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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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476<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sábado <strong>29</strong> 37553<br />

desse Ministério, em fase de execução ou planejamento,<br />

que contemplam a concessão de<br />

subvenção a título de equalização dos custos<br />

de produção da matéria-prima com base no<br />

art. 3º, I, da Lei <strong>nº</strong> 10.453, de 2002, que não<br />

sejam baseados na oferta de linhas de crédito<br />

subsidiadas? Pede-se informar os valores<br />

programados e o quanto já foi executado nos<br />

exercícios de 2004 e 2005.<br />

g) Considerando as diversas políticas de<br />

incentivo econômico contidas nos incisos I a<br />

VI do art. 3º da Lei <strong>nº</strong> 10.453, de 2002, indaga-se:<br />

no âmbito do Ministério da Agricultura,<br />

Pecuária e Abastecimento, como se deu a<br />

partilha e a execução orçamentária dos recursos<br />

oriundos da CIDE nos programas e ações<br />

alusivos às medidas econômicas previstas<br />

nos incisos I a VI do art. 3º da Lei <strong>nº</strong> 10.453,<br />

de 2002, nos exercícios financeiros de 2002,<br />

2003, 2004 e 2005?<br />

O autor não apresentou justificativa para o Requerimento.<br />

II – Análise<br />

Conforme disposição do art. 50, § 2º, da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, as Mesas de ambas as Casas do<br />

Congresso Nacional poderão encaminhar pedidos<br />

escritos de informação a Ministros de Estado ou a<br />

quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados<br />

à Presidência da República. O art. 216, III, do<br />

Regimento Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> estabelece<br />

que compete à Mesa deliberar sobre os requerimentos<br />

de informação.<br />

O presente Requerimento está de acordo com<br />

as normas citadas e com as disposições dos incisos<br />

I e II do art. 216 do Regimento Interno do <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong>, dado que envolve matéria atinente à competência<br />

fiscalizadora do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> e não contém<br />

pedido de providência, consulta, sugestão, conselho<br />

ou interrogação sobre propósito da autoridade a quem<br />

se dirige.<br />

O Requerimento atende também ao disposto<br />

no art. <strong>49</strong>, X, da Constituição <strong>Federal</strong>, na medida em<br />

que busca fiscalizar e controlar, por meio do <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong>, atos do Poder Executivo.<br />

Os requisitos de admissibilidade previstos no Ato<br />

da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> <strong>nº</strong> 1, de 20<strong>01</strong>, que regulamenta<br />

a tramitação dos requerimentos, são atendidos<br />

pela Proposição em análise, não se lhe aplicando as<br />

normas da Seção II do citado Ato, dado que não se<br />

trata de pedido de informações sigilosas relativas a<br />

operações de instituição financeira.<br />

III – Voto<br />

À luz do exposto, voto favoravelmente à aprovação<br />

do Requerimento <strong>nº</strong> 1.022, de 2005.<br />

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2005. – Renan<br />

Calheiros, Presidente – Tião Viana, Relator – Antero<br />

Paes de Barros – Efraim Morais – Alvaro Dias.<br />

PARECER Nº 1.851, DE 2005<br />

Da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, sobre o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 1.036, de 2005, que solicita<br />

seja encaminhado ao Ministro de Estado da<br />

Fazenda pedido de informações destinadas<br />

a instruir a tramitação do Projeto de Lei do<br />

<strong>Senado</strong> <strong>nº</strong> 259, de 2004.<br />

Relator: <strong>Senado</strong>r Eduardo Siqueira Campos<br />

I – Relatório<br />

É submetido à apreciação da Mesa Diretora o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 1.036, de 2005, de autoria do <strong>Senado</strong>r<br />

Romero Jucá.<br />

Pretende-se, com o requerimento, que o Ministro<br />

da Fazenda preste informações relativas ao impacto<br />

financeiro e fiscal, no período 2005/2007, advindo da<br />

aprovação do Projeto de Lei do <strong>Senado</strong> <strong>nº</strong> 259, de<br />

2004.<br />

Requer, para tanto, sejam procedidas estimativas<br />

de suas repercussões fiscais, uma vez que procedimentos<br />

dessa natureza, como enfatizado na justificação do<br />

requerimento, são exigências prévias à aprovação de<br />

projetos que gerem impactos fiscais, definidas no art.<br />

117 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2005.<br />

II – Análise<br />

O Requerimento <strong>nº</strong> 1.036, de 2005, é dirigido ao<br />

Ministro da Fazenda, atendendo, assim, o que preceitua<br />

o § 2º do art. 50 da Constituição <strong>Federal</strong>, bem como<br />

está de acordo com as condições expressas no Regimento<br />

Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> quanto às hipóteses<br />

de cabimento da iniciativa.<br />

Em particular, o requerimento em exame encontra<br />

amparo no art. 216, inciso I, do Regimento Interno do<br />

<strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, que exige sejam observados, preliminarmente,<br />

os seguintes critérios para a sua admissibilidade,<br />

entre outras limitações:<br />

Art. 216. Os requerimentos de informações<br />

estão sujeitos às seguintes normas:<br />

I – serão admissíveis para esclarecimento<br />

de qualquer assunto submetido à apreciação<br />

do <strong>Senado</strong> ou atinente a sua competência fiscalizadora;<br />

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