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TRÁFEGO AÉREO - Tarifas de Navegação Aérea - DECEA

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ICA 100-12/2009 65observado o disposto em 4.2.1.5.3 CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE VOO VFR5.3.1 PERÍODO DIURNO5.3.1.1 Os aeródromos <strong>de</strong> partida, <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino e <strong>de</strong> alternativa <strong>de</strong>verão estar registrados ouhomologados para operação VFR.5.3.1.2 As condições meteorológicas predominantes nos aeródromos <strong>de</strong> partida, <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino e <strong>de</strong>alternativa <strong>de</strong>verão ser iguais ou superiores aos mínimos estabelecidos para operação VFR.5.3.2 PERÍODO NOTURNOAlém das condições prescritas em 5.3.1:a) o piloto <strong>de</strong>verá possuir habilitação para voo IFR;b) a aeronave <strong>de</strong>verá estar homologada para voo IFR;c) os aeródromos <strong>de</strong> partida, <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino e <strong>de</strong> alternativa <strong>de</strong>verão dispor <strong>de</strong>:− balizamento luminoso das pistas <strong>de</strong> pouso em funcionamento;− farol <strong>de</strong> aeródromo em funcionamento; e− indicador <strong>de</strong> direção do vento iluminado ou órgão ATS em operação.d) a aeronave <strong>de</strong>verá dispor <strong>de</strong> transceptor <strong>de</strong> VHF em funcionamento paraestabelecer comunicações bilaterais com órgãos ATS apropriados.5.3.3 Quando realizado inteiramente em ATZ, CTR ou TMA, incluindo as projeções dos seuslimites laterais, ou, ainda, na inexistência <strong>de</strong>sses espaços aéreos, quando realizado <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong>um raio <strong>de</strong> 27NM (50km) do aeródromo <strong>de</strong> partida, não se aplicarão ao voo VFR noturno asexigências contidas em 5.3.2 a) e 5.3.2 b).NOTA: No caso <strong>de</strong> voo VFR noturno realizado inteiramente em ATZ, CTR e/ou TMAadjacentes, não serão aplicadas as exigências em 5.3.2 a) e 5.3.2. b).5.4 NÍVEIS DE CRUZEIRO5.4.1 Exceto quando autorizado pelo órgão ATC, os voos VFR em nível <strong>de</strong> cruzeiro, quandorealizados acima <strong>de</strong> 900m (3000 pés) em relação ao solo ou água, serão efetuados em umnível apropriado à rota, <strong>de</strong> acordo com a tabela <strong>de</strong> níveis <strong>de</strong> cruzeiro, em função do rumomagnético constante no Anexo B.5.4.2 O nível <strong>de</strong> voo VFR, selecionado <strong>de</strong> acordo com 5.4.1, será mantido pela aeronave,enquanto pu<strong>de</strong>r satisfazer as condições estabelecidas em 5.1.1. e 5.1.2.a), cabendo à aeronaveefetuar modificações <strong>de</strong> nível e/ou proa <strong>de</strong> forma a aten<strong>de</strong>r às mencionadas condições,ressalvando o disposto em 4.6.2.7.5.5 MUDANÇAS DE VOO VFR PARA IFRToda aeronave que estiver operando <strong>de</strong> acordo com as regras <strong>de</strong> voo visual e <strong>de</strong>sejar mudarpara ajustar-se às regras <strong>de</strong> voo por instrumentos <strong>de</strong>verá:a) se tiver apresentado Plano <strong>de</strong> Voo, comunicar as mudanças necessárias que hão<strong>de</strong> ser efetuadas em seu Plano <strong>de</strong> Voo em vigor; ou

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