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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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482<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sábado <strong>29</strong> 37559<br />

e a distribuição nos Estados e no Distrito <strong>Federal</strong>, e,<br />

ainda, conforme a sua ocupação por:<br />

1) servidores da autarquia ativos e inativos;<br />

2) servidores de outros órgãos ou entidades<br />

da administração direta, autárquica<br />

e fundacional do Poder Executivo da União<br />

ativos e inativos;<br />

3) servidores de outros Poderes da<br />

União;<br />

4) servidores de empresas públicas e<br />

sociedades de economia mista;<br />

5) servidores de outros entes da Federação;<br />

6) pessoas sem vínculo permanente com<br />

o serviço público.<br />

II – Análise<br />

O requerimento encontra-se amparado no § 2º do<br />

art. 50 da Constituição <strong>Federal</strong> e no art. 216 do Regimento<br />

Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> (RISF). Ademais, versa<br />

sobre assunto atinente à competência fiscalizadora<br />

do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, como requerido pelo art. 1º do Ato<br />

da Mesa <strong>nº</strong> 1, de 10 de fevereiro de 20<strong>01</strong>. Efetivamente,<br />

o inciso X do art. <strong>49</strong> da Constituição <strong>Federal</strong> estipula<br />

que é competência exclusiva do Congresso Nacional<br />

fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de<br />

suas Casas, os atos do Poder Executivo.<br />

Em relação ao endereçamento do requerimento, o<br />

Decreto <strong>nº</strong> 5.033, em 5 de abril de 2004, especifica, no<br />

inciso V do art. 2º, que o Incra é entidade vinculada ao<br />

Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA). Como o<br />

requerimento trata do quantitativo de cargos em comissão<br />

do instituto em questão, entendemos como sendo<br />

pertinente que seja endereçado ao Ministro de Estado<br />

do Desenvolvimento Agrário, estando, portanto, em conformidade<br />

com o caput do art. 50 da Constituição.<br />

Por fim, nos termos do Ato da Mesa <strong>nº</strong> 1, de 20<strong>01</strong>,<br />

a deliberação do pedido de informações no âmbito desta<br />

Comissão Diretora requer que a solicitação de informações<br />

não se enquadre no conceito de “informações sigilosas”,<br />

definido no art. 8º. Como a informação solicitada<br />

não é sigilosa, o requerimento ora analisado atende aos<br />

preceitos regimentais para sua aprovação.<br />

III – Voto<br />

Em face do exposto, considerando-se a inexistência<br />

de óbices de natureza constitucional e regimental,<br />

opino, com base no art. 215, inciso I, alínea a, do RISF,<br />

pela aprovação do Requerimento <strong>nº</strong> 1.097, de 2005.<br />

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2005. – Renan<br />

Calheiros, Presidente – Tião Viana, Relator – Antero<br />

Paes de Barros – Efraim Morais – Alvaro Dias.<br />

PARECER Nº 1.859, DE 2005<br />

Da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, sobre o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 1.098, de 2005<br />

Relator: <strong>Senado</strong>r Tião Viana<br />

I – Relatório<br />

Por meio do Requerimento <strong>nº</strong> 1.098, de 2005, o<br />

<strong>Senado</strong>r Flexa Ribeiro propõe que sejam solicitadas à<br />

Ministra de Estado do Meio Ambiente informações sabre<br />

o quantitativo de cargos em comissão existentes no Instituto<br />

Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais<br />

Renováveis (IBAMA), autarquia vinculada àquele ministério.<br />

Os dados devem ser discriminados por nível e por<br />

distribuição nos Estados e no Distrito <strong>Federal</strong>, segundo<br />

alguns critérios estabelecidos pelo solicitante.<br />

II – Análise<br />

Em cumprimento ao disposto no inciso III do art.<br />

216 do Regimento Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, foi submetido<br />

ao exame da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> o Requerimento<br />

<strong>nº</strong> 1.098, de 2005, do <strong>Senado</strong>r Flexa Ribeiro.<br />

A proposição encontra fundamento nas disposições<br />

do § 2º do art. 50 da Constituição <strong>Federal</strong> que<br />

faculta às Mesas da Câmara dos Deputados e do <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong> encaminharem pedidos escritos de informações<br />

a Ministros de Estado ou a quaisquer titulares<br />

de órgãos diretamente subordinados à Presidência da<br />

República, importando em crime de responsabilidade a<br />

recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias,<br />

bem como a prestação de informações falsas.<br />

O requerimento está, ainda, em conformidade<br />

com os incisos I e II do art. 216 do Regimento Interno<br />

do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, pois envolve matéria atinente à<br />

competência fiscalizadora do Congresso Nacional e<br />

não contém pedido de providência, consulta, sugestão,<br />

conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade<br />

a quem se dirige.<br />

Além dos citados dispositivos constitucionais e<br />

regimentais, a proposição atende aos requisitos de<br />

admissibilidade previstos no Ato da Mesa do <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong> <strong>nº</strong> 1, de 30 de janeiro de 20<strong>01</strong>, que regulamenta<br />

a tramitação dos requerimentos de informação<br />

nesta Casa.<br />

III – Voto<br />

Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação<br />

do Requerimento de Informações <strong>nº</strong> 1.098, de 2005.<br />

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2005. – Renan<br />

Calheiros, Presidente, – Tião Viana, Relator<br />

– Antero Paes de Barros – Efraim Morais – Alvaro<br />

Dias.

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