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01-Contra Capa Vol 29 nº 49 - Senado Federal

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OUTUBRO 2005<br />

ANAIS DO SENADO FEDERAL<br />

311<br />

37340 Sexta-feira 28 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Outubro de 2005<br />

Carvalho em relação aos dois irmãos, que agiram com<br />

firmeza e que o desafiaram a se submeter ao polígrafo,<br />

assunto que tem de ser debatido, analisado, e que será<br />

produto de deliberação por parte da Comissão Parlamentar<br />

dos Bingos. No entanto, esse assunto deve ser<br />

debatido naquela Comissão e, na hora oportuna, eu<br />

me manifestarei lá.<br />

Sr. Presidente, refiro-me agora à preocupação<br />

que tenho com fatos que acabaram de acontecer durante<br />

a acareação que está reunindo o Sr. Delúbio<br />

Soares, o Sr. Marcos Valério, a Srª Simone Vasconcelos<br />

e o Sr. Waldemar da Costa Neto na CPMI do<br />

Mensalão. O Sr. Waldemar da Costa Neto confirmou<br />

ter recebido dinheiro, o que foi confirmado pelo Sr.<br />

Delúbio Soares, pela Srª Simone, pelo Sr. Marcos<br />

Valério, que teriam entregue a ele, sim, senhor, dinheiro<br />

sem origem, dinheiro de caixa dois. E que o<br />

Sr. Valdemar Costa Neto disse ter usado para pagamento<br />

de contas da campanha do Presidente Luiz<br />

Inácio Lula da Silva.<br />

Sr. Presidente, por fatos semelhantes, Deputados<br />

foram levados ao Conselho de Ética e processos de<br />

cassação estão em curso. O fato está declarado, o fato<br />

está posto e o fato é crime eleitoral, tipificado no Código<br />

Eleitoral, mais especificamente em seu art. 350,<br />

que lerei para conhecimento de V. Exª.<br />

<strong>Senado</strong>r César Borges, vou repetir: na CPI do<br />

Mensalão, o Sr. Valdemar Costa Neto disse que usou<br />

o dinheiro recebido – Marcos Valério e Delúbio Soares<br />

confirmaram ter dado a Valdemar Costa Neto<br />

dinheiro de caixa dois – para pagar contas da campanha<br />

do Presidente Lula. Por questões como essa,<br />

Deputados já foram cassados e outros processos<br />

estão em curso no Conselho de Ética e vão ensejar<br />

processo de cassação para o Plenário da Câmara<br />

dos Deputados.<br />

No caso, quem está em voga é o Presidente<br />

Luiz Inácio Lula da Silva. O processo acontece com<br />

os Deputados, mas com o Presidente não acontece<br />

nada? A legislação protege o Presidente da República?<br />

A legislação impede que algo se faça para<br />

preservar a moralidade quando em jogo está a Presidência<br />

da República? Ela é inexpugnável? O Presidente<br />

é inatingível, ninguém pode mexer com ele?<br />

É pecado mexer com o Presidente, mesmo quando<br />

ele pratica crime eleitoral? Para mim, não, <strong>Senado</strong>r<br />

César Borges.<br />

O Sr. César Borges (PFL – BA) – Nem para<br />

mim.<br />

O SR. JOSÉ AGRIPINO (PFL – RN) – Lerei a<br />

legislação pertinente para vermos se houve ou não<br />

crime eleitoral. O art. 350 do Código Eleitoral diz exatamente<br />

o seguinte: “Omitir, em documento público ou<br />

particular, declaração que dele devia constar, ou nele<br />

inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da<br />

que devia ser escrita para fins eleitorais.” Repito: “Omitir,<br />

em documento público ou particular, declaração<br />

que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir<br />

declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita<br />

para fins eleitorais”.<br />

Isso significa que, na prestação de contas do<br />

Presidente Lula, deve constar o dinheiro referido por<br />

Valdemar Costa Neto, confirmado por Delúbio e Marcos<br />

Valério. Caso contrário, a infração ao art. 350 é<br />

claríssima.<br />

E qual é a pena pela infração ao art. 350 do Código<br />

Eleitoral, que vale para V. Exª, para mim e tem<br />

de valer para o Presidente. Qual é a pena? Reclusão<br />

de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa<br />

se o documento é público, e reclusão de até três anos<br />

e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento<br />

é particular.<br />

E o que mais? Tem mais. A Lei Complementar<br />

<strong>nº</strong> 64, de 18 de maio de 1990, estabelece o seguinte<br />

em seu art. 1º, alínea “e”: “Os que forem condenados<br />

criminalmente, com sentença transitada em julgado,<br />

pela prática de crimes contra a economia popular, a fé<br />

pública, a Administração Pública, o patrimônio público,<br />

mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes<br />

e por crimes eleitorais, pelo prazo de três anos, após<br />

o cumprimento da pena”. Ou seja, há inelegibilidade<br />

por três anos. Está dito aqui – claro, estou lendo artigos<br />

da Lei Eleitoral.<br />

<strong>Senado</strong>r César Borges, <strong>Senado</strong>r Mão Santa, <strong>Senado</strong>r<br />

Alvaro Dias, estou fazendo considerações sobre<br />

um fato gravíssimo, que acabou de ser objeto de um<br />

depoimento numa acareação pública televisionada para<br />

o Brasil inteiro, no qual um ex-Deputado que renunciou<br />

ao mandato declarou ter pago contas do Presidente<br />

da República com dinheiro escuso – algo confirmado<br />

pelo Sr. Delúbio Soares e pelo Sr. Marcos Valério. Estou<br />

lendo artigos do Código Eleitoral que enquadram<br />

Sua Excelência.<br />

O responsável pela prestação de contas de uma<br />

campanha não é ninguém senão o candidato. Não é<br />

ninguém senão o candidato. Já fui candidato várias<br />

vezes como V. Exªs também e, portanto, sabemos que<br />

é o candidato.<br />

O que quero comunicar a esta Casa? Não costumo<br />

fazer, Sr. Presidente, nada de forma irrefletida,<br />

nada. Agora, também não engulo coisas e nem me<br />

calo diante da claríssima evidência de crime eleitoral<br />

em hipótese alguma. Comunico, portanto, que vou levar<br />

esse fato à Comissão Executiva do meu partido, e<br />

estou convencido de que algo tem de ser feito. Acredito<br />

que uma representação terá de ser feita pelo meu

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