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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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470<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sábado <strong>29</strong> 37547<br />

PARECER Nº 1.838, DE 2005<br />

Da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, sobre o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 971, de 2005, acerca do<br />

envio de informações pelo Ministro de Estado<br />

da Educação.<br />

Relator: <strong>Senado</strong>r Papaléo Paes<br />

I – Relatório<br />

A Comissão de Educação, nos termos do § 2º, art.<br />

50, da Constituição <strong>Federal</strong>, combinado com o art. 90<br />

do Regimento Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, encaminhou<br />

a esta Mesa o Requerimento <strong>nº</strong> 971, de 2005, no qual<br />

solicita informações do Ministro de Estado da Educação<br />

acerca de supostas irregularidades praticadas por órgãos<br />

subordinados àquele Ministério em processos relativos<br />

a instituições privadas de educação superior.<br />

Conforme a justificação do Requerimento, as<br />

supostas irregularidades foram objeto de denúncias<br />

feitas pela Associação Brasileira de Mantenedoras de<br />

Ensino Superior (ABMES), por meio de ofício encaminhado<br />

ao Ministério da Educação (MEC), com cópia<br />

para aquela Comissão.<br />

As informações solicitadas dizem respeito ao<br />

seguinte:<br />

a) razões para o suposto não cumprimento,<br />

por parte da Secretaria de Educação Superior<br />

(SESU/MEC) e da Secretaria de Educação<br />

Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC), dos<br />

prazos estabelecidos pela Portaria <strong>nº</strong> 3.643,<br />

de 2004, que dispõe sobre processos de avaliação<br />

e regulação de instituições e cursos de<br />

educação superior;<br />

b) razões e suporte legal para a existência<br />

de comissões verificadoras para autorização<br />

de cursos superiores;<br />

c) demonstrativo da tramitação dos processos<br />

relativos à transferência de mantença,<br />

entre entidades mantenedoras, de cursos ou<br />

instituições de ensino superior;<br />

d) base legal e critérios para a substituição<br />

de pareceres de auditoria independente<br />

por visitas de comissão nos processos referentes<br />

à transferência de mantença de cursos<br />

ou instituições;<br />

e) fundamento legal e razões para o suposto<br />

não acatamento, por parte da SESU/<br />

MEC, de decisões judiciais prolatadas em mandados<br />

de segurança impetrados por instituições<br />

de ensino superior;<br />

f) quadro comparativo entre as vagas aprovadas<br />

pelo Conselho Nacional de Educação<br />

(CNE) e a publicação oficial das mesmas no<br />

Diário Oficial da União, nos anos de 2004 e<br />

2005;<br />

g) cursos cadastrados no Sistema Sapiens<br />

com pedido de autorização, nos últimos<br />

doze meses;<br />

h) cursos autorizados pelo CINE nos<br />

últimos doze meses, com suas respectivas<br />

vagas;<br />

i) cursos com portarias publicadas nos<br />

últimos doze meses, com as respectivas vagas;<br />

j) entidades que solicitaram, após aprovação<br />

do de vagas por meio de oficio; e<br />

k) cursos já avaliados pelo Instituto Nacional<br />

de Estudos e Pesquisas Educacionais<br />

Anísio Teixeira e ainda não publicados pela<br />

SESU.<br />

II – Análise<br />

O Requerimento em tela encontra-se de acordo<br />

com os dispostivos constitucionais e regimentais que<br />

disciplinam os pedidos de informações a autoridades<br />

do Poder Executivo.<br />

Especificamente, a proposição está amparada no<br />

art. <strong>49</strong>, inciso X, da Constituição <strong>Federal</strong>, que dá ao<br />

Congresso Nacional a prerrogativa de fiscalizar e controlar<br />

os atos do Poder Executivo, diretamente ou por<br />

qualquer de suas Casas, e no § 2º do art. 50 da Carta,<br />

segundo o qual a Mesa do <strong>Senado</strong> pode encaminhar<br />

pedidos escritos de informação a ministros de Estado<br />

sobre assunto previamente determinado. Encontra respaldo,<br />

também, no que dispõem os incisos I e II do art.<br />

216 do Regimento Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

As informações solicitadas, por sua vez, atendem<br />

às normas de admissibilidade definidas pelos arts. 1º<br />

e 2º do Ato da Mesa <strong>nº</strong> 1, de 20<strong>01</strong>.<br />

III – Voto<br />

Em face do exposto, opinamos pela aprovação<br />

do Requerimento <strong>nº</strong> 971, de 2005.<br />

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2005. – Renan<br />

Calheiros, Presidente – Papaléo Paes, Relator<br />

– Antero Paes de Barros – Efraim Morais – Alvaro<br />

Dias.<br />

PARECER Nº 1.839, DE 2005<br />

Da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, sobre o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 972, de 2005.<br />

Relator: <strong>Senado</strong>r Efraim Morais<br />

I – Relatório<br />

O Requerimento <strong>nº</strong> 972, de 2005, de autoria do<br />

<strong>Senado</strong>r Arthur Virgílio, nos termos do art. 50, § 2º,

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