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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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168<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

37184 Quinta-feira 27 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Outubro de 2005<br />

ção:<br />

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se<br />

às aquisições efetuadas após 10 de outubro<br />

de 2004.”(NR)<br />

“Art. 10 ..................................................<br />

..............................................................<br />

III – para autopeças relacionadas nos<br />

Anexos I e II da Lei <strong>nº</strong> 10.485, de 3 de julho<br />

de 2002:<br />

a) no inciso I do art. 3º da Lei no 10.485,<br />

de julho de 2002, no caso de venda para as<br />

pessoas jurídicas nele relacionadas; ou<br />

b) no inciso II do art. 30 da Lei <strong>nº</strong> 10.485,<br />

de 3 de julho de 2002, no caso de vendas para<br />

as pessoas jurídicas nele relacionadas;<br />

§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e<br />

a Cofins incidirão sobre a receita bruta auferida<br />

pela pessoa jurídica executora da encomenda<br />

às alíquotas de 1,65% (um inteiro e<br />

sessenta e cinco centésimos por cento) e de<br />

7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),<br />

respectivamente.<br />

§ 3º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se<br />

os conceitos de industrialização por<br />

encomenda do Imposto sobre Produtos Industrializados<br />

– IPL” (NR)<br />

“Art. 30. As sociedades cooperativas de<br />

crédito e de transporte rodoviário de cargas,<br />

na apuração dos valores devidos a título de<br />

Cofins e PIS-Faturamento, poderão excluir da<br />

base de cálculo os ingressos decorrentes do<br />

ato cooperativo, aplicando-se, no que couber,<br />

o disposto no art. 15 da Medida Provisória <strong>nº</strong><br />

2.158-35, de 24 de agosto de 20<strong>01</strong>, e demais<br />

normas relativas às cooperativas de produção<br />

agropecuária e de infra-estrutura.”(NR)<br />

Suprima-se o art. 70 do Projeto.<br />

Dê-se ao art. 127 do Projeto a seguinte reda-<br />

Art. 127. A partir de 15 de agosto de 2005, a<br />

Receita <strong>Federal</strong> do Brasil deverá, por intermédio de<br />

convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração<br />

de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado,<br />

o adicional de contribuição instituído pelo §<br />

3º do art. 8º da Lei <strong>nº</strong> 8.0<strong>29</strong>, de 12 de abril de 1990,<br />

observados, ainda, os §§ 4º e 5º do referido art. 8º e,<br />

no que couber, o disposto na Lei <strong>nº</strong> 8.212, de 24 de<br />

julho de 1991.<br />

Inclua-se no Projeto o <strong>nº</strong> 137, renumerando-se<br />

os demais:<br />

Art. 137. O parágrafo único do art. 1º da Lei <strong>nº</strong><br />

11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com<br />

a seguinte redação:<br />

“Art. 1º ...................................................<br />

Parágrafo único. O atendimento ao disposto<br />

no art. 6º da Lei <strong>nº</strong> 9.069, de <strong>29</strong> de junho<br />

de 1995, para as instituições que aderirem ao<br />

Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá<br />

ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de<br />

dezembro de 2006.” (NR)<br />

O SR. AMIR LANDO (PMDB – RO. Relator revisor.<br />

Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, peço<br />

a palavra apenas para prestar uma informação para<br />

conhecimento da Casa. O que fizemos neste caso<br />

foi uma restauração da redação original já aprovada<br />

pelo <strong>Senado</strong>. Tínhamos feito um ajuste técnico de redação,<br />

mas, para não deixar dúvidas, resgatamos o<br />

texto original.<br />

O SR. PRESIDENTE (Renan Calheiros. PMDB<br />

– AL) – Recorreremos a V. Exª.<br />

Concedo novamente a palavra ao Sr. 1º Secretário<br />

em exercício, <strong>Senado</strong>r Aelton Freitas, para que<br />

continue a leitura das modificações.<br />

Sobre a mesa, alterações que serão lidas pelo Sr.<br />

1º Secretário em exercício, <strong>Senado</strong>r Aelton Freitas.<br />

São lidas as seguintes:<br />

ALTERAÇÕES<br />

Inclua-se no projeto o art. 138, renumerando-se<br />

os demais:<br />

Art. 138. São criadas, nos Municípios de<br />

Almeirim, Barcarena e Santarém, no Estado<br />

do Pará, Áreas de Livre Comércio de importação<br />

e exportação, sob regime fiscal especial<br />

estabelecidas com a finalidade de promover o<br />

desenvolvimento regional.<br />

§ 1º O Poder Executivo demarcará, no<br />

prazo de noventa dias, área contínua onde<br />

serão instaladas as áreas de livre comércio,<br />

incluindo locais próprios para entrepostamento<br />

de mercadorias a serem nacionalizadas ou<br />

reexportadas.<br />

§ 2º Aplicam-se às áreas de livre comércio<br />

referidas no caput o tratamento fiscal<br />

previsto na Lei n º 8.256, de 25 de novembro<br />

de 1991, e nos arts. 130 a 132 desta lei ressalvado<br />

o disposto no § 3º deste artigo.<br />

§ 3º Relativamente às Áreas de Livre<br />

Comércio referidas no caput, aplica-se o seguinte:<br />

I – são considerados pólos produtivos,<br />

independentemente da delimitação prevista<br />

no § 2º do art. 130;<br />

II – as atribuições referidas no § 2º do<br />

art. 130, no parágrafo único do art. 131 e no

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