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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

61<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 27 37077<br />

A matéria foi apreciada na CCJ, em 9 de maio<br />

do corrente ano, cabendo ressaltar que efetuamos<br />

a relatoria ad hoc daquele parecer, naquela Comissão.<br />

Vindo à CAE, a matéria foi distribuída, em 20-6-<br />

2000, para desempenharmos a relatoria, tarefa de que<br />

nos desincumbimos, apresentando este parecer.<br />

É o relatório.<br />

1.2. Análise<br />

As atribuições da CAE constam do art. 99 do<br />

Regimento Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> – RISF², competindo-lhe<br />

opinar sobre aspectos econômicos e financeiros<br />

de qualquer matéria a ela submetida por<br />

deliberação do Plenário, bem como o mérito de matérias<br />

afetas às suas competências precípuas. Atente-se<br />

que a Lei do Real determina o pronunciamento<br />

da CAE sobre a programação monetária trimestral<br />

proposta, sendo o parecer negativo desta Comissão<br />

determinante para a possível rejeição da matéria pelo<br />

Congresso Nacional.³ Cumpre, ademais, realçar as<br />

características de aprovação por decurso de prazo<br />

e impossibilidade de o Congresso Nacional alterar<br />

a programação monetária trimestral aprovada pelo<br />

CMN. Assim, a matéria em exame é afeta às competências<br />

desta Comissão.<br />

Nesse particular, segundo o § 1º do art. 1<strong>01</strong> do<br />

RISF4 a rejeição e o arquivamento definitivo de qualquer<br />

proposição pela CCJ são conseqüências do pronunciamento<br />

pela inconstitucionalidade e injuridicidade<br />

da proposição, o que não ocorreu no caso do PLS <strong>nº</strong><br />

685, de 1999. Cabe, portanto, examinar ambos os projetos<br />

e, sendo o caso de oferecer alguma contribuição,<br />

formular Substitutivo.<br />

Consoante a justificação do Requerimento <strong>nº</strong> 171,<br />

de 2000, a conveniência e oportunidade do exame do<br />

PLS <strong>nº</strong> 685, de 1999, pela CAE decorria da tramitação<br />

do Projeto da Lei Complementar <strong>nº</strong> 1<strong>01</strong>, de 4 de<br />

maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade<br />

Fiscal – LRF, e das possíveis alterações promovidas<br />

no projeto de lei complementar, decorrentes de eventuais<br />

emendas efetuadas no âmbito do Congresso<br />

Nacional, mais particularmente pelos membros do<br />

<strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

1.2.1. Do PLS <strong>nº</strong> 685, de 1999<br />

O PLS <strong>nº</strong> 685, de 1999, resultou dos trabalhos<br />

da CPI do Sistema Financeiro, concluídos em<br />

1999, antes de o <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> apreciar e votar<br />

o Projeto da LRF, enviado pela Câmara no início<br />

de 2000, e que tramitou com celeridade no Congresso<br />

Nacional. Justificou-se tamanha rapidez<br />

pelos elevados méritos daquele projeto de lei com-<br />

plementar, mormente no tocante ao equilíbrio das<br />

contas públicas.<br />

Entre os assuntos que mereceram interesse,<br />

tanto da CPI quanto daqueles que atuaram no projeto<br />

da responsabilidade fiscal, enviado pelo Poder<br />

Executivo, encontram-se os efeitos patrimoniais resultantes<br />

das atividades desenvolvidas pelo Banco<br />

Central. Com efeito, dadas as prerrogativas de autoridade<br />

monetária daquela autarquia, cumpre-lhe<br />

receber tratamento específico, o que não significa<br />

olvidar ou reduzir a sua responsabilidade fiscal.<br />

Diante disso, a CPI entendeu que a programação<br />

monetária planejada e adotada pela autoridade deveria<br />

explicitar os custos fiscais, tanto antes de ser<br />

aprovada pelo Congresso Nacional, quanto depois<br />

de executada.<br />

²RISF: “Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete<br />

opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:<br />

I – aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe<br />

seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do<br />

Plenário, ou por consulta de comissão... III – problemas econômicos<br />

do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores,...<br />

sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia<br />

dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda<br />

comercial; IV – ... finanças públicas, normas gerais sobre direito<br />

tributário, financeiro e econômico; orçamento,... dívida pública e fiscalização<br />

das instituições financeiras; V – escolha ... do presidente<br />

e diretores do Banco Central (Const. art. 52, III, d); ... VII – outros<br />

assuntos correlatos.” (sem negrito no original).<br />

³Lei do Real: “Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá<br />

ao Conselho Monetário Nacional, no início de cada trimestre,<br />

programação monetária para o trimestre, da qual constarão, no<br />

mínimo: ... § 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional<br />

a programação monetária será encaminhada à Comissão de<br />

Assuntos Econômicos do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>. § 2º O Congresso<br />

Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos<br />

Econômicos do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, rejeitar a programação<br />

monetária a que se refere o caput deste artigo, mediante decreto<br />

legislativo, no prazo de dez dias a contar do seu recebimento. § 3º<br />

O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à<br />

aprovação ou rejeição in totum da programação monetária, vedada<br />

a introdução de qualquer alteração. § 4º Decorrido o prazo a que<br />

se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo<br />

Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será<br />

considerada aprovada. § 5º Rejeitada a programação monetária,<br />

nova programação deverá ser encaminhada, nos termos deste artigo,<br />

no prazo de dez dias, a contar da data de rejeição. § 6º Caso<br />

o Congresso Nacional não aprove a programação monetária<br />

até o final do primeiro mês da trimestre a que se destina, fica o<br />

Banco Central do Brasil autorizado a executá-la até sua aprovação.”<br />

(sem negrito no original)<br />

4 RISF: Art. 1<strong>01</strong>. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania<br />

compete: ... II – ressalvadas as atribuições das demais comissões,<br />

emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de<br />

competência da União, especialmente as seguintes: ... § 1º Quando<br />

a comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade<br />

de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada<br />

definitivamente, por despacho do Presidente do <strong>Senado</strong>, salvo, não<br />

sendo unânime aparecer, recurso interposto nos termos do art. 254.<br />

...” (sem negrito no original)

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