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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

469<br />

37546 Sábado <strong>29</strong> DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Outubro de 2005<br />

sória <strong>nº</strong> 258, de 21 de julho de 2005, o órgão destinatário<br />

enquadra-se na dicção do art. 50 da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>.<br />

O pedido está dirigido à autoridade competente<br />

e atende aos demais preceitos constitucionais e regimentais<br />

que regem as solicitações de informações a<br />

autoridades do Poder Executivo, bem como às normas<br />

de admissibilidade estabelecidas pelo Ato da Mesa <strong>nº</strong><br />

1, de 20<strong>01</strong>.<br />

Cabe ressaltar, ainda, que, nos termos da Constituição<br />

<strong>Federal</strong>, o Congresso Nacional é competente<br />

não só para autorizar a realização de despesas por<br />

meio da Lei de Orçamento, como também para fiscalizar<br />

a aplicação dos recursos públicos e a gestão de<br />

bens públicos, quer diretamente, pela utilização de<br />

seus mecanismos constitucionais, como por exemplo,<br />

CPI, requerimento de informações etc., quer, indiretamente,<br />

por intermédio do Tribunal de Contas da União,<br />

órgão auxiliar do Congresso nesse mister. Em outras<br />

palavras, pelo disposto no art. 70 da Carta Magna, o<br />

Congresso Nacional tem competência para o exercício<br />

do controle externo das finanças públicas.<br />

Aliás, se o Fisco cumprisse as disposições legais<br />

pertinentes, provavelmente nem fosse necessária a efetivação<br />

da proposição em referência, pois o art. 212 do<br />

Código Tributário Nacional estabelece que a cada ano<br />

o Poder Executivo deve consolidar, em texto único, a legislação<br />

vigente relativa a cada um dos tributos de sua<br />

competência. O regulamento do Imposto de Renda, por<br />

exemplo, aprovado pelo Decreto <strong>nº</strong> 3.000, data de 1999,<br />

portanto, há mais de cinco anos sem atualização.<br />

III – Voto<br />

Em face do exposto, opinamos pela aprovação<br />

do Requerimento <strong>nº</strong> 946, de 2005.<br />

Sala de Reuniões,<br />

Renan Calheiros, Presidentes – Tião Viana,<br />

Relator – Antero Paes de Barros – Efraim Morais<br />

– Alvaro Dias.<br />

PARECER Nº 1.837, DE 2005<br />

Da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, para instrução<br />

do Requerimento <strong>nº</strong> 970, de 2005, que<br />

requer informações ao Ministro de Estado<br />

da Previdência Social acerca dos critérios<br />

técnicos utilizados para a escolha das sedes<br />

das recém-criadas Diretorias Gerais do Instituto<br />

Nacional do Seguro Social – INSS.<br />

Relator: <strong>Senado</strong>r Tião Viana<br />

I – Relatório<br />

Vem à consideração desta Mesa o Requerimento<br />

<strong>nº</strong> 970, de 2005, de autoria do nobre <strong>Senado</strong>r Marce-<br />

lo Crivella, demandando, com base no § 2º do art. 50<br />

da Constituição <strong>Federal</strong>, combinado com o art. 216<br />

do Regimento Interno dessa Casa, sejam solicitadas<br />

ao Ministro de Estado da Previdência Social informações<br />

a respeito dos critérios técnicos utilizados para<br />

a escolha das sedes das recentemente fundadas Diretorias<br />

Gerais do Instituto Nacional do Seguro Social<br />

– INSS, notadamente quanto à unidade do Estado de<br />

Minas Gerais, à qual estão subordinadas as gerências-executivas<br />

dos Estados do Espírito Santo e do<br />

Rio de Janeiro.<br />

Como justificação a esse pedido de informações,<br />

seu autor apresenta o argumento de que não foram<br />

suficientemente esclarecedoras as explicações dadas<br />

â imprensa pelo Presidente do INSS sobre as razões<br />

que motivaram a escolha de Minas Gerais como sede<br />

de Diretoria Geral.<br />

II – Análise<br />

O Requerimento <strong>nº</strong> 970, de 2005, acata as exigências<br />

fixadas na Constituição <strong>Federal</strong>, em seu art.<br />

50, § 2º, que confere à Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> prerrogativa<br />

para encaminhar pedidos de informação a<br />

Ministros de Estado ou demais autoridades titulares<br />

de órgãos diretamente subordinados à Presidência da<br />

República. Alinha-se, igualmente, ao comando inscrito<br />

no inciso X do art. <strong>49</strong> de nossa Cada Constitucional,<br />

que determina a competência do Congresso Nacional<br />

e suas Casas na fiscalização e controle dos atos do<br />

Poder Executivo.<br />

No tocante à regimentalidade, o Requerimento<br />

em tela respeita as condições firmadas pelo Regimento<br />

Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, em seus arts. 215, I, a,<br />

e 216, que fixam os critérios para o encaminhamento<br />

de pedidos de informação a autoridades do Poder<br />

Executivo diretamente subordinadas à Presidência da<br />

República. Acrescente-se que o encaminhamento da<br />

proposição em apreço seguiu os ditames firmados nas<br />

normas de trabalho desta Casa, mormente quanto às<br />

disposições do Ato da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> <strong>nº</strong> 1,<br />

de 20<strong>01</strong>, que regula a tramitação dos requerimentos<br />

de informação.<br />

Não se afiguram, dessa sorte, óbices concernentes<br />

nem quanto à constitucionalidade, nem quanto<br />

à regimentalidade do Requerimento <strong>nº</strong> 970, de<br />

2005.<br />

III – Voto<br />

Ante o exposto, votamos pela aprovação do Requerimento<br />

<strong>nº</strong> 970, de 2005.<br />

Sala de Reuniões, – Renan Calheiros, Presidente<br />

– Tião Viana, Relator – Antero Paes De Barros<br />

– Efraim Morais – Alvaro Dias

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