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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

209<br />

Outubro de 2005 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Quinta-feira 27 37225<br />

em conta corrente bancária vinculada ao contrato<br />

de mútuo;<br />

VII – a instituição financeira depositária<br />

deverá transferir os valores recebidos ao mutuante<br />

à medida que as obrigações do contrato<br />

de mútuo tornarem-se exigíveis; e<br />

VIII – o contrato de cessão disporá sobre<br />

a devolução à concessionária dos recursos<br />

excedentes, sendo vedada a retenção do saldo<br />

após o adimplemento integral do contrato.<br />

Parágrafo único. Para os fins deste artigo,<br />

serão considerados contratos de longo prazo<br />

aqueles cujas obrigações tenham prazo médio<br />

de vencimento superior a 5 (cinco) anos.”<br />

Art. 123. O art. 25 da Lei <strong>nº</strong> 10.438, de 26 de abril<br />

de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:<br />

“Art. 25. Os descontos especiais nas tarifas<br />

de energia elétrica aplicáveis às unidades<br />

consumidoras classificadas na Classe Rural,<br />

inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural,<br />

serão concedidos ao consumo que se verifique<br />

na atividade de irrigação e aqüicultura<br />

desenvolvida em um período diário contínuo<br />

de 8h30min (oito horas e trinta minutos) de<br />

duração, facultado ao concessionário ou permissionário<br />

de serviço público de distribuição<br />

de energia elétrica o estabelecimento de escalas<br />

de horário para início, mediante acordo<br />

com os consumidores, garantido o horário<br />

compreendido entre 2lh30min (vinte e uma<br />

horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do<br />

dia seguinte.”(NR)<br />

Art. 124. O art. 199 da Lei <strong>nº</strong> 11.1<strong>01</strong>, de 9 de<br />

fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 199 ................................................<br />

§ 1º Na recuperação judicial e na falência<br />

das sociedades de que trata o caput deste<br />

artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso<br />

o exercício de direitos derivados de contratos<br />

de locação, arrendamento mercantil ou de<br />

qualquer outra modalidade de arrendamento<br />

de aeronaves ou de suas panes.<br />

§ 2º Os créditos decorrentes dos contratos<br />

mencionados no § 1º deste artigo não se<br />

submeterão aos efeitos da recuperação judicial<br />

ou extrajudicial, prevalecendo os direitos<br />

de propriedade sobre a coisa e as condições<br />

contratuais, não se lhes aplicando a ressalva<br />

contida na parte final do § 3º do art. <strong>49</strong> desta<br />

lei.<br />

§ 3º Na hipótese de falência das sociedades<br />

de que trata o caput deste artigo, prevalecerão<br />

os direitos de propriedade sobre<br />

a coisa relativos a contratos de locação, de<br />

arrendamento mercantil ou de qualquer outra<br />

modalidade de arrendamento de aeronaves<br />

ou de suas partes.”(NR)<br />

Art. 125. O disposto no art. 124 desta lei não se<br />

aplica aos processos de falência, recuperação judicial<br />

ou extrajudicial que estejam em curso na data de publicação<br />

desta lei.<br />

Art. 126. A partir de 15 de agosto de 2005, a<br />

Receita <strong>Federal</strong> do Brasil deverá, por intermédio de<br />

convênio, arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração<br />

de 1,5% (um e meio por cento) do montante arrecadado,<br />

o adicional de contribuição instituído pelo §<br />

3º do art. 8º da Lei <strong>nº</strong> 8.0<strong>29</strong>, de 12 de abril de 1990,<br />

observados, ainda, os §§ 4º e 5º do referido art. 8º e,<br />

no que couber, o disposto na Lei <strong>nº</strong> 8.212, de 24 de<br />

julho de 1991.<br />

Art. 127. O art. 3º da Lei <strong>nº</strong> 11.033, de 21 de<br />

dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 3º ...................................................<br />

..............................................................<br />

II – na fonte e na declaração de ajuste<br />

anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos<br />

pelos Fundos de Investimento Imobiliários,<br />

cujas quotas sejam admitidas á negociação<br />

exclusivamente em bolsas de valores<br />

ou no mercado de balcão organizado.<br />

Parágrafo único. O benefício disposto no<br />

inciso II do caput:<br />

I – será concedido somente nos casos<br />

em que o Fundo de Investimento Imobiliário<br />

possua, no mínimo, 50 (cinqüenta) quotistas;<br />

II – não será concedido ao quotista pessoa<br />

física titular de quotas que representem<br />

10% (dez por cento) ou mais da totalidade das<br />

quotas emitidas pelo Fundo de Investimento<br />

Imobiliário ou cujas quotas lhe derem direito<br />

ao recebimento de rendimento superior a 10%<br />

(dez por cento) do total de rendimentos auferidos<br />

pelo findo.” (NR)<br />

Art. 128. O § 1º do art. 1º da Lei <strong>nº</strong> 10.755, de 3<br />

de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

“Art. 1º ...................................................<br />

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se<br />

também às irregularidades previstas na legislação<br />

anterior, desde que pendentes de

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