível aferir a regularidade de qualquer<br />

operação sem o acesso aos documentos técnicos e<br />

jurídicos nela envolvidos”. O Relator também destaca<br />

o seguinte: “Observe-se que, no caso presente, existe<br />

a suspeita de que os empréstimos à Encol foram realizados<br />

de forma irregular e trouxeram prejuízos da<br />

ordem de R$500.000.000,00 (quinhentos milhões de<br />

reais). Tais prejuízos seriam superiores ao lucro de<br />

R$390.000.000,00 (trezentos e noventa milhões de<br />

reais), obtido pelo Banco no primeiro semestre deste<br />

ano. Convenhamos, não seria propriamente uma<br />

temeridade, mas uma total irresponsabilidade desta<br />

Corte julgar as contas dos gestores do Banco do<br />

Brasil enquanto essa questão não for definitivamente<br />

esclarecida, sob pena de, posteriormente, ser considerada<br />

omissa e conivente com tais atos. Obviamente<br />

o Tribunal não poderá avaliar se referido empréstimo<br />

foi ou não concedido de forma regular sem acesso a<br />

todo e qualquer documento, a exemplo dos cadastros<br />

da empresa, saldos médios, balanços e balancetes,<br />

garantias oferecidas, etc.” (fl. 14 do processo).<br />

O Ministro conclui o seu voto ressaltando que as<br />

constantes negativas do Banco do Brasil em fornecer<br />

documentos àquela Corte levam a concluir que “o<br />

mesmo não pretende ser fiscalizado pelo Congresso<br />

Nacional, a quem compete o grande controle externo<br />

nos termos do art. 70 da Constituição <strong>Federal</strong>... e que<br />

se comunique ao Poder Legislativo que a fiscalização<br />

que vem sendo efetivada por esse Tribunal junto ao referido<br />

Banco do Brasil não pode certificar a lisura dos<br />

procedimentos adotados por seus administradores, no<br />

que concerne à concessão de crédito e demais atividades-fim<br />

da instituição, em virtude dos constantes óbices<br />

opostos aos trabalhos de auditorias desta Corte, sob o<br />

pretexto de sigilo bancário...” (fl. 14 do processo).<br />

Essa Decisão do Tribunal de Contas da União,<br />

de 20 de setembro de 2000, e a de n º 417, de 1999,<br />

foram encaminhadas ao Presidente do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>,<br />

acompanhadas dos respectivos relatório e voto, e,<br />

posteriormente, a esta Comissão, para relatar.<br />

II – Análise<br />

As Decisões sob exame referem-se ao processo<br />

n º 003.268/99-3. De acordo com informações obtidas<br />

na página do TCU na Internet, o processo está em<br />

andamento, tendo originado, em 2003 e 20<strong>01</strong>, cinco<br />

acórdãos, todos tendo o Ministro Benjamim Zymler<br />

como Relator.<br />

O primeiro Acórdão, de n º 1.086/2003, refere-se<br />

à “constatação de irregularidades na concessão de vultosas<br />

quantias à Encol e à sua subsidiária Noroeste e<br />

inobservância de normas legais e regulamentares”.<br />

O Acórdão <strong>nº</strong> 1.486/2003, por sua vez, refere-se<br />

a “embargos de declaração contra acórdão que determinou<br />

a conversão dos autos em tomadas de contas<br />

especial, citação e audiência dos responsáveis”.<br />

Já o Acórdão <strong>nº</strong> 1.687/2003, diz respeito a “embargos<br />

de declaração interpostos por ex-funcionário<br />

contra acórdão que converteu os autos em tomada de<br />

contas especial e determinou a citação e audiência dos<br />

responsáveis, em razão da concessão de financiamentos<br />

à Construtora Encol e à sua subsidiária”.<br />

Em 2004, houve o Acórdão <strong>nº</strong> 85/2004, relativo<br />

a “embargos de declaração opostos a acórdão que<br />

converteu o processo em tomada de contas especial<br />

e determinou a citação e audiência dos responsáveis<br />

ante as irregularidades” e, finalmente, o Acórdão <strong>nº</strong><br />

625/2004, relativo a “embargos de declaração opostos<br />

a acórdão que atribuiu responsabilidade ao interessado<br />

pela autorização para realização e prorrogação das<br />

operações de crédito”.<br />

Ainda sobre o assunto, em vista da Medida Cautelar<br />

no Mandado de Segurança – MS 23168 MC/DF,<br />

o Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> deferiu, em 8 de junho<br />

de 1998, a medida liminar para suspender, até o julgamento<br />

final, o mandado de segurança impetrado<br />

pelo Banco do Brasil contra as Decisões do Tribunal<br />

de Contas da União n os 230/98 e 207/98. Isto é, até a<br />

decisão final da Suprema Corte, não será o Banco do<br />

Brasil obrigado a prestar as informações requisitadas<br />

pelo TCU (sob o argumento da proteção de sigiloso<br />

bancário), nem ao pagamento de multa pelo descumprimento<br />

das decisões.<br />

Conforme dados no site do Supremo Tribunal<br />

<strong>Federal</strong> (Processo <strong>nº</strong> 23.168, Classe 2270 – MS), o<br />

processo encontra-se na Procuradoria-Geral da República,<br />

tendo sido redistribuído, em 13 de julho de 20<strong>01</strong>,<br />

ao Dr. Paulo da Rocha Campos.<br />

Cumpre lembrar que a Comissão Parlamentar<br />

de Inquérito, destinada a investigar fatos relativos ao<br />

Sistema Financeiro Nacional, no âmbito deste <strong>Senado</strong>,<br />

examinou o “caso Encol” para, entre outros aspectos,<br />

“apurar responsabilidades da Diretoria do Banco do<br />

Brasil S/A na concessão de empréstimos de difícil ou<br />

impossível recuperação à construtora Encol”. O assunto<br />

está tratado no capítulo 5 do Relatório Final da<br />

referida CPI, as fls. 376-<strong>49</strong>5.<br />

O Tribunal de Contas da União, ao encaminhar<br />

as Decisões em exame ao <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, cumpre

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