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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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468<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sábado <strong>29</strong> 37545<br />

Nacional de Trânsito (DENATRAN) teria encaminhado<br />

consulta a uma entidade privada, a Associação Nacional<br />

do Transporte de Carga e Logística (NTC), “para<br />

que fizesse uma avaliação quanto à supressão do art.<br />

2º da Resolução, que determina a sinalização”.<br />

À vista do exposto, Sua Excelência pretende ver<br />

respondidas pelo Ministro das Cidades as seguintes<br />

questões:<br />

1 – É verdade que o <strong>Contra</strong>n está descumprindo<br />

decisão judicial que teria determinado<br />

a revogação da Resolução <strong>nº</strong> 164?<br />

2 – É verdade que o Denatran está consultando<br />

a NTC quanto à conveniência de suprimir<br />

o art. 2º dessa mesma Resolução?<br />

Apresentado no último dia 25 de agosto, o Requerimento<br />

veio à Mesa para decisão.<br />

II – Análise<br />

O Requerimento <strong>nº</strong> 936, de 2005, aborda questões<br />

relevantes, que podem ter reflexo direto sobre o<br />

estado de conservação das rodovias federais. Tratase<br />

do legítimo exercício da prerrogativa fiscalizadora<br />

do Poder Legislativo, inscrita no inciso X do art. <strong>49</strong> da<br />

Constituição <strong>Federal</strong>.<br />

Sua tramitação rege-se pelo disposto no art. 50,<br />

§ 2º, da Lei Maior, e nos arts. 215, I, a, e 216, I, do<br />

Regimento Interno, tendo sido regulamentada pelo Ato<br />

da Mesa <strong>nº</strong> 1, de 20<strong>01</strong>, que estabelece os requisitos<br />

para a apresentação e aprovação de requerimento de<br />

informação. Nesse sentido, satisfaz adequadamente<br />

todas as condições impostas pelo mencionado Ato,<br />

uma vez que:<br />

1) é dirigida a Ministro de Estado;<br />

2) solicita informações que guardam relação<br />

estreita e direta com o assunto que procura<br />

esclarecer;<br />

3) não se refere a intenção ou propósito<br />

da autoridade a quem se destina; e<br />

4) não contém pedidos referentes a mais<br />

de um Ministério.<br />

III – Conclusão<br />

Ante o exposto, voto pela aprovação do Requerimento<br />

<strong>nº</strong> 936, de 2005.<br />

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2005. –<br />

Renan Calheiros, Presidente – Tião Viana, Relator<br />

– Antero Paes de Barros – Efraim Morais – Alvaro<br />

Dias.<br />

PARECER Nº 1.836 DE 2005<br />

Da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> sobre o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 946, de 2005, em que o<br />

<strong>Senado</strong>r Romeu Tuma solicita informações<br />

ao Ministro de Estado da Fazenda.<br />

Relator: <strong>Senado</strong>r Tião Viana<br />

I – Relatõrio<br />

É submetido ao exame deste Colegiado o Requerimento<br />

<strong>nº</strong> 946, de 2005, para que seja encaminhado<br />

ao Senhor Ministro de Estado da Fazenda pedido de<br />

informações referentes às atividades da Receita <strong>Federal</strong><br />

do Brasil, a seguir explicitadas:<br />

1) Os podadores de fibrose cística (mucoviscidose)<br />

estão contemplados na isenção<br />

de imposto de renda de que trata o inciso XIV<br />

do art. 6º da Lei <strong>nº</strong> 7.713, de 22 de dezembro<br />

de 1988, em observância ao disposto no § 2º<br />

do art. 30 da Lei <strong>nº</strong> 9.250, de 26 de dezembro<br />

de 1995?<br />

2) No caso de resposta negativa à indagação,<br />

informar qual o fundamento jurídico<br />

para a não observância da isenção prevista no<br />

mencionado § 2º do art. 30 da Lei <strong>nº</strong> 9.250, de<br />

26 de dezembro de 1995.<br />

A justificação do pedido assinala que o inciso XIV<br />

do art. 6º da Lei <strong>nº</strong> 7.713, de 22 de dezembro de 1988,<br />

prevê a isenção de imposto de renda para portadores<br />

das doenças que menciona. Em 1995, foi editada a<br />

Lei <strong>nº</strong> 9.250, que estendeu a mencionada isenção aos<br />

podadores de fibrose cística (mucoviscidose).<br />

Com a edição da Lei <strong>nº</strong> 11.052 (equivocadamente<br />

citada como 11.953 no requerimento), de <strong>29</strong> de dezembro<br />

de 2004, dúvidas surgiram sobre a permanência<br />

ou não da isenção aos podadores de fibrose cística<br />

(mucoviscidose), daí a justa preocupação do ilustre<br />

Parlamentar, que o leva a formular o presente pedido<br />

de informações, anexando, inclusive, pronunciamento<br />

jurídico da Consultoria Legislativa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong><br />

sobre a matéria.<br />

O requerimento sob exame foi encaminhado a<br />

esta Mesa na forma e para os fins previstos no art. 50,<br />

§ 2º, da Lei Maior, e no art. 216 do Regimento Interno,<br />

em consonância com o disposto no Ato da Mesa <strong>nº</strong><br />

1, de 20<strong>01</strong>, que regulamenta a tramitação de requerimento<br />

de informação.<br />

II – Analise<br />

Cabe à Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> examinar se o<br />

pedido atende aos requisitos de admissibilidade previstos<br />

nas normas atinentes aos requerimentos de<br />

informações.<br />

Na conformidade do que dispõe a Lei <strong>nº</strong> 10.683,<br />

de 28 de maio de 2003, alterada pela Lei <strong>nº</strong> 10.869,<br />

13 de maio de 2004, e do disposto na Medida Provi-

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