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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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478<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

OUTUBRO 2005<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sábado <strong>29</strong> 37555<br />

Governo do Estado do Acre para a concessão de bolsas<br />

de estudo destinadas a estudantes acreanos de<br />

nível médio e superior para a exploração sustentável<br />

na Floresta Estadual do Antimari, no estado do Acre.<br />

Na justificação, o autor do requerimento assevera<br />

que, em visita recente ao “Projeto Antimari”, constatou<br />

que “sua execução se dá com desperdício de recursos<br />

públicos e com base em uma injusta relação do Estado<br />

com os habitantes tradicionais da área”, O autor também<br />

argumenta que não são visíveis as plataformas<br />

de pesquisas, as quais teriam sido prometidas para o<br />

local, e que observa-se o desperdício de grande volume<br />

de madeira retirada de forma irresponsável e sem<br />

o adequado planejamento.<br />

II – Análise<br />

O Requerimento <strong>nº</strong> 1.040, de 2005, atende ao que<br />

preceitua o § 2º do art. 50 da Constituição <strong>Federal</strong>.<br />

O requerimento em exame também está de acordo<br />

com as condições expressas no Regimento Interno<br />

do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, em particular, em seu art.<br />

216, quanto às hipóteses de cabimento da iniciativa.<br />

O requerimento também contribui para o exercício da<br />

competência fiscalizadora desta Casa. Fica evidenciado,<br />

portanto, o cumprimento e o atendimento das<br />

formalidades definidas no Regimento Interno do <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong> como imprescindíveis à admissibilidade<br />

dos requerimentos de informações.<br />

III – Voto<br />

Opinamos, assim, pela aprovação e encaminhamento<br />

do Requerimento <strong>nº</strong> 1.040, de 2005, ao Ministro<br />

de Estado da Ciência e Tecnologia.<br />

Sala da Comissão, 27 de outubro de 2005. – Renan<br />

Calheiros, Presidente – Papaléo Paes, Relator<br />

– Antero Paes de Barros – Efraim Morais – Alvaro<br />

Dias.<br />

PARECER Nº 1.853, DE 2005<br />

Da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, sobre o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 1.041, de 2005.<br />

Relator: <strong>Senado</strong>r Papaléo Paes<br />

I – Relatório<br />

Por meio do Requerimento <strong>nº</strong> 1.041, de 2005, o<br />

<strong>Senado</strong>r Geraldo Mesquita Júnior propõe que sejam<br />

solicitadas à Ministra de Estado do Meio Ambiente<br />

diversas informações a respeito de convênios, contratos<br />

ou termos de parceria, inclusive os firmados<br />

em parceria com o Programa das Nações Unidas<br />

para o Desenvolvimento (PNUD), celebrados entre<br />

o Ministério do Meio Ambiente e o Governo do Es-<br />

tado do Acre, com o objetivo de atender comunidades<br />

extrativistas, no período de janeiro de 2000 a<br />

junho de 2005.<br />

Segundo o autor do requerimento, pode ser constatada,<br />

em consulta ao Sistema de Administração Financeira<br />

(SIAFI), a transferência de considerável volume<br />

de recursos para o Governo do Estado do Acre,<br />

com o objetivo de atender aos extrativistas. O <strong>Senado</strong>r<br />

Geraldo Mesquita Júnior perquire a sustentabilidade<br />

dos projetos desenvolvidos, bem como os resultados<br />

alcançados. Além disso, o <strong>Senado</strong>r demonstra preocupação<br />

com a forma de cadastramento dos beneficiados<br />

e a prestação de contas dos recursos públicos<br />

empregados.<br />

II – Análise<br />

Em cumprimento ao disposto no inciso III do<br />

art. 216 do Regimento Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, foi<br />

submetido ao exame da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 1.041, de 2005, do <strong>Senado</strong>r Geraldo<br />

Mesquita Júnior.<br />

A proposição encontra fundamento nas disposições<br />

do § 2º do art. 50 da Constituição <strong>Federal</strong>,<br />

que faculta às Mesas da Câmara dos Deputados e<br />

do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> encaminharem pedidos escritos<br />

de informações a Ministros de Estado ou a quaisquer<br />

titulares de órgãos diretamente subordinados à<br />

Presidência da República, importando em crime de<br />

responsabilidade a recusa, ou o não atendimento,<br />

no prazo de trinta dias, bem como a prestação de<br />

informações falsas.<br />

O requerimento está, ainda, em conformidade<br />

com os incisos I e II do art. 216 do Regimento Interno<br />

do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, pois envolve matéria atinente à<br />

competência fiscalizadora do Congresso Nacional e<br />

não contém pedido de providência, consulta, sugestão,<br />

conselho ou interrogação sobre propósito da autoridade<br />

a quem se dirige.<br />

Além dos citados dispositivos constitucionais e<br />

regimentais, a proposição atende aos requisitos de<br />

admissibilidade previstos no Ato da Mesa do <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong> <strong>nº</strong> 1, de 30 de janeiro de 20<strong>01</strong>, que regulamenta<br />

a tramitação dos requerimentos de informação<br />

nesta Casa.<br />

III – Voto<br />

Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação<br />

do Requerimento de Informações <strong>nº</strong> 1.041, de<br />

2005.<br />

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2005. – Renan<br />

Calheiros, Presidente – Papaléo Paes, Relator<br />

– Antero Paes de Barros – Efraim Morais – Álvaro<br />

Dias.

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