12.07.2015 Views

TRÁFEGO AÉREO - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

TRÁFEGO AÉREO - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

TRÁFEGO AÉREO - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

SHOW MORE
SHOW LESS
  • No tags were found...

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ICA 100-12/2009 15312 SERVIÇO DE ALERTA12.1 APLICAÇÃO12.1.1 O Serviço <strong>de</strong> Alerta será prestado:a) a todas as aeronaves voando segundo as regras <strong>de</strong> voo por instrumentos;b) a todas as aeronaves voando segundo as regras <strong>de</strong> voo visual, exceto àquelascujo voo não tenha sido notificado aos órgãos ATS; ec) a todas as aeronaves que se saiba ou se suspeite <strong>de</strong> que estejam sendo objetos<strong>de</strong> interferência ilícita.12.1.2 O serviço <strong>de</strong> alerta às aeronaves que tenham apresentado Plano <strong>de</strong> Voo VFR e nãotenham chegado ao aeródromo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino será iniciado pelo órgão ATS daquele aeródromo,se esse serviço já não estiver sendo prestado por outro órgão ATS.NOTA: Quando o aeródromo <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino não dispuser <strong>de</strong> órgão ATS, o serviço <strong>de</strong> alertasomente será prestado, quando solicitado pelo piloto, pelo explorador ou qualquer outrapessoa, ressalvando o disposto em 12.1.3 e 12.1.4.12.1.3 A TWR, APP ou Estação <strong>de</strong> Telecomunicações Aeronáuticas que tomar conhecimento<strong>de</strong> uma situação <strong>de</strong> emergência <strong>de</strong> um voo VFR ou IFR será responsável por iniciar aprestação do serviço <strong>de</strong> alerta, <strong>de</strong>vendo notificar imediatamente a situação ao ACCcorrespon<strong>de</strong>nte, o qual, por sua vez, notificará ao RCC. Entretanto, se a natureza daemergência o exigir, <strong>de</strong>verão, em primeiro lugar, ser acionados os órgãos locais <strong>de</strong>salvamento e emergência capazes <strong>de</strong> prestar a ajuda imediata necessária.12.1.4 O ACC além <strong>de</strong> prestar o serviço <strong>de</strong> alerta, se este já não estiver sendo prestado poroutro órgão ATS, <strong>de</strong> acordo com 12.1.2 e 12.1.3, servirá <strong>de</strong> base central para reunir todas asinformações relativas à situação <strong>de</strong> emergência <strong>de</strong> qualquer aeronave que se encontre <strong>de</strong>ntroda correspon<strong>de</strong>nte Região <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong> Voo ou Área <strong>de</strong> Controle, e para transmitir taisinformações ao RCC.12.2 FASES DE EMERGÊNCIA12.2.1 Os órgãos ATS, sem prejuízo <strong>de</strong> quaisquer outras medidas, notificarão imediatamenteao ACC que uma aeronave se encontra em situação <strong>de</strong> emergência, <strong>de</strong> conformida<strong>de</strong> com oseguinte:a) FASE DE INCERTEZA (INCERFA)− quando não tiver nenhuma comunicação da aeronave após 30 minutosseguintes à hora em que se <strong>de</strong>veria receber uma comunicação da mesma, ouseguintes ao momento em que pela primeira vez se tentou, infrutiferamente,estabelecer comunicação com a referida aeronave, o que ocorrer primeiro; ou− quando a aeronave não chegar após 30 minutos subsequentes à hora prevista<strong>de</strong> chegada estimada pelo piloto ou calculada pelo órgão ATS, a que resultarposterior.b) FASE DE ALERTA (ALERFA)− quando, transcorrida a fase <strong>de</strong> incerteza, não se tiver estabelecidocomunicação com a aeronave ou, através <strong>de</strong> outras fontes, não se conseguirnotícias da aeronave; ou

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!