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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

513<br />

37606 Terça-feira 1º DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Novembro de 2005<br />

Ata da 192ª Sessão Não Deliberativa,<br />

em 31 de outubro de 2005<br />

3ª Sessão Legislativa Ordinária da 52ª Legislatura<br />

Presidência dos Srs. Tião Viana, João Alberto Souza, Eduardo Siqueira Campos,<br />

da Srª Serys Slhessarenko, do Sr. Papaléo Paes, da Srª Ana Júlia Carepa e do Sr. Romeu Tuma<br />

(Inicia-se a sessão às 14:00 horas.)<br />

O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT –<br />

AC) – Havendo número regimental, declaro aberta a<br />

sessão.<br />

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos<br />

trabalhos.<br />

Sobre a mesa, ofício que passo a ler.<br />

É lido o seguinte:<br />

Of. <strong>nº</strong> 530/05/PS-GSE<br />

Brasília, 21 de outubro de 2005<br />

Assunto: envio de proposição para apreciação.<br />

Senhor Secretário,<br />

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido<br />

á consideração do <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong>, o incluso<br />

Projeto de Lei de Conversão <strong>nº</strong> 27, de 2005 (Medida<br />

Provisória <strong>nº</strong> 259/05, do Poder Executivo), aprovado<br />

na Sessão Plenária do dia 19-10-05, que “Altera a Lei<br />

<strong>nº</strong> 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre<br />

a organização da Presidência da República e dos Ministérios;<br />

autoriza a prorrogação de contratos temporários<br />

firmados com fundamento no art. 23 da Lei <strong>nº</strong><br />

10.667, de 14 de maio de 2003; altera o art. 4º da Lei<br />

<strong>nº</strong> 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e a Lei <strong>nº</strong> 11.182,<br />

de 27 de setembro de 2005; e dá outras providências.”,<br />

conforme o disposto no art. 62 da Constituição <strong>Federal</strong>,<br />

com a redação dada pela Emenda Constitucional<br />

<strong>nº</strong> 32, de 20<strong>01</strong>.<br />

2. Encaminho, em anexo, o processado da referida<br />

Medida Provisória e os autógrafos da matéria<br />

aprovada nesta Casa.<br />

Atenciosamente, – Deputado Inocêncio Oliveira,<br />

Primeiro-Secretário.<br />

O SR. PRESIDENTE (Tião Viana. Bloco/PT – AC)<br />

– Com referência ao Projeto de Lei de Conversão<br />

<strong>nº</strong> 27, de 2005, proveniente da Medida Provisória <strong>nº</strong><br />

259, de 2005, cujo o ofício que acaba de ser lido, a<br />

Presidência comunica à Casa que o prazo de vigência<br />

foi prorrogado pela Mesa do Congresso Nacional<br />

por mais sessenta dias, conforme prevê o § 7º do art.<br />

62 da Constituição <strong>Federal</strong>, com a redação dada pela<br />

Emenda Constitucional 32, de 20<strong>01</strong>.<br />

Esclarece, ainda, que o prazo de 45 dias para<br />

apreciação da matéria pelo Congresso Nacional encontra-se<br />

esgotado e que a prorrogação do prazo de<br />

vigência da proposição não restaura o prazo de sua<br />

tramitação.<br />

Uma vez recebida formalmente pelo <strong>Senado</strong> <strong>Federal</strong><br />

nesta data, a matéria passa a sobrestar imediatamente<br />

todas as demais deliberações legislativas da<br />

Casa até que se ultime sua votação.<br />

Prestados esses esclarecimentos, a Presidência<br />

inclui a Medida Provisória na pauta da Ordem do<br />

Dia da sessão deliberativa ordinária de amanhã, 1º<br />

de novembro.<br />

É o seguinte o projeto recebido:<br />

PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO<br />

Nº 27, DE 2005<br />

(Proveniente da Medida Provisória <strong>nº</strong> 259, de 2005)<br />

Altera a Lei <strong>nº</strong> 10.683, de 28 de maio<br />

de 2003, que dispõe sobre a organização<br />

da Presidência da República e dos Ministérios;<br />

autoriza a prorrogação de contratos<br />

temporários firmados com fundamento no<br />

art. 23 da Lei <strong>nº</strong> 10.667, de 14 de maio de<br />

2003; altera o art. 4º da Lei <strong>nº</strong> 8.745, de 9<br />

de dezembro de 1993, e a Lei <strong>nº</strong> 11.192, de<br />

27 de setembro de 2005; e dá outras providências.<br />

O Congresso Nacional decreta:<br />

Art. 1º A Lei <strong>nº</strong> 10.683, de 28 de maio de 2003,<br />

passa a vigorar com as seguintes alterações:<br />

“Art. 1º A Presidência da República é<br />

constituída, essencialmente, pela Casa Civil,<br />

pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações<br />

Institucionais, pelo Gabinete Pessoal,<br />

pelo Gabinete de Segurança Institucional e<br />

pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.

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