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TRÁFEGO AÉREO - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

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44 ICA 100-12/20094.1.8 AUTORIDADE COMPETENTE4.1.8.1 A autorida<strong>de</strong> competente para autorizar e estabelecer as condições relativas ao tráfego aéreoem que <strong>de</strong>vam ser realizados os voos acrobáticos e aqueles para lançamento <strong>de</strong> objetos oupulverização, reboque e lançamento <strong>de</strong> paraquedas e os voos em formação em espaço aéreocontrolado é o SRPV ou CINDACTA com jurisdição sobre a área em que seja pretendida aoperação.NOTA: A autorização expedida pelo SRPV ou CINDACTA tem como finalida<strong>de</strong> exclusivagarantir a coor<strong>de</strong>nação e o controle do tráfego aéreo, bem como a segurança <strong>de</strong> voo, nãoestando implícita qualquer autorização para a realização da ativida<strong>de</strong> técnica específica daoperação.4.1.8.1.1 Qualquer operação mencionada em 4.1.8.1 <strong>de</strong>ve ser previamente autorizada peloComandante da Unida<strong>de</strong> ao qual se subordina, quando se tratar <strong>de</strong> aeronave militar ou peloórgão competente da ANAC, quando se tratar <strong>de</strong> aeronave civil.4.1.9 ÁREAS PROIBIDAS E ÁREAS RESTRITASNenhuma aeronave voará em um espaço aéreo publicado <strong>de</strong>vidamente como área proibidaou, ainda, como área restrita a menos que se ajuste às condições <strong>de</strong> restrição ou obtenha a permissãoprévia da autorida<strong>de</strong> competente. Tal voo <strong>de</strong>verá ser coor<strong>de</strong>nado, antecipadamente, junto ao SRPV ouCINDACTA com jurisdição sobre a área.4.1.10 VOOS EM FORMAÇÃOAs aeronaves não <strong>de</strong>verão voar em formação, exceto quando previamente acordado pelospilotos em comando das aeronave que estejam participando do voo e, para voo em formação no espaçoaéreo controlado, <strong>de</strong> acordo com as condições <strong>de</strong>terminadas pela autorida<strong>de</strong> competente.Essas condições <strong>de</strong>verão incluir o seguinte:a) a formação opera como uma aeronave única quando se trata <strong>de</strong> navegação e <strong>de</strong>notificação <strong>de</strong> posição;b) a separação entre as aeronaves em voo <strong>de</strong>verá ser responsabilida<strong>de</strong> do lí<strong>de</strong>r <strong>de</strong>voo e dos pilotos em comando das outras aeronaves participantes, bem como<strong>de</strong>verá incluir períodos <strong>de</strong> transição quando as aeronaves estiveremmanobrando para alcançar sua própria separação <strong>de</strong>ntro da formação e duranteas manobras para iniciar e romper essa formação; ec) cada aeronave se manterá a uma distância que não exceda 0.5NM (1Km)lateralmente e longitudinalmente, bem como a 30m (100 pés) verticalmentecom respeito à aeronave lí<strong>de</strong>r.4.1.11 BALÕES LIVRES NÃO TRIPULADOSUm balão livre não tripulado <strong>de</strong>verá ser utilizado <strong>de</strong> maneira que se reduza ao mínimo operigo às outras pessoas, bens e outras aeronaves e <strong>de</strong> acordo com as condições estabelecidas no anexo G.NOTA: O lançamento do balão <strong>de</strong> ar quente não tripulado (ex. balão junino) estácondicionado às <strong>de</strong>mais legislações brasileiras em vigor.

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