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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

475<br />

37552 Sábado <strong>29</strong> DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Outubro de 2005<br />

e II do art. 216 do Regimento Interno do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>,<br />

porquanto envolve matéria atinente à competência<br />

fiscalizadora desta Casa e não contém pedido de providência,<br />

consulta, sugestão, conselho ou interrogação<br />

sobre propósito da autoridade a que se destina. Cabe<br />

salientar que o Requerimento é dirigido à autoridade<br />

competente para prestar as informações.<br />

O Requerimento obedece, ademais, ao disposto<br />

no art. <strong>49</strong>, X, da Constituição <strong>Federal</strong>, na medida em<br />

que busca fiscalizar e controlar, por meio do <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong>, atos do Poder Executivo.<br />

Por fim, a proposição atende aos requisitos de<br />

admissibilidade previstos no Ato da Mesa do <strong>Senado</strong><br />

<strong>Federal</strong> <strong>nº</strong> 1, de 20<strong>01</strong>, que regulamenta a tramitação<br />

dos requerimentos, não se lhe aplicando as normas<br />

da Seção II do citado Ato, porquanto não se trata de<br />

pedido de informações sigilosas relativas a operações<br />

de instituição financeira.<br />

III – Voto<br />

Pelo exposto, voto pela aprovação do Requerimento<br />

<strong>nº</strong> 1.<strong>01</strong>0, de 2005, sem restrições.<br />

Sala de Reuniões, 27 de outubro de 2005. –<br />

Renan Calheiros, Presidente – Tião Viana, Relator<br />

– Antero Paes de Barros – Efraim Morais – Alvaro<br />

Dias.<br />

PARECER Nº 1.850, DE 2005<br />

Da Mesa do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong> sobre o<br />

Requerimento <strong>nº</strong> 1.022, de 2005, relativo<br />

a envio de informações pelo Ministro de<br />

Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.<br />

Relator: <strong>Senado</strong>r Tião Viana<br />

I – Relatório<br />

O <strong>Senado</strong>r Sérgio Guerra, com base no art. 50, §<br />

2º, da Constituição <strong>Federal</strong>, e no art. 216 do Regimento<br />

Interno, encaminhou a esta Mesa o Requerimento<br />

de Informações <strong>nº</strong> 1.022, de 2005, no qual solicita o<br />

envio das seguintes indagações ao Ministro de Estado<br />

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:<br />

a) O Ministério da Agricultura, Pecuária<br />

e Abastecimento dispõe de recursos orçamentários<br />

que lhe permitam dar continuidade<br />

ao Programa de Equalização dos custos de<br />

Produção de Cana-de-Açúcar para a região<br />

Nordeste a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei<br />

<strong>nº</strong> 10.453, de 2002?<br />

b) Qual o volume global de recursos<br />

efetivamente aplicados pelo Ministério como<br />

subvenção econômica para a redução das<br />

desigualdades no custo de produção da cana-<br />

de-açúcar utilizada pelas usinas e destilarias<br />

nordestinas nos exercícios de 2002, 2003,<br />

2004 e 2005?<br />

c) Que medidas o Ministério adotou em<br />

favor da alocação de recursos oriundos da<br />

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico<br />

(CIDE) destinados à implantação de<br />

medidas de política econômica de subvenção<br />

ao preço do álcool produzido e comercializado<br />

na região Nordeste, nos termos do art. 4º da<br />

Lei <strong>nº</strong> 10.453, de 2002?<br />

d) Quais os programas e ações desenvolvidos<br />

pelo Ministério da Agricultura, Abastecimento<br />

e Pecuária, nos exercícios de 2002,<br />

2003, 2004 e 2005, com base no art. 3º, I,<br />

da Lei <strong>nº</strong> 10.453, de 2002, com o objetivo de<br />

equalizar os custos da matéria-prima necessária<br />

ao fabrico do álcool em favor dos produtores<br />

estabelecidos nos estados do Nordeste?<br />

Qual o montante eventualmente executado nos<br />

referidos programas e ações? Caso não existam<br />

os referidos programas e ações, pede-se<br />

informar os critérios que levaram o Ministério<br />

à não-adoção da política de equalização de<br />

preço da matéria-prima para os produtores<br />

nordestinos nos exercícios de 2002, 2003,<br />

2004 e 2005.<br />

e) O Ministério da Agricultura, Pecuária<br />

e Abastecimento adotou alguma das medidas<br />

econômicas previstas no art. 3º da Lei <strong>nº</strong><br />

10.453, de 2002, nos exercidos de 2002, 2003,<br />

2004 e 2005 para equalização de preços do<br />

álcool ou seu transporte em favor de unidades<br />

produtoras ou transportadoras de álcool<br />

estabelecidas em estados que não integram<br />

a região Nordeste do País? Pede-se também<br />

que o Ministério identifique os programas,<br />

ações e valores executados na realização das<br />

citadas medidas nos exercícios de 2002, 2003,<br />

2004 e 2005.<br />

f) A Lei <strong>nº</strong> 10.453, de 2002, e o Decreto<br />

<strong>nº</strong> 4.353, de 2002, prevêem a possibilidade de<br />

subvenção econômica aos preços do álcool ou<br />

seu transporte em regime de equalização de<br />

custos não reembolsável (sem necessidade de<br />

contraprestação financeira por parte dos produtores<br />

de álcool ou de cana). O citado Decreto<br />

refere-se “inclusive” à concessão de linhas de<br />

crédito, mas não se restringe ao financiamento<br />

subsidiado como política única de equalização<br />

dos custos de produção. Indaga-se:<br />

qual(is) o(s) programa(s) de trabalho anual(is),<br />

plurianual(is) ou setorial(is) de competência

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