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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

253<br />

37282 Sexta-feira 28 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Outubro de 2005<br />

ficação, independente de alguma etapa ou nível da<br />

escolaridade formal.<br />

No âmbito federal, desenvolveu-se, a partir do<br />

início do século XIX, uma rede de escolas técnicas e<br />

agrotécnicas, localizadas na maioria das capitais dos<br />

estados e de municípios que capitalizaram as demandas<br />

de formação profissional, paralelas a seu desenvolvimento<br />

agrícola, industrial e do setor terciário da<br />

economia.<br />

Os estados, por sua vez, também passaram a<br />

criar seus estabelecimentos de ensino profissional,<br />

sem que pudessem atender aos reclamos da crescente<br />

demanda das comunidades e dos setores produtivos.<br />

Estes últimos, por meio do sistema patronal<br />

de formação profissional, principalmente do Senai<br />

e do Senac, multiplicaram suas ações, com a oferta<br />

gratuita ou semi-gratuita de cursos de aprendizagem<br />

em nível fundamental e técnico de nível médio. Em<br />

1971, houve uma tentativa por parte do Governo<br />

militar de instituir a profissionalização compulsória<br />

no nível médio, transformando-se todas as escolas<br />

de 20 grau em estabelecimentos profissionalizantes.<br />

As reações foram de toda sorte e resultaram,<br />

de um lado, na banalização de muitos cursos profissionais,<br />

e, de outro, na revogação da própria lei,<br />

anos depois.<br />

No início da década de 1990, com a crescente<br />

dificuldade de os concluintes do ensino médio<br />

ingressarem nas universidades, retomou-se o movimento<br />

de reivindicação por cursos profissionais<br />

de nível médio. No Governo Collor de Mello, foi<br />

programada a criação de duzentas novas escolas<br />

técnicas federais no País, que se somariam às cerca<br />

de cinqüenta então existentes. Evidentemente,<br />

a União, já sobrecarregada com despesas na educação<br />

superior, não suportou essa nova responsabilidade.<br />

Daí a origem da norma draconiana de 1994: corte<br />

absoluto de qualquer novo investimento em educação<br />

profissional e opção pelas parcerias, conforme o § 5º<br />

do art. 3º da Lei <strong>nº</strong> 8.948.<br />

Passou a década de 1990. A maioria das escolas<br />

técnicas, graças à evolução da demanda e à qualificação<br />

de seu corpo docente, se transformou em Centros<br />

Federais de Educação Tecnológica – CEFETS. Muitos<br />

deles abriram extensões ou “unidades descentralizadas”,<br />

para atender à demanda sem ferir a legislação.<br />

Centenas de novos estabelecimentos foram reformatados<br />

no modelo de parceria, inclusive para receber<br />

recursos federais para investimento em construção e<br />

equipamentos.<br />

O presente projeto, ao substituir a palavra “somente”<br />

por “preferencialmente”, não anula o desiderato<br />

anterior pelo qual se prioriza a responsabilização<br />

da educação profissional pelos entes subnacionais e<br />

pelo setor produtivo. Mas ele corrige o rigor extremo<br />

da legislação atual, que ousamos dizer, contraria o<br />

art. 211 da Constituição <strong>Federal</strong> e os arts. 9º, 10 e 11<br />

da Lei <strong>nº</strong> 9.394, de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da<br />

Educação. Fica claro, por esses últimos dispositivos,<br />

que o dever do Estado se expressa pela responsabilidade<br />

da União, dos estados, do Distrito <strong>Federal</strong> e dos<br />

municípios de oferecer, em regime de colaboração,<br />

educação escolar gratuita em todos os níveis, etapas<br />

e modalidades.<br />

A única restrição se faz aos municípios, que<br />

só poderão ter despesas no ensino médio, inclusive<br />

profissional, e no superior, se estiver atendida toda a<br />

demanda por educação infantil e fundamental e, assim<br />

mesmo, com recursos acima dos 25% vinculados<br />

pelo art. 212 da Constituição <strong>Federal</strong> à manutenção e<br />

desenvolvimento do ensino.<br />

O caráter do gasto da União, esse sim, é supletivo,<br />

ou seja, não cabe ao Governo <strong>Federal</strong> assumir<br />

sozinho todos os encargos em qualquer nível, etapa<br />

ou modalidade de ensino.<br />

Considero, portanto, o atual projeto uma iniciativa<br />

de retorno da União a seu compromisso de garantir<br />

educação pública em regime de colaboração<br />

com os entes federados e em associação às entidades<br />

civis que se dispuserem a cooperar na resposta<br />

à crescente demanda pela formação profissional da<br />

população.<br />

III – Voto<br />

Pelo exposto, meu voto é favorável ao PLC <strong>nº</strong><br />

70, de 2005.<br />

Sala da Comissão, 25 de outubro de 2005.

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