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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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68<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

37084 Quinta-feira 27 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Outubro de 2005<br />

Não se justifica mais a mera aprovação ou rejeição<br />

da programação monetária pelo Congresso Nacional, sem<br />

ciência dos riscos advindos do planejamento traçado, nos<br />

moldes da responsabilidade fiscal, em face da estreita<br />

relação entre as duas facetas da política econômica.<br />

Inexistindo eivas de inconstitucionalidade, legalidade<br />

ou carências de natureza regimental, sobressai o<br />

mérito do PLS <strong>nº</strong> 685, de 1999, conducente à aprovação<br />

do Projeto. As alterações propostas serão objeto<br />

de comentário oportuno, realçando-se, na compatibilização<br />

dos termos do PLS com os da LRF, a observância<br />

dos preceitos da Lei Complementar n º 95, de<br />

26 de fevereiro de 1998. 8<br />

1.2.2. Do PLS <strong>nº</strong> 26, de 2000, e do Substitutivo aprovado<br />

na CCJ<br />

O PLS <strong>nº</strong> 26, de 2000, inova ao exigir a presença<br />

do Presidente do Banco Central na CAE, para relatar<br />

a execução da programação monetária, bem como<br />

expor e entregar a programação monetária trimestral,<br />

em cinco dias da aprovação do CMN. No entanto, sem<br />

um padrão de contraste, não há como o Presidente da<br />

Autoridade Monetária conduzir sua exposição de forma<br />

proveitosa para o planejamento futuro. Ademais, a LRF<br />

já preconiza a presença semestral do Presidente da<br />

Autarquia no Congresso Nacional, no mesmo período<br />

do Substitutivo oferecido pela CCJ, para explicar os<br />

efeitos da condução da política monetária, creditícia<br />

e cambial no patrimônio da entidade9 .<br />

A confirmar-se o Substitutivo da CCJ, o Congresso<br />

Nacional passa à condição de mero observador<br />

da política monetária, formulada pelo Banco Central<br />

e aprovada pelo CMN, em observância às diretrizes<br />

do Presidente da República. Ademais, o Presidente<br />

do Banco Central viria expor apenas o passado, não<br />

o planejamento do futuro. Sem elementos para cotejar<br />

os acontecimentos e seus efeitos, bem como participar<br />

desse planejamento, o Poder Legislativo estaria abrindo<br />

mão de suas prerrogativas atuais sem qualquer contrapartida<br />

do Poder Executivo. Desse modo, há que<br />

aprovar a presença do Presidente do Banco Central na<br />

CAE, mas para falar do futuro, não do passado.<br />

8 Que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a<br />

consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único<br />

do art. 59 da Constituição <strong>Federal</strong>, e estabelece normas para<br />

a consolidação dos atos normativos que menciona.”<br />

9 LRF: art 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização<br />

da receita poderá não comportar o cumprimento das metas<br />

de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas<br />

Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato<br />

próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes,<br />

limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os<br />

critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.<br />

... § 5º No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre,<br />

o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta<br />

das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação<br />

do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária,<br />

creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal<br />

de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços.”<br />

(sem negrito no original)<br />

Elaborou-se Substitutivo ao PLS n º 685, de 1999,<br />

em observância aos dispositivos regimentais que definem<br />

a precedência dos processados mais antigos e<br />

com maior abrangência. 10 No Substitutivo, são consolidados<br />

e atualizados os elementos principais de ambas<br />

as proposições, inclusive no tocante à mudança<br />

do compromisso de meios da Autoridade Monetária,<br />

ora explicitado pela variação de agregados macroeconômicos,<br />

para a obrigação de resultados, fixados<br />

em metas inflacionárias. Por conseguinte, figura prejudicado<br />

o PLS n º 26, de 2000, na forma original e do<br />

Substitutivo oferecido junto à CCJ.<br />

1.2.3. Do Substitutivo<br />

Atendendo os preceitos da Lei Complementar <strong>nº</strong><br />

95/1998, o primeiro artigo do Substitutivo indica o objeto<br />

e o respectivo âmbito de aplicação da lei.<br />

O art. 2º do Substitutivo, alterando o art. 6º da Lei<br />

do Real, harmoniza o sentido original das Proposições<br />

com o ordenamento jurídico pertinente.<br />

Destaca-se, na mudança da redação sugerida<br />

para o caput do art. 6º da Lei do Plano Real, o relatório<br />

de política monetária, que permite maior flexibilidade<br />

para a atuação da Autoridade Monetária. Ao contrário<br />

do que o nome poderia sugerir, esse relatório contém<br />

as previsões dos efeitos da política monetária sobre<br />

a economia nacional e o patrimônio do Banco Central<br />

do Brasil.<br />

Quanto à redação sugerida para o § 1º do art. 6º<br />

da Lei do Real, compatibilizam-se as bases de exame<br />

dos exercícios sociais do Banco Central, definidos pela<br />

Medida Provisória <strong>nº</strong> 2.179-38 e a LRF, com aquelas<br />

previstas para a condução da política monetária.<br />

Desse modo, possibilita-se comparar o previsto com<br />

o realizado pelos agentes públicos, no mesmo período<br />

temporal.<br />

Como as atribuições das Comissões constituem<br />

assunto interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> e objeto do RISF,<br />

a lei deve comportar as eventuais mudanças nessa esfera<br />

para evitar antinomias. O prazo de um mês para a<br />

manifestação dos <strong>Senado</strong>res atende à necessidade de<br />

exame na Comissão e no Plenário do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>,<br />

porquanto a definição dos trâmites, no âmbito da<br />

Casa, cabe ao RISF. Tal prazo é passível de abreviação<br />

pelo interesse e pela conveniência dos <strong>Senado</strong>res, em<br />

resposta às demandas sociais.<br />

10 RISF: “Art. 260. Na tramitação em conjunto, serão obedecidas<br />

as seguintes normas: ... II - terá precedência:<br />

b) o mais antigo sobre os mais recentes, quando originários todos<br />

da mesma Casa, salvo se entre eles houver algum que regule a<br />

matéria com maior amplitude; ...”

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