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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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584<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

Novembro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Terça-feira 1º 37677<br />

§ 5º O total da depreciação acumulada, incluindo<br />

a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o<br />

custo de aquisição do bem.<br />

§ 6º A partir do período de apuração em que for<br />

atingido o limite de que trata o § 5º deste artigo, o valor<br />

da depreciação normal, registrado na escrituração<br />

comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito<br />

de determinação do lucro real.<br />

§ 7º Os créditos de que trata o inciso II caput<br />

deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a<br />

cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º<br />

da Lei <strong>nº</strong> 10.631, de 30 de dezembro de 2002, e no<br />

caput do art. 20 da Lei n 10.833, de <strong>29</strong> de dezembro<br />

de 2003, sobre o valor correspondente a 1/12 (um doze<br />

avos) do custo de aquisição do bem.<br />

§ 8º Salvo autorização expressa em lei, os benefícios<br />

fiscais de que trata este artigo não poderão<br />

ser usufruídos cumulativamente com outros de mesma<br />

natureza.<br />

Art. 32. O art. 1º da Medida Provisória n º 2.199-<br />

14, de 24 de agosto de 20<strong>01</strong>, passa a vigorar com a<br />

seguinte redação:<br />

“Art. 1º sem prejuízo das demais nonas<br />

em vigor aplicáveis à matéria, a partir do<br />

ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas<br />

que tenham projeto protocolizado e aprovado<br />

até 31 de dezembro de 2<strong>01</strong>3 para instalação,<br />

ampliação, modernização ou diversificação<br />

enquadrado em setores da economia considerados,<br />

em ato do Poder Executivo, prioritários<br />

para o desenvolvimento regional, nas áreas<br />

de atuação das extintas Superintendência de<br />

Desenvolvimento do Nordeste – Sudene e Superintendência<br />

de Desenvolvimento da Amazônia<br />

– Buda, terão direito à redução de 75%<br />

(setenta e cinco por cento) do imposto sobre<br />

a renda e adicionais, calculados com base no<br />

lucro da exploração.<br />

§ 1º A fruição do benefício fiscal referido<br />

no caput deste artigo dar-se-á a partir do<br />

ano-calendário subseqüente àquele em que<br />

o projeto de instalação, ampliação, modernização<br />

ou diversificação entrar em operação,<br />

segundo laudo expedido pelo Ministério da Integração<br />

Nacional até o último dia útil do mês<br />

de março do ano-calendário subseqüente ao<br />

do início da operação.<br />

..............................................................<br />

§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal<br />

será de 10 (dez) anos, contado a partir do<br />

ano-calendário de início de sua fruição.<br />

..................................................... “(NR)<br />

CAPÍTULO VI<br />

Do Sistema Integrado de Pagamento<br />

de Impostos e Contribuições das Microempresas<br />

e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES<br />

Art. 33. Os arts. 2º e 15 da Lei n º 9.317, de 5 de<br />

dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 2º ..................................................<br />

I – microempresa a pessoa jurídica que<br />

tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta<br />

igual ou inferior a R$240.000,00 (duzentos e<br />

quarenta mil reais);<br />

II – empresa de pequeno porte a pessoa<br />

jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,<br />

receita bruta superior a R$240.000,00 (duzentos<br />

e quarenta mil reais) e igual ou inferior a<br />

R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos<br />

mil reais).<br />

..................................................... (NR)<br />

“Art. 15. ................................................<br />

..............................................................<br />

II – a partir do mês subseqüente ao que<br />

for incorrida a situação excludente, nas hipóteses<br />

de que trata os incisos III a XIV e XVII a<br />

XIX do caput do art. 9º desta Lei;<br />

..............................................................<br />

VI – a partir do ano-calendário subseqüente<br />

ao da ciência do ato declaratório de<br />

exclusão, nos casos dos incisos XV e XVI do<br />

caput do art. 9º desta Lei.<br />

..............................................................<br />

§ 5º Na hipótese do inciso VI do caput<br />

deste artigo, será permitida a permanência da<br />

pessoa jurídica como optante pelo Simples<br />

mediante a comprovação, na unidade da Receita<br />

<strong>Federal</strong> do Brasil com jurisdição sobre<br />

o seu domicílio fiscal, da quitação do débito<br />

inscrito no prazo de até 30 (trinta) dias contado<br />

a partir da ciência do ato declaratório de<br />

exclusão.” (NR)<br />

CAPÍTULO VII<br />

Do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ<br />

e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido<br />

– CSLL<br />

Art. 34. Os arts. 15 e 20 da Lei <strong>nº</strong> 9.2<strong>49</strong>, de 26<br />

de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 15. ................................................<br />

..............................................................<br />

§ 4º O percentual de que trata este artigo<br />

também será aplicado sobre a receita

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