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TRÁFEGO AÉREO - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

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96 ICA 100-12/20098 SERVIÇO DE CONTROLE DE ÁREA8.1 FINALIDADEPrestação do Serviço <strong>de</strong> Controle <strong>de</strong> Tráfego Aéreo aos voos controlados, nas áreas <strong>de</strong>controle (aerovias e outras partes do espaço aéreo assim <strong>de</strong>finidas), a fim <strong>de</strong> prevenir colisão entreaeronaves, bem como acelerar e manter or<strong>de</strong>nado o fluxo <strong>de</strong> tráfego aéreo.8.2 JURISDIÇÃO E SUBORDINAÇÃO8.2.1 Um ACC terá jurisdição <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> uma FIR, nas CTA e nas áreas e/ou rotas <strong>de</strong>assessoramento contidas nessa FIR.NOTA: Dentro do espaço aéreo correspon<strong>de</strong>nte às projeções dos limites laterais <strong>de</strong> uma TMAaté o solo ou água, a responsabilida<strong>de</strong> pela prestação dos Serviços <strong>de</strong> Informação <strong>de</strong> Voo eAlerta será do respectivo APP.8.2.2 Os APP e as TWR subordinam-se operacionalmente ao ACC responsável pela FIR emque estão localizados.8.3 SEPARAÇÕES8.3.1 Deverá ser aplicada separação vertical ou horizontal.8.3.2 Os ACC <strong>de</strong>verão proporcionar separação vertical ou horizontal aos voos, nos espaçosaéreos <strong>de</strong> sua jurisdição, <strong>de</strong> acordo com o prescrito em 7.9.a), b) e c).8.3.3 A separação vertical em rota é obtida exigindo-se que as aeronaves ajustem seusaltímetros para 1013.2 hPa e que voem nos níveis <strong>de</strong> voo que lhes forem <strong>de</strong>stinados.8.3.4 SEPARAÇÃO VERTICAL MÍNIMAA separação vertical mínima será a seguinte:a) abaixo do FL 290: 300m (1000 pés);b) entre os FL 290 e FL 410 inclusive, exceto conforme previsto em c): 600m(2000 pés);c) no espaço aéreo on<strong>de</strong> é aplicada a RVSM, entre os FL 290 e FL 410 inclusive:300m (1 000 pés); ed) acima do FL 410: 600m (2000 pés).8.3.5 NÍVEL MÍNIMO DE AEROVIANível <strong>de</strong> voo estabelecido e indicado nos trechos <strong>de</strong> aerovias constantes nas ERC.8.3.6 DESIGNAÇÃO DE NÍVEIS DE CRUZEIRO8.3.6.1 A menos que autorizado em contrário pelo respectivo ACC, os níveis <strong>de</strong> cruzeiro utilizáveispara voar em aerovias ou fora <strong>de</strong>las são os constantes na tabela <strong>de</strong> níveis <strong>de</strong> cruzeiro (Anexo B), emfunção do rumo magnético a ser voado, exceto os casos previstos nas cartas <strong>de</strong> rota especificamenteestabelecidos para propiciar continuida<strong>de</strong> <strong>de</strong> níveis em algumas aerovias.8.3.6.2 Em aerovia ou trechos <strong>de</strong> aerovia <strong>de</strong> sentido único, po<strong>de</strong>rão ser usados todos os níveisprevistos no Anexo B, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte do sentido <strong>de</strong> voo.8.3.6.3 Quando necessário, po<strong>de</strong>r-se-á permitir às aeronaves que mu<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nível <strong>de</strong> cruzeiro emhorário, local ou velocida<strong>de</strong> vertical especificados.

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