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TRÁFEGO AÉREO - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

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64 ICA 100-12/20095 REGRAS DE VOO VISUAL5.1 CRITÉRIOS GERAIS5.1.1 Exceto quando operando como voo VFR especial, os voos VFR <strong>de</strong>verão ser conduzidos<strong>de</strong> forma que as aeronaves voem em condições <strong>de</strong> visibilida<strong>de</strong> e distância das nuvens iguaisou superiores àquelas especificadas no quadro da Tabela 4.5.1.2 Não obstante o estabelecido em 5.1.1 anterior, os voos VFR somente serão realizadosquando simultânea e continuamente pu<strong>de</strong>rem cumprir as seguintes condições:a) manter referência com o solo ou água, <strong>de</strong> modo que as formaçõesmeteorológicas abaixo do nível <strong>de</strong> voo não obstruam mais da meta<strong>de</strong> da área<strong>de</strong> visão do piloto;b) voar abaixo do nível <strong>de</strong> voo 150 (FL 150); ec) voar com velocida<strong>de</strong> estabelecida no quadro da Tabela 4.5.1.3 Exceto quando autorizado pelo órgão ATC para aten<strong>de</strong>r a voo VFR especial, voos VFRnão po<strong>de</strong>rão pousar, <strong>de</strong>colar, entrar na ATZ ou no circuito <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> tal aeródromo se:a) o teto for inferior a 450m (1500 pés); oub) a visibilida<strong>de</strong> no solo for inferior a 5km.5.1.4 Exceto em operação <strong>de</strong> pouso e <strong>de</strong>colagem, o voo VFR não será efetuado:a) sobre cida<strong>de</strong>s, povoados, lugares habitados ou sobre grupos <strong>de</strong> pessoas ao arlivre, em altura inferior a 300m (1000 pés) acima do mais alto obstáculoexistente num raio <strong>de</strong> 600m em torno da aeronave; eb) em lugares não citados na alínea anterior, em altura inferior a 150m (500 pés)acima do solo ou da água.5.1.5 Para a realização <strong>de</strong> voos VFR nos espaços aéreos Classes B, C e D as aeronaves <strong>de</strong>vemdispor <strong>de</strong> meios para estabelecer comunicações em radiotelefonia com o órgão ATCapropriado.5.1.6 É proibida a operação <strong>de</strong> aeronaves sem equipamento rádio ou com este inoperante, nosaeródromos providos <strong>de</strong> TWR e <strong>de</strong> AFIS, exceto nos casos previstos em 10.6.4 e 11.7.5.5.1.7 As aeronaves em voo VFR <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> TMA ou CTR não <strong>de</strong>verão cruzar as trajetórias dosprocedimentos <strong>de</strong> saída e <strong>de</strong>scida por instrumentos em altitu<strong>de</strong>s conflitantes, bem como não<strong>de</strong>verão sobrevoar os auxílios à navegação sem autorização do respectivo órgão ATC.5.1.8 Os voos VFR <strong>de</strong>verão aten<strong>de</strong>r ao estabelecido em 4.6, no que for aplicável, sempre que:a) forem realizados nos espaços aéreos B, C, D;b) ocorrerem na zona <strong>de</strong> tráfego <strong>de</strong> aeródromo controlado; ouc) forem realizados como voos VFR especiais.5.1.9 Quando voando nos espaços aéreos ATS classes E, F e G, os voos VFR não estãosujeitos a autorização <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> tráfego aéreo, recebendo dos órgãos ATS tão somente osserviços <strong>de</strong> informação <strong>de</strong> voo e <strong>de</strong> alerta.5.2 RESPONSABILIDADE DO PILOTOCaberá ao piloto em comando <strong>de</strong> uma aeronave em voo VFR provi<strong>de</strong>nciar sua própriaseparação em relação a obstáculos e <strong>de</strong>mais aeronaves por meio do uso da visão, exceto no espaço aéreoClasse B, em que a separação entre as aeronaves é <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do ATC, <strong>de</strong>vendo, no entanto, ser

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