14.04.2013 Views

01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

64<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

37080 Quinta-feira 27 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Outubro de 2005<br />

A sugestão concernente ao § 2º do art. 6º da Lei<br />

do Real nada inova na prática atual, com exceção do<br />

prazo, compatibilizado com a noção de exame prévio,<br />

de que trata o supra-referido § 1º do art. 6º da Lei do<br />

Real, na forma do Substitutivo ora oferecido.<br />

O § 3º do art. 6º da Lei do Real, pela redação sugerida,<br />

esclarece que a aprovação ou rejeição referemse<br />

às metas inflacionárias e aos respectivos intervalos<br />

de tolerância, vedadas alterações.<br />

A alteração promovida no § 4º do art. 6º da Lei do<br />

Real mantém a aprovação da programação monetária<br />

por decurso de prazo, na forma de metas inflacionárias<br />

e respectivos intervalos de tolerância.<br />

O § 5º do art. 6º da Lei do Real estipula que a rejeição<br />

da programação monetária proposta determina<br />

o envio de outra, facultando-se a execução da inicialmente<br />

proposta, enquanto não houver aprovação pelo<br />

Congresso Nacional.<br />

Foram acrescidos dois parágrafos ao art. 6º da<br />

Lei do Real. Tendo em vista a presença do Presidente<br />

do Banco Central, em observância a preceito da<br />

LRF, o § 6º determina a explanação dos efeitos patrimoniais<br />

previstos para a programação monetária<br />

semestral vindoura. Compatibilizam-se os interesses<br />

da estabilização monetária com os ditames da LRF,<br />

inclusive aproveitando a presença já determinada do<br />

Presidente do Banco Central do Brasil para efetuar<br />

os esclarecimentos necessários. O § 7º vem reforçar<br />

a observância dos preceitos legais contidos no artigo<br />

em comento.<br />

Por fim, faz-se oportuna a revogação do art. 7º<br />

da Lei do Real, tendo em vista, consoante o art. 7º,<br />

§ 2º, da LRF, a exigência da demonstração trimestral<br />

do impacto e do custo fiscal das operações do Banco<br />

Central, por meio da observância aos ditames das leis<br />

de diretrizes orçamentárias.<br />

2. Voto<br />

Isso posto, votamos pela aprovação do PLS n º<br />

685, de 1999, na forma do Substitutivo em anexo,<br />

restando prejudicado o PLS n º 26, de 2000, na forma<br />

original e do Substitutivo oferecido junto à CCJ.<br />

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI<br />

DO SENADO Nº 685, DE 1999<br />

Altera o art. 6º e revoga o art. 7º da Lei<br />

<strong>nº</strong> 9.069, de <strong>29</strong> de junho de 1995, que “Dispõe<br />

sobre o Plano Real, o Sistema Monetário<br />

Nacional, estabelece as regras e condições<br />

de emissão do real e os critérios para<br />

conversão das obrigações para o real, e dá<br />

outras providências”.<br />

O Congresso Nacional resolve:<br />

Art. 1º Esta lei, que altera o art. 6º e revoga o art.<br />

7º da Lei <strong>nº</strong> 9.069, de <strong>29</strong> de junho de 1995, determina<br />

a explicitação dos custos da programação monetária<br />

aprovada pelo <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> e a adoção do regime<br />

de metas inflacionárias.<br />

Art. 2º O art. 6º da Lei <strong>nº</strong> 9.069, de <strong>29</strong> de junho<br />

de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 6º O Presidente do Banco Central<br />

do Brasil submeterá a programação monetária<br />

semestral ao Conselho Monetário Nacional, da<br />

qual constarão, no mínimo:<br />

I – estimativas das faixas de variação dos<br />

agregados monetários compatíveis com o objetivo<br />

de assegurar a estabilidade da moeda;<br />

II – análise da evolução da economia<br />

nacional prevista para o semestre;<br />

III – previsão dos efeitos da programação<br />

monetária sobre o patrimônio do Banco<br />

Central;<br />

IV – justificativa da programação monetária<br />

proposta, tendo em vista as metas<br />

inflacionárias e os respectivos intervalos de<br />

tolerância propostos.<br />

§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário<br />

Nacional, a programação monetária<br />

será encaminhada à Comissão de Assuntos<br />

Econômicos do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, ou outra que,<br />

na forma regimental, esteja encarregada de<br />

pronunciar-se sobre o mérito da matéria, com<br />

antecedência mínima de um mês. O <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong> apreciará a programação monetária<br />

de que trata este artigo, no prazo de quinze<br />

dias úteis do seu recebimento.<br />

§ 2º O Congresso Nacional poderá, com<br />

base em parecer da Comissão de Assuntos<br />

Econômicos do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, ou outra que,<br />

na forma regimental, esteja encarregada de<br />

pronunciar-se sobre o mérito da matéria, rejeitar<br />

a programação monetária a que se refere o<br />

caput deste artigo, mediante decreto legislativo,<br />

até o último dia útil imediatamente anterior<br />

ao início do semestre ao qual se refere.<br />

§ 3º O decreto legislativo referido no parágrafo<br />

anterior limitar-se-á à aprovação ou<br />

rejeição in totum da programação monetária,<br />

na forma de metas inflacionárias e respectivos<br />

intervalos de tolerância, vedada a introdução<br />

de qualquer alteração.<br />

§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o §<br />

2º deste artigo, sem apreciação da matéria pelo<br />

Plenário do Congresso Nacional, a programação<br />

monetária será considerada aprovada, na

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!